TRF1 - 1012431-73.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 00:50
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012431-73.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012431-73.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A - TELEBRAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A e GABRIEL NETTO BIANCHI - DF17309-A POLO PASSIVO:RICARDO JOSE SOUZA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA LEITE PEREIRA - CE34269-A e CAIO FONTELES MEDEIROS AMORA - CE34270-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012431-73.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1012431-73.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A - TELEBRAS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A, GABRIEL NETTO BIANCHI - DF17309-A APELADO: RICARDO JOSE SOUZA ALBUQUERQUE Advogados do(a) APELADO: CAIO FONTELES MEDEIROS AMORA - CE34270-A, GABRIELA LEITE PEREIRA - CE34269-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ricardo Jose Souza Albuquerque contra ato atribuído ao Sr.
Presidente de Telecomunicações Brasileira S.A – TELEBRÁS, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito à contratação para o cargo de Especialista de Gestão em Telecomunicações - Engenheiro de Telecomunicações, com lotação na Cidade de Fortaleza-CE, em virtude de aprovação em concurso público, a que se reporta o Edital nº 1/TELEBRÁS, de 03 de janeiro de 2013.
A tutela jurisdicional em referência tem por suporte fático e jurídico a alegação de que, a despeito de ter logrado aprovação no concurso público em referência, classificando-se na 5ª (quinta) posição, durante o prazo de validade do certame, a autoridade impetrada teria nomeado apenas os 3 (três) primeiros classificados, a despeito da previsão de 05 (cinco) vagas para a localidade de Fortaleza/CE.
Após regular instrução dos autos e rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal, o juízo monocrático concedeu, em parte, a segurança buscada, para assegurar ao impetrante o direito à nomeação, posse e exercício no cargo para o referido cargo Especialista de Gestão em Telecomunicações - Engenheiro de Telecomunicações, na localidade Fortaleza-CE.
Rejeitou-se, contudo, o pleito alusivo ao pagamento de parcelas retroativas, a partir de maio de 2017.
Em suas razões recursais, suscita a recorrente Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS a preliminar de nulidade da sentença monocrático, porquanto não teria apreciado a questão fática noticiada nos autos, alusiva à superveniente alteração da sua estrutura funcional e administrativa, do que resultou a inexistência de atividades pertinentes ao referido cargo na Cidade de Fortaleza/CE.
No mérito, sustenta, em resumo, que, em virtude da referida alteração, afigurar-se-ia materialmente impossível a contratação pretendida, à míngua de atividades daquela natureza na sobredita localidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força, também, da remessa oficial tida por interposta, eximindo-se a douta Procuradoria Regional da República de se pronunciar acerca do mérito da pretensão deduzida no presente feito.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012431-73.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1012431-73.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A - TELEBRAS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A, GABRIEL NETTO BIANCHI - DF17309-A APELADO: RICARDO JOSE SOUZA ALBUQUERQUE Advogados do(a) APELADO: CAIO FONTELES MEDEIROS AMORA - CE34270-A, GABRIELA LEITE PEREIRA - CE34269-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a tutela jurisdicional reclamada nestes autos é no sentido de que se assegure ao impetrante o direito à contratação para o cargo de Especialista de Gestão em Telecomunicações - Engenheiro de Telecomunicações, com lotação na Cidade de Fortaleza-CE, em virtude de aprovação em concurso público, a que se reporta o Edital nº 1/TELEBRÁS, de 03 de janeiro de 2013.
Examinando o pleito, concluiu o juízo monocrático, amparando-se em precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, “o edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”, deixando, contudo, de se debruçar sobre a circunstância fática apontada pela autoridade impetrada em suas informações, noticiando a ocorrência de superveniente alteração da sua estrutura organização, não mais subsistindo, na Cidade de Fortaleza/CE, as atividades inerentes ao cargo em referência, as quais foram concentradas na Cidade de Brasília/DF, a partir da referida alteração, ocorrida em 2016.
Nesse contexto, prospera a preliminar suscitada pela recorrente, à míngua de apreciação de questão relevante ao deslinde da demanda, do que resulta a nulidade do julgado monocrático.
