TRF1 - 1008775-17.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 01:57
Decorrido prazo de JOANA MARIA MENDES em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008775-17.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008775-17.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S, VANESSA KARINE ASSUNCAO - MT20963-A, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135-A, NOELI IVANI ALBERTI - MT4061-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901-A, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A e ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008775-17.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR) :- Trata-se de remessa necessária, em face de sentença (ID 259850605), proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e determinar ao impetrado que forneça à procuradora dos impetrantes a íntegra dos processos administrativos. É o relatório.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008775-17.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR) :- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) No caso em apreço, vejo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, como adiante se demonstrará.
Nos termos do que dispõe o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Diante desse dispositivo constitucional, manifestam-se ilegais todos os atos emanados de órgãos públicos que, não estando inseridos na ressalva, impliquem em negativa de informação sobre situações pessoais ou de interesse geral, ou demora no atendimento da solicitação de acesso à informação e/ou obtenção de cópias de documentos, no caso de estes não possuírem caráter sigiloso.
O acesso às informações e documentos solicitados pela parte impetrante, além de atender ao direito constitucional à informação, cumpre igualmente o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, previsto no caput do art. 37 da CF.
A Lei n. 12.527/2011 (Lei da Transparência) veio reforçar o acesso à informação previsto no inciso XXIII do art. 5º da CF, prevendo o seguinte: “Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1°.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: § 2°.
O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente”.
Sob esse enfoque, cristaliza-se o direito de acessibilidade à informação, o qual há de ser exercido de forma plena e sem cerceios, como consectário lógico do princípio da publicidade.
A publicidade, como princípio da Administração Pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal e refere-se aos atos concluídos e em formação, que podem ser examinados por qualquer interessado a qualquer tempo, dele obtendo certidão e fotocópia, para os fins legais, ressalvando-se os casos de sigilo, tendo o Supremo Tribunal Federal, no exercício de seu mister, reafirmando o direito de informação e de manifestação da parte interessada nos processos judiciais e administrativos.
Pertinente ao tema colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAERO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA.
OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DO IMPETRANTE.
ARTIGO 5º, INCISO XXXIII.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
SIGILO EMPRESARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso XXXIII do artigo 5º da Carta Constitucional é expresso em assegurar a todos o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Por sua vez, a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso às informações detidas pelos órgãos públicos, enuncia em seu art. 5º o dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 2.
Na hipótese, a parte impetrante, que é concessionária dos Terminais de Carga Aérea , de Macapá/AP, Boa Vista/RR, São Luís/MA, Teresina/PI, Petrolina/PE, Palmas/TO e Londrina/PR, requereu administrativamente cópia dos documentos referentes a estudos de viabilidade técnica dos referidos aeroportos conduzidos pela Infraero no contexto de projeto de exploração de atividade e de procedimento licitatório. 3. É descabida a negativa fundada em alegado direito ao sigilo empresarial de que trata o art. 22 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ante o dever de observância do princípio da publicidade pelos órgãos da administração pública, inclusive indireta, não havendo se falar em dados sensíveis à atividade comercial da impetrada, considerando-se que a Infraero atua no mercado sem sujeição a regime concorrencial, sendo suas relações jurídicas regidas pelo direito público. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.(AMS 1014483-37.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2021 PAG.) .
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009, LEI Nº 12.527/2011 E DECRETO Nº 7.185/2010 IRREGULARIDADES NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da Lei n. 12.527 - Lei da Transparência - de 2011, que reforça o acesso à informação previsto no inciso XXIII do art. 5º da CF, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. 2.
A despeito de o Município de Nova Ubiratã/MT ter empreendido esforços para sanar as irregularidades e/ou pendências constatadas em ação fiscalizatória promovida pelo Ministério Público Federal, restou comprovado nos autos que o Portal da Transparência municipal ainda não é adequado aos ditames da legislação de regência 3.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida.(REO 0005599-23.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.).
