TRF1 - 1001627-80.2022.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001627-80.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001627-80.2022.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THIAGO S.
GUIMARAES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE - TO8003-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001627-80.2022.4.01.4302 Processo na Origem: 1001627-80.2022.4.01.4302 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, para “determinar à autoridade impetrada que confira à impetrante a licença de comercialização de produtos veterinários, sem a exigência da contratação de responsável técnico - médico veterinário, e que se abstenha de impedir a continuidade das suas atividades, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nestes autos”.
A impetrante objetiva, em síntese, a obtenção de licença de comercialização de produtos veterinários junto ao MAPA, bem como a autorização para continuar exercendo normalmente suas atividades, sem ser autuada em razão da ausência de registro da empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/TO e da manutenção de médico veterinário no estabelecimento.
O magistrado sentenciante, fazendo referência à decisão que concedeu a liminar, entendeu que “no caso dos autos, a impetrante exerce apenas comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, embelezamento para animais e outros produtos análogos e não há, portanto, necessidade de contratação de profissional da Medicina Veterinária.” Não houve recurso voluntário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001627-80.2022.4.01.4302 Processo na Origem: 1001627-80.2022.4.01.4302 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a exigência, como condição para se obter a licença de funcionamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/TO e da presença de Médico Veterinário como responsável técnico em estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário.
A sentença não merece reparo, porquanto em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, esta Corte Regional firmou entendimento, a partir de reiterados julgados, de que o critério definidor para a exigência de contratação de responsável técnico é a atividade básica da empresa, que deve ser própria da área de medicina veterinária, não se aplicando à hipótese de mera comercialização de produtos de uso veterinário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS, DE ARTIGOS PARA ANIMAIS E MEDICAMENTOS DE USO VETERINÁRIO (PET SHOP).
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO NO CASO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "'A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros [AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293].
Na hipótese, o objeto social da apelante - comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina-veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma" (APREENEC 0038284-97.2014.4.01.3500/GO, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, e-DJF1 17/02/2017). 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos variados, entre eles animais domésticos vivos e ração para alimentá-los.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros. 3.
Merece acolhimento a pretensão da impetrante de afastar a ressalva feita pelo Juízo de origem, quanto à exigência de contratação de profissional médico veterinário no caso de comercialização de medicamentos veterinários. – grifos acrescentados. 4.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja, apresentar prova inequívoca de que a sua atividade básica não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei n. 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexistindo, consequentemente, obrigatoriedade prevista, legalmente, de submeter-se ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 5.
Apelação da impetrante provida.
Remessa oficial não provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à remessa oficial.(AMS 00023325720144013500, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 de 17/11/2017) grifei Na espécie, verifica-se que o objeto social da impetrante é o comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, embelezamento para animais e outros produtos análogos.
Como se observa, na linha dos precedentes citados, tais atividades não englobam as listadas como privativas do médico veterinário ou que exijam a intervenção deste profissional para sua consecução (art. 5º e 6º da Lei 5.517/68).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em sede de recurso repetitivo, temas 616 e 617 – REsp 1338942/SP, DJe 03/05/2017, sedimentou entendimento de que “(...), à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes”.
Desse modo, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança.
Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001627-80.2022.4.01.4302 Processo na Origem: 1001627-80.2022.4.01.4302 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: THIAGO S.
GUIMARAES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE - TO8003-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
INSCRIÇÃO NO CRMV E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “(...) à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017). 2.
Na espécie, a impetrante tem como atividade básica o comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, embelezamento para animais e outros produtos análogos, condição que a exonera da exigência de inscrição no CRMV/TO e de contratação de médico veterinário, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
18/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: THIAGO S.
GUIMARAES LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE - TO8003-A .
O processo nº 1001627-80.2022.4.01.4302 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
18/10/2022 08:00
Decorrido prazo de THIAGO S. GUIMARAES LTDA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: THIAGO S.
GUIMARAES LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE - TO8003-A .
O processo nº 1001627-80.2022.4.01.4302 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
21/09/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:18
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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06/09/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/09/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 08:42
Recebidos os autos
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06/09/2022 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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