TRF1 - 1030301-63.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:19
Processo Reativado
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02/03/2023 13:19
Juntada de despacho
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05/10/2022 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/10/2022 12:59
Juntada de Informação
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05/10/2022 12:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BENONE DE SOUSA BENTO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:15
Juntada de manifestação
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27/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030301-63.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL APELADO: BENONE DE SOUSA BENTO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental a recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A ação sob procedimento ordinário foi julgada extinta sem resolução de mérito, basicamente sob o entendimento de que “a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” e que a “previsão do art. 785 do CPC, não se aplica à hipótese.
A admissibilidade de uma ação de conhecimento, para quem já possui título executivo extrajudicial, apenas seria de se admitir quando, após a formação do título judicial, a fase executiva pudesse ser deflagrada, o que não ocorre neste caso específico.
Em suma, a movimentação da máquina jurisdicional seria inócua para o fim pretendido.
Ademais, a jurisprudência tem mitigado o alcance da referida regra, para admitir a ação de conhecimento somente quando paire alguma dúvida sobre a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial”.
Conquanto sejam relevantes os fundamentos da apelação, não vislumbro perigo na demora nem utilidade que justifique a concessão de tutela provisória (ainda que a pretexto de tutela de evidência) objetivando o processamento do feito antes do seu julgamento pela Turma, em detrimento da colegiabilidade.
Afinal, a ação poderá seguir normalmente no futuro, sem graves danos para a apelante.
Outrossim, os autos eletrônicos se encontram em segundo grau de jurisdição e somente baixarão ao juízo a quo após o trânsito em julgado de acórdão a ser proferido pela Turma.
Não bastasse isso, a parte ré sequer foi citada, pressuposto para aplicação do art. 311, inciso IV, do CPC, conforme inteligência de sua parte final e de seu parágrafo único.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
23/09/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
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18/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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18/05/2021 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2021 17:20
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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