TRF1 - 1062425-06.2022.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062425-06.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: YASMIN LEAL MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO RIBEIRO FONSECA - BA69192 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA YASMIN LEAL MACEDO, devidamente qualificada, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO SUPERIOR DO MEC, objetivando, liminarmente, que adotem todas as medidas necessárias para aplicação do teto previsto no §1º da Resolução nº 50/2022 no contrato de financiamento firmado entre as partes a partir do segundo semestre de 2022.
Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita.
Para tanto informa ter contratado o FIES para viabilizar a conclusão da sua graduação, tendo financiado desde o primeiro semestre da faculdade o teto máximo permitido pelo programa de financiamento.
Relata que a partir de 21/07/2022, com a edição da Resolução nº 50/2022 o MEC passou a estabelecer um novo teto de financiamento para os estudantes do curso de medicina, valor semestral de R$ 52.805,66, correspondente a um aumento de 22,8%.
Afirma que em que pese a aludida resolução expressamente dispor que os valores máximos e mínimos nela indicados se aplicam também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do segundo semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização, viu-se furtada a receber o aumento, diante de um erro no sistema do aditamento.
Por fim, salienta que ainda não concluiu seu aditamento no intuito de resguardar seu direito, argumentando que diversos estudantes da instituição no mesmo período de renovação já tiveram seus valores atualizados.
Juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão deferindo a liminar e os benefícios da justiça gratuita.
O FNDE requereu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (ID 1338718252).
Foram prestadas informações pelo Diretor Presidente da CEF, argumentando que a impetrante pretende induzir o juiz a erro para alterar o percentual de financiamento do contrato e não adequar o financiamento às regras do teor consubstanciado nas resoluções nº 22/2018 e 50/2022.
Na ocasião ressaltou que cumpre com as referidas resoluções desde que foram publicadas, não sendo estas o motivo do valor baixo nos financiamentos do contrato, e sim o percentual de financiamento baixo conquistado pelo estudante no momento da seleção para o FIES.
Sobreveio aos autos petição da impetrante informando não ter havido cumprimento da liminar, tendo sido determinada a intimação do FNDE para comprovar o cumprimento da liminar, bem como deferido o requerimento de ingresso na lide formulado pela CEF.
Intimado, o FNDE esclareceu que a CEF é o agente operador e também o agente financeiro do Novo Fies e, assim, não possui qualquer ingerência no Sistema de Informática da Caixa no qual roda o Novo Fies, requerendo a intimação da CEF para providenciar o cumprimento integral da decisão judicial.
Foi, então, determinada a intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da liminar, tendo sido deferido o requerimento de ingresso no feito formulado pelo FNDE.
O FNDE se manifestou alegando incompetência para a realização dos atos necessários ao cumprimento da liminar deferida nos autos, esclarecendo que determinados atos nesta determinados são de competência do Ministério da Educação, por meio da SESU (ID 1382560264).
Foi determinada a intimação da impetrante para correção do pólo passivo, o que restou cumprido por meio da peça ID 1408078249.
Intimado, o FNDE se manifestou requerendo a juntada de manifestação técnica com informação de que para fazer jus ao teto de R$ 52.805,66, seria necessária a alteração do percentual de financiamento da impetrante.
Em seguida, o Secretário de Educação Superior do MEC requereu sua exclusão do feito argumentando que a operação do Novo Fies é atribuída à CEF.
A impetrante se manifestou alegando equívoco ao não ser considerado o aumento do valor máximo de financiamento nem recalculado o percentual de financiamento.
Foi proferida decisão ressaltando não ter havido ordem de alteração do percentual de financiamento, tendo sido determinada a intimação da impetrante para que esclarecesse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito.
A União alegou ilegitimidade passiva do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (ID 1441961852).
A CEF alegou não ter como cumprir a liminar, sob o argumento de que para que haja mudança no valor do financiamento, é necessário que haja alteração de uma das variáveis da fórmula: o aumento do valor global do semestre ou o aumento do percentual do financiamento (ID 1443596850).
A União requereu a juntada de cota emitida pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação no sentido da ausência de competência para cumprimento da liminar deferida.