Ressalta-se que o cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e quando o faz a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
De outro giro, a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) preconiza em seu art. 7º o seguinte: "Art. 7º São direitos do advogado: (…) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (...) XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; (…)".
Assim sendo, constitui prerrogativa dos advogados, mesmo que sem procuração, ter acesso a procedimentos administrativos em qualquer órgão público, bem como obter cópias dos documentos, com exceção dos processos em sigilo ou segredo de justiça.
De outro giro, no que tange à Portaria AGU n. 529, de 23/08/2016, ora mencionada nas informações da autoridade coatora, mister se faz tecer algumas considerações.
A Advocacia-Geral da União editou a Portaria 529/2016 para regulamentar, no âmbito da AGU e da Procuradoria-Geral Federal, o procedimento de acesso à informação e estabelecer diretrizes relativas ao sigilo profissional decorrente do exercício da advocacia pública e à gestão da informação de natureza restrita e classificada, para atender o disposto na Lei nº 12.527/2011.
Assim dispõe o art. 19 acerca das situações passíveis de restrição: “Art. 19.
Poderão ter acesso restrito na AGU e na PGF, em decorrência da inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e independentemente de classificação, na forma do art. 22 da Lei nº 12.527, de 2011, as informações, documentos e dados que versem sobre: I - processos administrativos em relação aos quais não se tenha encerrado o ciclo aprobatório da manifestação jurídica ou técnica, especialmente, propostas de acordos para pagamento de créditos e débitos da União e de suas autarquias e fundações públicas, demais acordos, termos de ajustamento de conduta, termos de conciliação ou instrumentos congêneres; II - atuação instrutória e apreciativa do Grupo Permanente de Atuação Proativa e demais setores, em órgãos de contencioso, relacionados ao combate à corrupção e à improbidade administrativa, à defesa do patrimônio público e à recuperação de ativos, em território nacional ou no exterior; III - verificação técnica e estratégica, quanto à forma e o modo de intervenção em processos judiciais ou extrajudiciais; IV - apreciação de pedido de representação judicial ou extrajudicial de agente público pela AGU, nos termos do art. 22, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, e Portaria do Advogado-Geral da União nº 408, de 23 de março de 2009; V - expedientes oriundos de outros órgãos e entidades da Administração Pública, com repercussão dos interesses públicos em juízo; VI - apreciação jurídica sobre a possibilidade de dispensa e/ou não-interposição de recurso judicial ou extrajudicial, de desistência de processo judicial ou extrajudicial, ou de não ajuizamento de ação judicial; VII - análise de propostas de edição de enunciados de súmulas, de instrução ou de orientação normativa; VIII - manifestações jurídicas ou técnicas não aprovadas, quando sua divulgação possa repercutir, justificadamente, de modo negativo na defesa ou promoção de interesses públicos em juízo ou outro foro; IX - cumprimento, no Brasil, de acordos internacionais relativos à proteção de direitos humanos, cooperação jurídica internacional, condição jurídica de organismo estrangeiro de direito público ou privado, defesa do Estado brasileiro no exterior e processos trabalhistas em que figurem organismos internacionais e estados estrangeiros no polo passivo, desde que a divulgação de quaisquer dessas demandas possa repercutir, justificadamente, de modo negativo na defesa ou promoção de interesses públicos em juízo ou outro foro, afete sigilo legal específico ou diga respeito à informação sigilosa, na forma combinada dos artigos 4º, III, e 23 da Lei n. 12.527, de 2011, à informação pessoal de que trata o artigo 4º, IV, da mesma Lei, ou, ainda, a contrato sigiloso, conceituado pelo artigo 2º, V, do Decreto n. 7.845, de 2012.
