TRF1 - 1006241-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006241-06.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VANI SARDINHA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 e WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por VANI SARDINHA DOS SANTOS e WENE ALVES BARBOSA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a retirada da indisponibilidade n° 202101.1814.01454300-IA340 e 202101.1814.01454300-IA-340, respectivamente AV25 e AV26 na matrícula do imóvel da quadra 31, lote 13 do Loteamento Residencial América em Anápolis.
A parte embargante relata, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel de Matrícula nº 79.252.
Informa que o imóvel, inicialmente, foi alvo de contrato de promessa de compra e venda realizada em 16/03/2006 para o Sr.
Carlos André Sardinha, mas que, em outubro de 2010 realizaram cessão de direitos aos embargantes.
Aduz que o primeiro adquirente do Residencial América não sabia que a escritura deveria ser lavrada no cartório de registro de imóvel e quando solicitaram a certidão do imóvel descobriram várias indisponibilidades sobre o bem.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido (id 1335285263), requerendo, outrossim, seja observado o princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Pois bem, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos adquirentes realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, não o fizeram.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição do imóvel de matrícula nº 79.252 originariamente por Carlos Andre Sardinha dos Santos, irmão da embargante, em 16/03/2006, conforme documento id 1320247283.
Após, em 18/10/2010 houve cessão de direitos à VANI SARDINHA DOS SANTOS, ora embargante juntamente com seu esposo, conforme documentação acostada no id 1320247285.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao pedido em razão da compra e venda/cessão ter sido entabulada anos antes do redirecionamento do executivo fiscal para os executados corresponsáveis, afastando a presunção legal de fraude.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 79.252 pelos embargantes, merecendo ser-lhes deferida a tutela requestada na presente ação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade nº 202101.1814.01454300-IA-340 que recai sob o imóvel de matrícula nº 79.252, nas Av-25 e Av-26.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° nº 1267-89.2012.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de WENE ALVES BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de VANI SARDINHA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:33
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1006241-06.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: WENE ALVES BARBOSA, VANI SARDINHA DOS SANTOS EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 1267-89.2012.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, 22 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22091611315075500001309055960 1.
Vani Federal - 12678920124013502 Inicial 22091611321663900001309055963 2.
PROCURAÇÃO William gebrim Procuração 22091611321664000001309055966 3.
Doc pessoal VANI e WENE Documento de Identificação 22091611321664000001309055969 4.
Certidão Matrícula Documento Comprobatório 22091611321664000001309073432 5.
Contrato de compra e venda Contrato 22091611321664000001309073442 6.
Cessão de direitos Contrato 22091611321664000001309073444 7.
IPTUs Documentos Diversos 22091611321664000001309073447 8.
Substabelecimento Substabelecimento 22091611321664000001309073449 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22092014240558600001313820477 -
22/09/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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