O FNDE manifestou ciência, enquanto a impetrante se manifestou pela presença de interesse no prosseguimento do feito, sob o argumento de que seu percentual de financiamento restou definido com base no valor da semestralidade e do limite então previsto na Resolução nº 22 vigente à época e que se deu um equívoco no sistema de financiamento – SISFIES uma vez que se criou como base para os aditamentos futuros o percentual máximo de financiamento da impetrante de 65,12%, que refletia o percentual máximo fixado à época.
Foi determinada a intimação da impetrante para se manifestar sobre as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelo Secretário de Educação Superior (SESU) e pelo Presidente do FNDE, tendo a mesma se mantido silente.
Intimado, o MPF devolveu os autos sem pronunciamento de mérito por entender ausente interesse que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, a fim de que seu suposto direito seja protegido contra qualquer tipo de violação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Verifica-se, pois, a falta de interesse de agir da impetrante, haja vista que a concessão da segurança com confirmação da liminar — que determinou fossem adotadas as medidas necessárias para aplicação do teto previsto no §1º da Resolução nº 50/2022 no contrato de financiamento objeto deste mandamus — não lhe beneficia.
Com efeito, a manifestação do FNDE corrobora a alegação da CEF de que para fazer jus ao teto de R$ 52.805,66, seria necessária a alteração do percentual de financiamento da impetrante.
Sendo o valor financiado alcançado com base em uma simples operação matemática utilizando-se o valor da semestralidade e o percentual de financiamento, o fato da atualização do teto de financiamento não lhe aproveitar se deve ao aludido percentual.
Tivesse sido concedido em favor da impetrante percentual maior, seu valor financiado automaticamente seria maior.
Ao revés, tendo seu percentual sido fixado em torno de 65%, ao proceder ao cálculo a CEF encontrou valor inferior ao teto do novo valor máximo vigente, exatamente em razão do referido percentual.
Sucede que não houve determinação judicial com vistas à alteração do percentual de financiamento.
Ao revés, na decisão ID 1334031756 restou ressaltado que “Não há supedâneo legal que permita a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa vedação contida nas normas que regulamentam o FIES praticadas na época da assinatura do contrato.
Permitir a majoração discricionária do financiamento para todos os estudantes, colocaria o próprio programa em risco, podendo, consequentemente, inviabilizar a continuidade do financiamento frente aos limitados recursos aplicados em educação.” Observe-se que tal fato tanto é do conhecimento da impetrante, que esta, na peça ID 1437522848, pugna pela alteração do percentual de financiamento em função da renda mensal e do valor da mensalidade.
Ressalte-se que não é somente o valor da semestralidade ou renda familiar que são levados em consideração para o cálculo de tal percentual, uma vez que a Lei do FIES prevê que o financiamento é concedido mediante disponibilidade orçamentária e compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, não havendo que se falar em obrigatoriedade da concessão do financiamento em percentual no limite máximo de financiamento de 100% previsto na Lei nº 10.260/2001.
Tenho que o contrato de FIES sob exame foi celebrado de acordo com normatização própria, não havendo ilegalidade apta a ensejar a revisão do mérito administrativo por este órgão julgador, sendo, pois, forçoso concluir pela inutilidade do provimento judicial.
No mais, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas nos autos, uma vez que restou demonstrado nos autos — quando do cumprimento da liminar —, que apenas a CEF detém legitimidade passiva para o feito.
III.Dispositivo Ante o exposto, constato, na espécie, falta de interesse de agir superveniente, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando este sobrestado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimadas as partes, proceda-se à retificação da autuação para que no pólo passivo conste apenas a referência ao Presidente da CEF e à CEF.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 07 de março de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062425-06.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: YASMIN LEAL MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO RIBEIRO FONSECA - BA69192 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO YASMIN LEAL MACEDO, devidamente qualificada, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO FNDE e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, liminarmente, que adotem todas as medidas necessárias para aplicação do teto previsto no §1º da Resolução nº 50/2022 no contrato de financiamento firmado entre as partes a partir do segundo semestre de 2022.
Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita.