X - fiscalização quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no que respeita ao combate ao trabalho escravo e ao trabalho infantil; XI - demandas trabalhistas onde figurem organismos internacionais e estados estrangeiros no polo passivo; XII - programa de proteção à testemunha, à vítima ou ao réu colaborador, previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000; XIII - elaboração de cálculo para defesa da União na esfera judicial ou extrajudicial; XIV - identificação do denunciante; XV - procedimentos correcionais, de investigação preliminar, representações relativas à atuação de membros e servidores, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, especialmente os relacionados à atuação da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e da Secretaria-Geral de Administração; e XVI - manifestações jurídicas elaboradas com a finalidade de apreciação de projeto de lei submetido à sanção ou veto do Presidente da República.
XVII - segredo industrial, nos termos do art. 22, da Lei nº 12.527, de 29 de dezembro de 2011; XVIII - situações de interceptação de comunicações telefônicas, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.296, 24 de julho de 1996; XIX - atuações de controle interno, os termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 10.180, 6 de fevereiro de 2001.
XX - situação econômico-financeira do sujeito passivo, nos termos do art. 198, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; XXI - direito autoral, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; XXII - situações de natureza privilegiada de sociedades anônimas e questões relacionadas a dever de lealdade, nos termos do art. 155 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XXIII - teor de livros ou registros contábeis empresariais, nos termos do art. 1.190, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; XXIV - operações bancárias, nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; XXV - proteção à propriedade intelectual de s o f t w a re , nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; XXVI - quebra do sigilo de comunicações, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; XXVII - reprodução de inquérito policial, nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; XXVIII - situação pessoal dos indivíduos em geral, inclusive laudos médicos, conforme o art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011; e XXIX - sigilo judicial, conforme art. 189 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1° O rol acima possui natureza exemplificativa, sem prejuízo da aplicação da restrição a demais situações legalmente previstas. § 2º Faculta-se a remoção da restrição de acesso prevista neste artigo, após ultimado o ciclo aprobatório das manifestações jurídicas ou técnicas, ou após o encerramento dos processos administrativos ou judiciais, a critério do responsável pela informação. “- grifei.
Com base nessa Portaria, o impetrado defende que as manifestações jurídicas nos processos administrativos descritos na inicial estão submetidos à restrição de acesso prevista no art. 19, da Portaria AGU nº 529/ 2016, tendo em vista a inviolabilidade profissional do advogado público.
Assim, por entender que se trata de requerimento de acesso a documentos preparatórios, decidiu a autarquia federal que até que se concluam os procedimentos de instrução deve ser negado o acesso dos impetrantes aos processos administrativos.
Nesse contexto, necessário que se faça o cotejo entre a inviolabilidade profissional dos membros da advocacia pública e o interesse público no acesso à informação, sendo que não são todas as manifestações jurídicas exaradas pelos advogados públicos que terão o acesso restrito, mas apenas aquelas descritas no art. 19 acima transcrito.
No caso em apreço, os impetrantes interpuseram recurso administrativo objetivando acesso integral aos processos administrativos descritos na inicial, esclarecendo que “figuram como partes em processos administrativos junto ao Incra (...).
Via referidos processos administrativos se almeja regularização fundiária dos respectivos lotes, na medida em que uns indicados com ocupação/homologação dos Requerentes como assentados desde 1996/1997 aguardam a consolidação da propriedade por vinte e seis/vinte e sete anos, têm a qualidade de titulados porém pendentes de liberação das condições resolutivas; outros ocupantes assentados desde 2001/2006/2007, isto é, com tempo em muito superior a treze anos, não obtiveram o título de propriedade e também buscam a regularização fundiária da parcela!! Aos aludidos processos administrativos de titulação, os Recorrentes, recentemente, via portal do Incra “FALA.BR”, obtiveram ciência de que tramitam processos conexos 3 instaurados com o propósito de retomada/ reversão dos Lotes.
Por intermédio do aludido sítio eletrônico, até então, aos Requerentes, foi possibilitado acesso aos autos dos processos de retomada.
Pelo mesmo veículo, foi possível realizar protocolo de manifestações, impugnações aos pareceres de retomada.
Postulações que estão há meses sem análise, motivada ou não por parte da autarquia.
Lado outro, os processos tramitam com vistas a evolução dos atos de retomada/reversão como se tais defesas fossem inexistentes no bojo dos autos” - id n. 1034941774.
