TRF1 - 1004970-59.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004970-59.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DE ALMEIDA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por MARILENE DE ALMEIDA MOTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a Revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.331.885-0, alegando que o INSS calculou o fator previdenciário incorretamente ao fixar a expectativa de sobrevida em 30 anos, ao passo que esse número seria 74,6 anos, nos termos da tábua de mortalidade do IBGE para o ano de 2012.
Com isso, no seu entender, o fator previdenciário seria de 0,6774 e não 0,5835 aplicado pela autarquia.
Contestação apresentada pelo INSS no id 1399735294.
Manifestação da contadoria judicial id 1753392580.
Manifestação final das partes no id 1854229188 (autora) e id 1877491676 (INSS).
DECIDO.
A demanda proposta pela parte autora é claramente improcedente, pois partiu da premissa equivocada de que a expectativa de sobrevida a ser considerada no cálculo do fator previdenciário seria de 74,6 anos.
A aplicação do fator previdenciário foi estabelecido na Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 29. [...] § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999) § 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Dessa forma, verifica-se que a expectativa de sobrevida do segurado deve ser calculada a partir da sua idade na data da aposentadoria, pois deve refletir a média de anos que o segurado ainda vai viver usufruindo do benefício previdenciário.
Nesse contexto, de acordo com a tabela do IBGE para o ano de 2012 (id 1753392580 - Pág. 4/19), a expectativa de sobrevida de uma pessoa com 49 anos de idade, caso da autora ao se aposentar, era de 30,4 anos: Na manifestação da contadoria judicial foi explicitado de forma didática que a expectativa de sobrevida da autora aos 49 anos de idade era de 30,4 e não os 74,6 alegados na inicial: Ocorre que, conforme tabua de mortalidade do Brasil para 2012, a expectativa de vida de 74,6 anos refere-se a pessoas nascidas no próprio ano de 20121.
No caso sob análise, a autora nasceu em 22/07/1963 (doc. id. 1251339277), de modo que sua expectativa de vida, em conformidade com a tabua de mortalidade produzida pelo IBGE para 2012 (ano da DIB) perfaz 30,4 anos remanescentes, posto já considerar os 49 anos vividos até então.
Assim, a expectativa de vida remanescente (30,4) somada a idade de 49 anos importa na expectativa total de vida de 79,4 anos projetada em 2012 para a faixa específica da idade da demandante.
Tal conclusão tem por base a premissa descrita pelo IBGE no documento “Tábua Completa de Mortalidade por Sexo e Idade – Brasil, 2012: Breve análise da mortalidade no período 2011-2012”, página 8, que, ao analisar a relação entre idade e esperança de vida, apresenta o seguinte enunciado: “O comportamento crescente da expectativa de vida entre as idades 0 e 1 para os dois anos analisados é reflexo do nível ainda relativamente alto da mortalidade no primeiro ano de vida, apesar dos declínios substantivos observados nos últimos anos.
Em 2012, a esperança de vida ao nascer foi de 74,6 anos.
Se essa criança passasse pelos riscos de morte no primeiro ano de vida, e atingisse o primeiro ano de vida, sua expectativa de vida seria de 74,8 anos, vivendo em média 75,8 anos.
A partir de 1 ano de vida, a tendência da série volta a ser decrescente, isto é, conforme aumenta a idade diminui a expectativa de vida (...)”.
Assim, para cálculo do fator previdenciário e apuração da RMI da autora na data da DIB, deve-se considerar como expectativa de sobrevida o tempo remanescente de vida projetado pelo IBGE naquele ano de 2012.
Isto é, 30,4 anos (conforme Tabua de Mortalidade - 2012, página 11 - documento anexo).
Portanto, o benefício da autora foi corretamente calculado pelo INSS, pelo que a pretensão formulada na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004970-59.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE ALMEIDA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o Parecer da Contadoria Judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Esgotado o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004970-59.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DE ALMEIDA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I.
Converto o feito em diligência.
II.
Trata-se ação em que a parte autora objetiva a revisão de renda mensal inicial (RMI).
A demandante argumenta que a expectativa de vida considerada para o cálculo do fator previdenciário foi realizada de maneira equivocada, resultando em implantação de RMI erroneamente.
Assim sendo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar se a apuração da RMI está incorreta nos termos das alegações da parte autora.
III.
No caso de qualquer falha no procedimento adotado pelo INSS, deve ainda a Contadoria indicar qual o valor correto da RMI e quanto deveria ser o valor atual do benefício, apurando ainda eventuais diferenças devidas à parte promovente no período compreendido entre os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IV.
Após a manifestação da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 16:55
Juntada de contestação
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28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MARILENE DE ALMEIDA MOTA em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004970-59.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE ALMEIDA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2022 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 16:44
Juntada de substabelecimento
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03/08/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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