Para tanto informa ter contratado o FIES para viabilizar a conclusão da sua graduação, tendo financiado desde o primeiro semestre da faculdade o teto máximo permitido pelo programa de financiamento.
Relata que a partir de 21/07/2022, com a edição da Resolução nº 50/2022 o MEC passou a estabelecer um novo teto de financiamento para os estudantes do curso de medicina, valor semestral de R$ 52.805,66, correspondente a um aumento de 22,8%.
Afirma que em que pese a aludida resolução expressamente dispor que os valores máximos e mínimos nela indicados se aplicam também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do segundo semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização, viu-se furtada a receber o aumento, diante de um erro no sistema do aditamento.
Por fim, salienta que ainda não concluiu seu aditamento no intuito de resguardar seu direito, argumentando que diversos estudantes da instituição no mesmo período de renovação já tiveram seus valores atualizados.
Juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão deferindo a liminar e os benefícios da justiça gratuita.
O FNDE requereu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (ID 1338718252).
Foram prestadas informações pelo Diretor Presidente da CEF, argumentando que a impetrante pretende induzir o juiz a erro para alterar o percentual de financiamento do contrato e não adequar o financiamento às regras do teor consubstanciado nas resoluções nº 22/2018 e 50/2022.
Na ocasião ressaltou que cumpre com as referidas resoluções desde que foram publicadas, não sendo estas o motivo do valor baixo nos financiamentos do contrato, e sim o percentual de financiamento baixo conquistado pelo estudante no momento da seleção para o FIES.
Sobreveio aos autos petição da impetrante informando não ter havido cumprimento da liminar, tendo sido determinada a intimação do FNDE para comprovar o cumprimento da liminar, bem como deferido o requerimento de ingresso na lide formulado pela CEF.
Intimado, o FNDE esclareceu que a CEF é o agente operador e também o agente financeiro do Novo Fies e, assim, não possui qualquer ingerência no Sistema de Informática da Caixa no qual roda o Novo Fies, requerendo a intimação da CEF para providenciar o cumprimento integral da decisão judicial.
Foi, então, determinada a intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da liminar, tendo sido deferido o requerimento de ingresso no feito formulado pelo FNDE.
O FNDE se manifestou alegandoincompetência para a realização dos atos necessários ao cumprimento da liminar deferida nos autos, esclarecendo que determinados atos nesta determinados são de competência do Ministério da Educação, por meio da SESU (ID 1382560264).
Foi determinada a intimação da impetrante para correção do pólo passivo, o que restou cumprido por meio da peça ID 1408078249.
Intimado, o FNDE se manifestou requerendo a juntada de manifestação técnica com informação de que para fazer jus ao teto de R$ 52.805,66, seria necessária a alteração do percentual de financiamento da impetrante.
Em seguida, o Secretário de Educação Superior do MEC requereu sua exclusão do feito argumentando que a operação do Novo Fies é atribuída à CEF.
A impetrante se manifestou alegando equívoco ao não ser considerado o aumento do valor máximo de financiamento nem recalculado o percentual de financiamento.
Foi proferida decisão ressaltando não ter havido ordem de alteração do percentual de financiamento, tendo sido determinada a intimação da impetrante para que esclarecesse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito.
A União alegou ilegitimidade passiva do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (ID 1441961852).
A CEF alegou não ter como cumprir a liminar, sob o argumento de que para que haja mudança no valor do financiamento, é necessário que haja alteração de uma das variáveis da fórmula: o aumento do valor global do semestre ou o aumento do percentual do financiamento (ID 1443596850).
A União requereu a juntada de cota emitida pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação no sentido da ausência de competência para cumprimento da liminar deferida.
O FNDE manifestou ciência, enquanto a impetrante se manifestou pela presença de interesse no prosseguimento do feito, sob o argumento de que seu percentual de financiamento restou definido com base no valor da semestralidade e do limite então previsto na Resolução nº 22 vigente à época e que se deu um equívoco no sistema de financiamento – SISFIES uma vez que se criou como base para os aditamentos futuros o percentual máximo de financiamento da impetrante de 65,12%, que refletia o percentual máximo fixado à época.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
No que toca ao teor da peça ID 1458978393, verifica-se que, em verdade, o que a impetrante deseja ver modificado é o percentual de financiamento que lhe foi concedido quando da assinatura do contrato de financiamento estudantil.