Em resposta, o INCRA negou o acesso aos autos administrativos, confira-se – id n. 1034941761 e 1034941765: “(…) para decidir pelo INDEFERIMENTO do recurso, considerando que o acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, o sigilo dos advogados públicos encontra respaldo jurídico tanto no Estatuto da OAB – Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – quanto na Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016, constituindo-se, dessa forma, em hipótese legal específica, o que afasta as disposições da LAI, quanto ao tema, conclui-se que as manifestações jurídicas nos processos em tela estão submetidas à restrição de acesso prevista no art. 19, da Portaria AGU nº 529, de 2016, como descrito”. “Informo que os processos relacionados na Solicitação, se tratam de documentos preparatórios, até que se concluam os procedimentos de instrução, entendemos que deve o acesso ser negado. (...)”.
Pois bem, verifica-se que a restrição de acesso de que trata o art. 19 da Portaria 529/2016 não se amolda às hipóteses dos processos administrativos objeto destes autos, de modo que a esses atos se aplica a sistemática da Lei de Acesso à Informação e não a restrição da aludida Portaria.
Além disso, registre-se que a restrição de acesso a informações somente pode ser estabelecida por Lei e nos limites da Constituição Federal.
Dito isto, a recusa da Administração Pública ao pedido da causídica de carga dos feitos administrativos (ou a obtenção de cópias) afronta a prerrogativa do advogado prevista no art. 7º da Lei n. 8.906/94, já que a negativa sem motivo justo é ato indevido, devendo ser repelido, sob pena de prejudicar os administrados que objetivam resguardar seus direitos.
Entendo presente a relevância do fundamento da impetração, posto não ser razoável indeferir uma simples solicitação de carga dos autos administrativos ou obtenção de cópias. (...)” DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para determinar ao impetrado que forneça à procuradora dos impetrantes (mediante procuração nos autos administrativos) a íntegra dos processos administrativos de ns. 54000.045527/2018-20; 54000.037977/2019-20; 54000.027096/2019-09; 54000.045504/2018-15; 54000.045496/2018-15; 54000.037839/2019-41; 54000.117804/2018-11; 54000.037867/2019-68 e 54000.117812/2018-50.
Sem honorários.
Sem custas, ante a isenção da fazenda pública.
Custas iniciais em reembolso.” (ID 259850605).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008775-17.2022.4.01.3600 JUÍZO RECORRENTE: LUIZ CARGNELUTTI PACHECO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem); que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/10/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
27/10/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
-
19/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de RANNIER FELIPE CAMILO em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LUIZ CARGNELUTTI PACHECO, ANA MARIA SIEVERS DE SA, JOAO CARLOS BRAM, SEBASTIAO LUIZ DE QUEIROZ, OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI, SUZANA PORTES MOTTA, GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI, JUCEZAR JACINTO PEREIRA, ANA CASSIA COPPI, GUSTAVO DASSOLER, MARIANA DASSOLER, JOANA MARIA MENDES , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, NOELI IVANI ALBERTI - MT4061-A, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901-A, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A, NOELI IVANI ALBERTI - MT4061-A, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VANESSA KARINE ASSUNCAO - MT20963-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , .
O processo nº 1008775-17.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:18
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
13/09/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
12/09/2022 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013813-73.2016.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Am 7 Servicos de Limpeza LTDA
Advogado: Cassio Franca Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2016 14:16
Processo nº 1000702-59.2022.4.01.3308
Francisca Lima Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2022 08:27
Processo nº 0007352-40.2002.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Kelson Joemir Panosso dos Passos
Advogado: Jose Moreno Sanches Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2002 08:00
Processo nº 1002582-86.2022.4.01.3308
Nilton Ruy Fagundes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 09:32
Processo nº 1008775-17.2022.4.01.3600
Joana Maria Mendes
Superintendente do Incra No Estado do Ma...
Advogado: Edmar Teixeira de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 21:42