TRF1 - 0000946-10.2019.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000946-10.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:VIACAO ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 DESPACHO Considerando a informação de falência da empresa executada (id778946952), bem como nestes casos, os pleitos de constrição devem ser dirigidos ao Juízo Universal, indefiro o requerimento id1116583807.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do processo falimentar da empresa executada para cumprimento da determinação de penhora nos rosto dos autos (id1021113262).
Decorrido o prazo, não havendo manifestação, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:00
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 13:38
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0000946-10.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA DESPACHO / MANDADO Preliminarmente, intime-se a exequente a apresentar o número do processo de falência cuja penhora no rosto dos autos está sendo requerida, bem como, o demonstrativo atualizado do débito.
Após, fica desde já deferido o pedido ID 778946952.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo de falência a ser apresentado, com o fim se reservar valores, bens e direitos no montante suficiente à garantia e futura satisfação do crédito em cobrança nestes autos, conforme requerido.
Proceda-se, sendo o caso à intimação, do ato constritivo, o representante legal da empresa, Sr.
WALDOMIRO DE AZEVEDO, (CPF Nº *40.***.*09-04), Rua 1.148, Nº 207, Marista, Goiânia/GO, a fim de que ofereça, caso queira. embargos à execução no prazo legal.
Uma via desse despacho sirva de mandado a ser encaminhado à CEMAN LOCAL, para seu devido cumprimento, devendo ser instruído com a documentação a ser trazida pela exequente (número do processo e débito atualizado).
Acostado aos autos o mandado cumprido, intime-se a exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Anápolis, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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04/11/2021 01:55
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 03/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000946-10.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:VIACAO ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada pela MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. (id426932875) à execução em epígrafe, sob o argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade das cobranças baseadas na Resolução ANTT 3.075/2009, nulidade por inobservância aos princípios da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal pela sua intimação editalícia, além de nulidade da CDA por englobar diversos processos administrativos, inviabilizando por completo a compreensão da cobrança e o seu direito de defesa.
Impugnação da Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT sob id625398876.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise da regularidade da notificação do excipiente no processo administrativo, devendo tal matéria ser debatida por meio de embargos à execução.
Cito, por oportuno, precedentes do TRF1: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - HIGIDEZ DA CDA - TEMA TÍPICO DE EMBARGOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2 - Alegações sobre tema controverso e que demandam exame de provas (com contraditório) não encontram espaço na via estreita da exceção de pré-executividade, limitada àquelas situações apreciáveis de plano pelo julgador.
Em casos tais, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3 - A matéria argüida pela excipiente atinente a "erro administrativo" que teria acarretado vício no procedimento que culminou com a consolidação do débito exeqüendo, em prejuízo ao princípio do devido processo legal, depende de dilação probatória, até mesmo porque a FN traz informação em sentido diametralmente oposto às alegações da agravante.
Tal circunstância remete o debate para o leito de embargos do devedor, se mostrando inviável na via eleita. 4 - Agravo de instrumento não provido. 5 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.” (AG 0058167-25.2012.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA, e-DJF1 p.1626 de 06/12/2013).
Prosseguindo, as teses de ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança baseada na Resolução ANTT 3.075/2009 e nulidade da CDA prescindem de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada.
I – DA TESE DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELA ANTT POR MEIO DA RESOLUÇÃO 3.075/09: A excipiente alega que a multa que lhe foi aplicada está lastreada somente na Resolução n° 3.075/09, sustentando que a sanção é autônoma e desvinculada de lei em sentido estrito.
Essa afirmação, no entanto, não é verdadeira.
Analisando a CDA, ao contrário do que alegado, verifica-se que a multa em tela tem respaldo, sim, em lei em sentido estrito, mais especificamente na Lei n.° 10.233/01, verbis: Art. 78-A.
A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (...) Art. 78-F.
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. É sabido que a Lei, às vezes, não se detém em minúcias, deixando tal encargo para um Decreto, Regulamento ou Resolução.
Pois bem, a Lei n.º 10.233/01 dispôs acerca das obrigações dos particulares que pretendem explorar o serviço de transporte de passageiros, previu a necessidade de prévia delegação e, ainda, listou quais as penalidades em caso de descumprimento, ao passo que a Resolução nº 3.075/2009 tratou de quantificar em valores monetários do montante da multa para o caso em concreto.
Nesta senda, a Resolução em comento está respaldada pela Lei 10.233/01, que autoriza a autarquia a aplicar as sanções dentro do limite máximo estabelecido, não havendo qualquer ilegalidade.
II – DA TESE DE NULIDADE DA CDA: Rejeito tal alegação, pois a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal em tela está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contém o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Válido ressaltar, a propósito, que a CDA vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei n.° 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
No mais, bem ao oposto do que alega a excipiente, o simples fato de a CDA englobar mais de um processo administrativo não inviabiliza sua defesa, máxime porque nela consta o valor individualizado de cada período.
Não há, deste modo, inviabilidade à ampla defesa da excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Requeira a exequente o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:35
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 09/08/2021 23:59.
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08/07/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 14:43
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 00:43
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 18:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/01/2021 17:52
Juntada de exceção de pré-executividade
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000946-10.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: VIACAO ANAPOLINA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VIACAO ANAPOLINA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/11/2020 09:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/11/2020 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - via sei
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11/11/2020 10:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/02/2020 14:41
CitaçãoORDENADA
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06/02/2020 08:45
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/02/2020 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2020 14:36
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2019 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/10/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO SR. CLAUDSON
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18/09/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/09/2019 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/09/2019 10:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/08/2019 08:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/08/2019 08:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/08/2019 12:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/08/2019 18:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/08/2019 18:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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13/08/2019 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2019 13:21
Conclusos para despacho
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28/06/2019 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2019 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2019 14:51
INICIAL AUTUADA
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25/06/2019 09:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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