Afirma a impetrante que houve um equívoco no sistema de financiamento – SISFIES uma vez que se criou como base para os aditamentos futuros o percentual máximo de financiamento da impetrante de 65,12%, que refletia o percentual máximo fixado à época com base no valor da semestralidade, e que isso lhe retiraria a possibilidade de ter atualizado o valor do seu teto com a vigência da nova Resolução.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, sendo o valor financiado alcançado com base em uma simples operação matemática utilizando-se o valor da semestralidade e o percentual de financiamento, o fato da atualização do teto de financiamento não lhe aproveitar se deve ao aludido percentual.
Tivesse sido concedido em favor da impetrante percentual maior, seu valor financiado automaticamente seria maior.
Ao revés, tendo seu percentual sido fixado em torno de 65%, ao proceder ao cálculo a CEF encontrou valor inferior ao teto do novo valor máximo vigente, exatamente em razão do referido percentual.
Sucede que não houve determinação judicial com vistas à alteração do percentual de financiamento.
Ao revés, na decisão ID 1334031756 restou ressaltado que “Não há supedâneo legal que permita a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa vedação contida nas normas que regulamentam o FIES praticadas na época da assinatura do contrato.
Permitir a majoração discricionária do financiamento para todos os estudantes, colocaria o próprio programa em risco, podendo, consequentemente, inviabilizar a continuidade do financiamento frente aos limitados recursos aplicados em educação.” Ressalte-se que não é somente o valor da semestralidade ou renda familiar que são levados em consideração para o cálculo de tal percentual, uma vez que a Lei do FIES prevê que o financiamento é concedido mediante disponibilidade orçamentária e compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, não havendo que se falar em obrigatoriedade da concessão do financiamento em percentual no limite máximo de financiamento de 100% previsto na Lei nº 10.260/2001.
Tenho, pois, que o contrato de FIES sob exame foi celebrado de acordo com normatização própria, não havendo ilegalidade apta a ensejar a revisão do mérito administrativo por este órgão julgador.
Diante do exposto, fica mantido o pronunciamento ID 1439615889 pelos fundamentos nele próprio contidos e pelos aqui explicitados.
Intime-se a impetrante para que se manifeste sobre as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelo Secretário de Educação Superior (SESU) e pelo Presidente do FNDE.
Após, intime-se o MPF.
Salvador, 23 de janeiro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062425-06.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: YASMIN LEAL MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO RIBEIRO FONSECA - BA69192 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO YASMIN LEAL MACEDO, devidamente qualificada, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO FNDE e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, liminarmente, que adotem todas as medidas necessárias para aplicação do teto previsto no §1º da Resolução nº 50/2022 no contrato de financiamento firmado entre as partes a partir do segundo semestre de 2022.
Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita.
Para tanto informa ter contratado o FIES para viabilizar a conclusão da sua graduação, tendo financiado desde o primeiro semestre da faculdade o teto máximo permitido pelo programa de financiamento.
Relata que a partir de 21/07/2022, com a edição da Resolução nº 50/2022 o MEC passou a estabelecer um novo teto de financiamento para os estudantes do curso de medicina, valor semestral de R$ 52.805,66, correspondente a um aumento de 22,8%.
Afirma que em que pese a aludida resolução expressamente dispor que os valores máximos e mínimos nela indicados se aplicam também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do segundo semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização, viu-se furtada a receber o aumento, diante de um erro no sistema do aditamento.
Por fim, salienta que ainda não concluiu seu aditamento no intuito de resguardar seu direito, argumentando que diversos estudantes da instituição no mesmo período de renovação já tiveram seus valores atualizados.
Juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão deferindo a liminar e os benefícios da justiça gratuita.
O FNDE requereu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (ID 1338718252).
Foram prestadas informações pelo Diretor Presidente da CEF, argumentando que a impetrante pretende induzir o juiz a erro para alterar o percentual de financiamento do contrato e não adequar o financiamento às regras do teor consubstanciado nas resoluções nº 22/2018 e 50/2022.