De ver-se, porém, que, encontrando-se o feito devidamente instruído, como na espécie, deve a Corte revisora examinar, de logo, o mérito da pretensão deduzida, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do referido diploma legal. *** Compulsando os elementos carreados para os presentes autos, verifica-se que o concurso público descrito na inicial teve o seu prazo inicial de validade de 02 (dois) anos prorrogado por mais 02 (dois) anos, expirando em 04 de maio de 2017, sobrevindo o ajuizamento da presente ação mandamental, tão somente, em 02 de setembro de 2017, quando já encerrado o referido prazo, a caracterizar, na espécie, a manifesta caducidade do direito postulado. É bem verdade que, em casos assim, é firme a jurisprudência desta Corte Regional e do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso, por si só, não tem o condão de caracterizar caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso.
Na hipótese dos autos, contudo, não se estar a discutir a ocorrência de eventual ilegalidade durante o curso do processo seletivo, mas sim o suposto direito à contratação, ao argumento de que estaria o suplicante classificado dentro do número de vagas então existentes, o que não se admite, porquanto, por ocasião do ajuizamento da demanda, ocorrida em 02 de setembro de 2017, o prazo de validade do certame (quatro anos, já considerada a prorrogação levada a efeito pela autoridade impetrada), já havia expirado desde o dia 04 de maio de 2017.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária tida por interposta, para anular a sentença recorrida e denegar a segurança buscada.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012431-73.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1012431-73.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A - TELEBRAS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A, GABRIEL NETTO BIANCHI - DF17309-A APELADO: RICARDO JOSE SOUZA ALBUQUERQUE Advogados do(a) APELADO: CAIO FONTELES MEDEIROS AMORA - CE34270-A, GABRIELA LEITE PEREIRA - CE34269-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁS.
CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 1/2013).
ESPECIALISTA DE GESTÃO EM TELECOMUNICAÇÕES - ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.
TELEBRAS.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
NULIDADE.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CADUCIDADE.
OCORRÊNCIA.
I – Afigura-se nula a sentença que deixa de examinar e decidir pedido deduzido pelo autor da demanda ou alegação de defesa apresentada pelo promovido, como no caso, em que não se apreciou questão fática relevante para o deslinde da demanda, veiculada pela autoridade impetrada, em sede de informações.
Sentença anulada, por julgamento infra petita.
II – Encontrando-se o feito devidamente instruído, como na espécie, deve a Corte revisora examinar, de logo, o mérito da pretensão deduzida, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do referido diploma legal.
III – Na hipótese dos autos, a tutela jurisdicional é no sentido de se assegurar ao impetrante o direito à contratação para o cargo de Especialista de Gestão em Telecomunicações – Engenheiro de Telecomunicações, em virtude de aprovação em concurso público instaurado no âmbito da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, classificado na 5ª (quinta) posição, sobrevindo o preenchimento das 03 (três) primeiras vagas existentes durante o prazo de validade do certame.
IV – Nesse contexto, ajuizada a presente ação mandamental em 02 de setembro de 2017, quando já expirado o prazo de validade do concurso público, ocorrido em 04 de maio de 2017 (já considerada a prorrogação de 02 anos levada a efeito pela autoridade impetrada), afigura-se manifesta a caducidade do direito postulado, eis que não se estar a discutir eventual ilegalidade do certame durante o seu curso, mas sim, suposta omissão quanto à convocação para o preenchimento das demais vagas.
V – Provimento da apelação e da remessa necessária, tida por interposta.
Sentença anulada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, anular a sentença e dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 16 de novembro de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
22/11/2022 22:21
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:11
Conhecido o recurso de CAIO FONTELES MEDEIROS AMORA - CPF: *61.***.*77-15 (ADVOGADO), DANIEL FROES SOUZA - CPF: *31.***.*15-08 (ADVOGADO), GABRIEL NETTO BIANCHI - CPF: *71.***.*12-06 (ADVOGADO), GABRIELA LEITE PEREIRA - CPF: *56.***.*20-27 (ADVOGADO), PRE
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18/11/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2022 08:00
Decorrido prazo de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A - TELEBRAS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A - TELEBRAS, Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A, GABRIEL NETTO BIANCHI - DF17309-A O processo nº 1012431-73.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
21/09/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:11
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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20/04/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 18:04
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 23:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/04/2022 23:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 15:12
Recebidos os autos
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19/04/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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