TRF1 - 1010409-19.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1010409-19.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 POLO PASSIVO: BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Entendo que assiste razão à embargante.
Há omissão na medida em que o juízo determinou que fosse realizada a baixa da restrição judicial existente no bem VOLVO/NL10 310, placa AFH-8620.
Conforme documentação acostada aos autos o bem acima referido consta na listagem de bens para a integralização do capital social (Id 1807070194, fl 5).
Dessa maneira, o fato do executado não ter procedido com a devida transferência do bem para a empresa não o descaracteriza como de propriedade dessa e não da pessoa física excluída da execução.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o veículo VOLVO/NL10 310 placa AFH-8620, via RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1010409-19.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 POLO PASSIVO: BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração (Id 2126182234), diante do potencial efeito infringente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1010409-19.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 POLO PASSIVO: BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS suscita a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2014 a 2020 e a ilegitimidade passiva do sócio administrador.
A excepta, por seu turno, rebateu os argumentos aduzidos na peça de insurgência e pugnou pela rejeição da exceção (Id 1807070193).
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relacione com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em tela, suscita o executado a ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva - temas que, a princípio, são passíveis de veiculação pela via eleita, haja vista consubstanciar-se em matéria de ordem pública – tenho que é o caso de conhecer do incidente.
Acerca da prescrição, a Lei nº 12.514/2011 estabeleceu em seu art. 8º que os Conselhos Profissionais não poderiam ajuizar execuções cujo montante devido fosse inferior a 4 anuidades, o que configurava hipótese de carência de ação e autorizava o indeferimento da inicial.
Sobre o tema, considerando o impedimento legal, a jurisprudência1 firmou-se no sentido de que o prazo prescricional desses créditos só teria início após alcançar o valor correspondente a 4 anuidades, pois somente a partir de então poderia exercer sua pretensão.
Assim, somente com o vencimento da quarta anuidade é que estaria a autarquia credora a propor a demanda execução, contando-se daí o prazo quinquenal extintivo.
No caso dos autos, considerando que o termo inicial de prescrição foi o dia imediatamente posterior ao vencimento da anuidade de 2017, ocorrido em 31/3 daquele ano por força do que dispõe o art. 10, §3º da Lei nº 4.886/65, teve início o prazo prescricional das obrigações vencidas até então, observa-se a inocorrência do fenômeno extintivo, pois somente em 01/05/2022, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação (30/11/2021), é que poderia se falar em extinção dos créditos em menção, Assim, considerando que o despacho que recebeu a inicial retrotraiu seus efeitos interruptivos à data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º do CPC c/c art. 174, p.u., do CTN), não há falar em prescrição, porquanto não transcorridos mais de cinco anos entre a configuração do interesse processual da exequente e a propositura da execução fiscal.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que razão assiste ao excipiente.
Conquanto o seu nome conste da CDA, na qualidade de administrador da pessoa jurídica autuada e, ainda, co-devedor, tenho que, à luz do o procedimento administrativo juntado pelo Conselho fiscalizados, absolutamente nada autoriza a sua inclusão em tal condição.
Em outras palavras, não é a simples inclusão dos dados da CDA que autoriza a corresponsabilização dos administradores da pessoa jurídica.
Para tanto, é indispensável a apuração, em processo administrativo sancionatório, de alguma hipótese legal que justifique a medida.
Portanto, não é a mera atribuição da qualidade de corresponsável, que vai ensejar, por si só, sua colocação na qualidade de devedor do crédito, vez que inexistente substrato para tanto.
Outrossim, o título executivo não indica o fundamento para corresponsabilizar os administradores da pessoa jurídica, o que reafirma a ilegitimidade passiva do representante legal.
Portanto, se verificou, não motivos para corresponsabilizar o representante, é imperioso reconhecer, então, sua ilegitimidade passiva.
E nem se diga que o reconhecimento da ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, porquanto o mero exame do procedimento administrativo já evidencia que o gestor, pessoa física, foi alçado à condição de co-devedor apenas por ser administrador do ente moral, o que não se revela possível.
A ilegitimidade, nesse contexto, é flagrante e, portanto, comporta apreciação – e acolhimento – na via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a ilegitimidade passiva de MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS, extinguir, quanto a ele, a execução fiscal, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos honorários, pondero que o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que são devidos “(…) em exceção de pré-executividade [ como sucede no caso], quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta"(REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Destarte, condeno a autarquia excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, 3º, I, do CPC.
Desconstituo as restrições implementadas via RENAJUD nos veículos de titularidade do referido executado (Id 1566811432, fl.8).
Providências de retificação da autuação pela SECVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal 1 TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI 12.514/2011.
VALOR MÍNIMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). -
27/02/2023 01:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 01:38
Outras Decisões
-
24/02/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 01:11
Decorrido prazo de BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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30/09/2022 02:08
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1010409-19.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP, MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital (id *11.***.*22-70, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: 1) BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP, CNPJ nº 03.***.***/0001-15, na pessoa de seu representante legal; 2) MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS, CPF nº *18.***.*59-49; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 10.861,08 (dez mil oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos), atualizado até 25/11/2021; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO: 2771, inscrita em 20/10/2021; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/09/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 22:50
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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16/03/2022 09:49
Juntada de Informação
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16/03/2022 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 11:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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04/03/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 19:09
Juntada de diligência
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03/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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11/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:07
Recebidos os autos
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28/01/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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28/01/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJTO
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24/01/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:28
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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30/11/2021 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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