Na ocasião ressaltou que cumpre com as referidas resoluções desde que foram publicadas, não sendo estas o motivo do valor baixo nos financiamentos do contrato, e sim o percentual de financiamento baixo conquistado pelo estudante no momento da seleção para o FIES.
Sobreveio aos autos petição da impetrante informando não ter havido cumprimento da liminar, tendo sido determinada a intimação do FNDE para comprovar o cumprimento da liminar, bem como deferido o requerimento de ingresso na lide formulado pela CEF.
Intimado, o FNDE esclareceu que a CEF é o agente operador e também o agente financeiro do Novo Fies e, assim, não possui qualquer ingerência no Sistema de Informática da Caixa no qual roda o Novo Fies, requerendo a intimação da CEF para providenciar o cumprimento integral da decisão judicial.
Foi, então, determinada a intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da liminar, tendo sido deferido o requerimento de ingresso no feito formulado pelo FNDE.
O FNDE se manifestou alegando incompetência para a realização dos atos necessários ao cumprimento da liminar deferida nos autos, esclarecendo que determinados atos nesta determinados são de competência do Ministério da Educação, por meio da SESU (ID 1382560264).
Foi determinada a intimação da impetrante para correção do pólo passivo, o que restou cumprido por meio da peça ID 1408078249.
Intimado, o FNDE se manifestou requerendo a juntada de manifestação técnica com informação de que para fazer jus ao teto de R$ 52.805,66, seria necessária a alteração do percentual de financiamento da impetrante.
Em seguida, o Secretário de Educação Superior do MEC requereu sua exclusão do feito argumentando que a operação do Novo Fies é atribuída à CEF.
Vieram-me os autos conclusos, após o que sobreveio petição da impetrante alegando equívoco ao não ser considerado o aumento do valor máximo de financiamento nem recalculado o percentual de financiamento.
Passo a decidir.
A manifestação do FNDE corrobora a alegação da CEF de que para fazer jus ao teto de R$ 52.805,66, seria necessária a alteração do percentual de financiamento da impetrante.
Sucede que não houve determinação judicial com vistas à alteração do percentual de financiamento.
Ao revés, na decisão ID 1334031756 restou ressaltado que “Não há supedâneo legal que permita a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa vedação contida nas normas que regulamentam o FIES praticadas na época da assinatura do contrato.
Permitir a majoração discricionária do financiamento para todos os estudantes, colocaria o próprio programa em risco, podendo, consequentemente, inviabilizar a continuidade do financiamento frente aos limitados recursos aplicados em educação.” Ressalte-se que tal fato tanto é do conhecimento da própria impetrante, que esta, na peça ID 1437522848, pugna pela alteração do percentual de financiamento em função da renda mensal e do valor da mensalidade.
Forçoso, pois, concluir pela inutilidade do cumprimento da liminar deferida, uma vez que, sem alteração do percentual de financiamento, não haverá mudança fática na situação da impetrante.
Determino, pois, a intimação da impetrante para que se manifeste, esclarecendo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, devendo justificar o mesmo em caso positivo.
Salvador, 19 de dezembro de 2022.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
24/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:02
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062425-06.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: YASMIN LEAL MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO RIBEIRO FONSECA - BA69192 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO À vista do teor da manifestação ID 1382560264 — por meio da qual o FNDE alegou incompetência para a realização dos atos necessários ao cumprimento da liminar deferida nos autos, esclarecendo que determinados atos nesta determinados são de competência do Ministério da Educação, por meio da SESU — intime-se a impetrante para que indique a autoridade coatora respectiva. À vista de tal informação, deixo, por ora, de determinar nova intimação da CEF.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta em auxílio à 7ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
21/11/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 06:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 06:53
Cancelada a conclusão
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16/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2022 10:25.
