TRF1 - 1004818-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004818-11.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GOMES DE MORAIS REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004818-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL GOMES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MANOEL GOMES DE MORAIS em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando o pagamento das diferenças dos valores pagos entre os servidores ativos e inativos a título de GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias).
Alega, em síntese, que é servidor aposentado e que vem percebendo a GACEN em um patamar inferior ao que é pago aos servidores da ativa.
Aduz que tal disparidade de tratamento fere as disposições legais (artigo 55. da Lei nº 11.784/2008) e jurisprudenciais (Tema 235, do TNU), pugnando pela procedência do pedido.
Devidamente citada, a FUNASA apresentou contestação (id. 1473737890).
Decido.
A GACEN, Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, foi instituída pela Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que assim dispõe: Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55.
A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Destaquei) Da análise da lei, é possível aferir que a presente gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Desse modo, a GACEN possui um caráter indenizatório, que serve como uma compensação, uma vantagem pecuniária, que é paga para aqueles servidores que realizam atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, ou seja, para aqueles servidores que prestam serviço “em campo”.
Tal gratificação difere das demais gratificações de desempenho, uma vez que ela não depende de avaliação institucional e individual dos servidores da ativa para ser paga.
Assim, não há que se falar em caráter genérico desta gratificação, uma vez que ela possui natureza diversa das gratificações de desempenho que eram pagas independentemente de avaliação institucional e individual, não sendo, portanto, possível a invocação do princípio da isonomia e da paridade constitucional, posto que não há nenhuma disparidade de tratamento entre: pagar a GACEN em seu valor máximo ao servidor ativo, que realiza serviço de campo, e pagá-la no correspondente a metade de seu valor ao servidor inativo, que não está mais em campo.
Dessa forma, não existe disparidade de tratamento entre os servidores ativos e inativos, uma vez que a própria lei que instituiu a referida gratificação, já estipulou que para os servidores inativos e pensionistas, o pagamento seria no patamar de apenas 50% (art. 55, § 3° da Lei 11.784/2008).
Nesse entendimento, verificam-se os seguintes julgados: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
LEI 11.784/2008, ART. 55.
ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2010.
Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, recebo, como agravo regimental, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie.
O reexame da natureza da vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, sob fundamento de violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie - Lei 11.784/2008 - o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
A Turma Recursal decidiu que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, em razão do seu caráter indenizatório, não pode ser estendida aos inativos.
A referida vantagem pecuniária, que substituiu em todos os efeitos a ‘vantagem indenização de campo’, em valor fixo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, foi concedida apenas aos servidores que realizam ‘atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e ribeirinhas’, conforme estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei 11.784/2008.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 716405 GO , Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014) PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
GACEN.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO DE CAMPO, ESTA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
LEI N. 11.784/2008.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento da GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias.
A sentença foi fundamentada no argumento de que não se tratando de gratificação pro labore faciendo, a GACEN é devida indiscriminadamente como parcela de caráter geral e irrestrito aos ativos, por não depender da aferição de circunstâncias pessoais para seu merecimento e quantificação, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A sentença combatida merece reparo. 4.
Conforme estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei nº 11.784/2008: "A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991", que trata da indenização de campo. 5.
Assim, em se tratando de vantagem concedida aos servidores que realizarem "atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas", inclusive com fixação de valor em moeda (R$590,00 mensais), resta claro o caráter indenizatório da verba, o que afasta o direito de extensão aos inativos. 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inaugural. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso) (PRIMEIRA TURMA – GO; JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS - 2009.35.00.935269-4); Data da Decisão 24/02/2011; Publicação 03/03/2011) (Destaquei) Portanto, se tratando de gratificação com natureza indenizatória, paga aos servidores que realizam serviço em campo, não há que se falar em disparidade de tratamento com servidores inativos, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004818-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GOMES DE MORAIS REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a parte ré FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 16:40
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:48
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004818-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL GOMES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: MANOEL GOMES DE MORAIS JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - (OAB: PE29475) LUCAS ODILON FARIAS MELO - (OAB: PE31778) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
21/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/08/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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