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04/11/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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22/10/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 18:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/10/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:29
Decorrido prazo de YASMIN LEAL MACEDO em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:34
Juntada de diligência
-
29/09/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:52
Juntada de diligência
-
29/09/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062425-06.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: YASMIN LEAL MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO RIBEIRO FONSECA - BA69192 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
YASMIN LEAL MACEDO, devidamente qualificada, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO FNDE e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, liminarmente, que adotem todas as medidas necessárias para aplicação do teto previsto no §1º da Resolução nº 50/2022 no contrato de financiamento firmado entre as partes a partir do segundo semestre de 2022.
Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita.
Para tanto informa ter contratado o FIES para viabilizar a conclusão da sua graduação, tendo financiado desde o primeiro semestre da faculdade o teto máximo permitido pelo programa de financiamento.
Relata que a partir de 21/07/2022, com a edição da Resolução nº 50/2022 o MEC passou a estabelecer um novo teto de financiamento para os estudantes do curso de medicina, valor semestral de R$ 52.805,66, correspondente a um aumento de 22,8%.
Afirma que em que pese a aludida resolução expressamente dispor que os valores máximos e mínimos nela indicados se aplicam também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do segundo semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização, viu-se furtada a receber o aumento, diante de um erro no sistema do aditamento.
Por fim, salienta que ainda não concluiu seu aditamento no intuito de resguardar seu direito, argumentando que diversos estudantes da instituição no mesmo período de renovação já tiveram seus valores atualizados.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O exame da Resolução CGFIES nº 50/2022 demonstra que foram fixados novos valores semestrais máximos e mínimos, com ressalva de que tais valores se aplicariam também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização, sendo de exclusiva responsabilidade do estudante com contrato formalizado o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devidos à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais que superem os valores expressos na aludida norma.
Ressalte-se que esses parâmetros novos devem ser implementados pelo Agente Operador diretamente no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).
In casu, os documentos apresentados pela impetrante indicam que, muito provavelmente, verificou-se a ocorrência de falha sistêmica — decorrente da limitação quanto ao valor máximo de financiamento — que prejudicou o aditamento de renovação de seu contrato, muito embora seu contrato ainda se encontre na fase de utilização.
Observe-se que o art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1/2010 prevê que, em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso (Redação dada pela Portaria Normativa nº 12/2011).
Assim, tudo indicando não ter sido oferecido o novo valor semestral máximo no aditamento da impetrante, nada impede que isso seja corrigido, ainda que já ultrapassado o prazo respectivo.
O contrato firmado com o estudante não estipula ao FIES a obrigação de financiamento total dos encargos educacionais, mas sim um regime de coparticipação.
Assim, mesmo que o contrato em questão esteja submetido aos novos valores máximos e mínimos de financiamento previstos na referida resolução, o percentual de financiamento contratado não é alterado (Cláusula Quarta, Parágrafo Único, do Contrato FIES) — salvo se decorrer de solicitação apresentada pelo estudante financiado para redução do valor do financiamento —, inclusive porque tal percentual, estabelecido durante o processo de seleção, leva em consideração outros dados, como a renda familiar mensal bruta per capita (art. 7º da Portaria Normativa nº 10/2010 do Ministério da Educação).
Não há supedâneo legal que permita a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa vedação contida nas normas que regulamentam o FIES praticadas na época da assinatura do contrato.
Permitir a majoração discricionária do financiamento para todos os estudantes, colocaria o próprio programa em risco, podendo, consequentemente, inviabilizar a continuidade do financiamento frente aos limitados recursos aplicados em educação. 3.
Diante do exposto, defiro a liminar determinando que as impetradas adotem, no prazo de 96 horas, todas as medidas necessárias para que seja aplicado o teto máximo previsto na Resolução CGFIES nº 50/2022 ao contrato de financiamento firmado com a impetrante, a partir do 2º semestre de 2022. 4.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de dez (10) dias, prestem, querendo, as informações que entenderem necessárias.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas.
Após, ao MPF. 5.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Intime(m)-se.
Salvador (BA), 27 de setembro de 2022 Cláudia da Costa Tourinho Scarpa Juíza Federal da 4ª Vara -
27/09/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN LEAL MACEDO - CPF: *63.***.*05-90 (IMPETRANTE)
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27/09/2022 10:52
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/09/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2022 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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