TRF1 - 0000201-06.2018.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2024 13:53
Juntada de Informação
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27/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:12
Juntada de Informação
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28/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO CAVALCANTI em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:28
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 13:44
Juntada de manifestação
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26/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ONILDO TRISTAO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EVANDRO CAVALCANTI em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:09
Recurso Especial não admitido
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04/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/10/2023 14:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ONILDO TRISTAO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:53
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ONILDO TRISTAO JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de EVANDRO CAVALCANTI em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:54
Juntada de recurso especial
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10/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:13
Conhecido o recurso de Ministério Público da União - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2023 17:58
Incluído em pauta para 08/08/2023 14:00:00 Sala 01.
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23/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:54
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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14/02/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:36
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:15
Desentranhado o documento
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26/01/2023 00:33
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO CAVALCANTI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ONILDO TRISTAO JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:36
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO CAVALCANTI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:02
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ONILDO TRISTAO JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:36
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:38
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000201-06.2018.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000201-06.2018.4.01.3101 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, EDIS MILARE - SP129895-A e CARLOS ALEXANDRE O DONNELL MALLET - RJ99809-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0000201-06.2018.4.01.3101 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O Ministério Público Federal recorre em sentido estrito de decisão (fls. 405-409, ID 84105108) da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que rejeitou em parte a denúncia oferecida contra Linhas de Macapá Transmissora de energia S.A, Evandro Cavalcanti e Onildo Tristão Júnior tão somente no que diz respeito aos fatos que supostamente configurariam os crimes previstos no art. 40 e art. 50-A, ambos da Lei 9.605/98.
De acordo com a denúncia (fls. 7-18, ID 84105107), os denunciados teriam praticado os crimes descritos nos artigos 68, 40 e 50-A da Lei n. 9.605/98 em razão dos seguintes fatos: (...) No ano de 2013, a empresa denunciada instalou e fez funcionar uma torre de radiotransmissão no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari 1 , conforme auto de infração de fls. 4 do inquérito policial n.0 252/2014 (fls. 07), feita pelos fiscais ambientais do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBio.
Ademais, os denunciados descumpriram condicionantes imposta pelo ICMBio para concessão do licenciamento ambiental, resultando em nova autuação no ano de 2015. 1.1 Descumprimento da Condição Especifica 2.7 da ALA ICMBio n.° 11/2010 com retificação de 20/09/2010 Conforme Relatório de Fiscalização n.º 02/2016 (fls. 80/96), em fiscalização realizada no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari (RESEX-CA), uma Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável, localizada na região sul do Estado do Amapá, constatou-se que a empresa LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (CNPJ: I0.234.027/0001-00), localizada naAv.
Marechal Câmara, 160, sala 1533, Centro, Rio de Janeiro, descumpriu as Condicionantes Específicas das Autorizações do Licenciamento Ambiental do ICMBio, não mantendo vigilância sobre o volume de madeira romaneada oriunda da supressão vegetal.
O relatório aponta que foram lavrados os autos de infração ambiental n.º 021617-B e 021611-B, relativos, respectivamente, ao não cumprimento das Condições Específicas n.º 2.7 e 2.19.
A Condição Específica 2.7 da ALA ICMBio n. 11/2010 - retificação de 20/09/201 O - condicionou o processo de Licenciamento Ambiental da LT 230 kV JurupariLaranjal do Jari-Macapá a estocagem em pátios da madeira suprimida pela instalação do empreendimento, romaneio e manutenção de vigilância patrimonial dos referidos bens até a sua devida destinação.
A estocagem, o romaneio e a vigilância seriam de total responsabilidade do empreendedor.
A obra foi iniciada na primeira quinzena de abril de 2011 (fls. 80/96). (...) Na 13ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Cajari realizada na Comunidade de Água Branca do Cajari, Laranjal do Jari-AP, RESEX-CA, onde estavam presentes representantes do lCMBio e da LMTE, foi externada preocupação pelos conselheiros quanto a possível "Farra da Madeira", com furto sistemático da mesma, decorrente da ausência de retirada, romaneio e vigilância, conforme preconizado pela C.E. 2.7, reiterando a necessidade de seu uso comunitário e sugerindo diversas formas de retirada dessa madeira ao empreendedor (fls. 80/96). (...) Por meio da Nota Técnica n.º 176/2013-COIMP, foi indicada a necessidade de cumprimento integral da C.E. 2.7, com a manutenção da vigilância da madeira romaneada pelo empreendedor, o que foi reiterado pelo Ofício n.º 214/2013-DIBIO/ICMBio de 12 de novembro de 2013 destinado à DILICABAMA.
Em reunião com representantes do Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS) e ASTEX-CA, a Chefia da RESEXCA informou aos presentes que a técnica da LMTE Sra.
Mareia Mocelin informou que seria mantida vigilância nos pátios com a madeira, conforme preconiza a C.E. 2.7 (fls.80/96). (...) Em relatório de avaliação do cumprimento das condicionantes, a RESEX-CA considerou a C.E. 2.7. como parcialmente cumprida, considerando que estavam efetivando o romaneio e a disposição em pátios da madeira, conforme os termos da C.E.
Entretanto, a ausência de vigilância da madeira, implicando inclusive em furto e incêndio de parte da madeira, foi indicada pela Analista Ambiental Priscila Franco Steier, na Nota Técnica n.º 197/2013/COIMP/DIBIO/ICMBio, de 11 de dezembro de 2013, bem como a importância da sua manutenção até a destinação da madeira (fls. 80/96). (...) Constata-se que a ausência de vigilância foi reiteradamente observada em diferentes ações de campo ao longo do ano de 20I5 (Figura 07, I 1 88329).
Em 23 de setembro de 2015, o reiteradamente previsto aconteceu e a madeira no pátio Santa Rosa foi alvo de incêndio criminoso que culminou na destruição de toda a madeira estocada (Figura 08, 1 I 88329), fato comunicado ao IBAMA, por meio do Ofício RESEX-CA/ICMBio 29/2015, e à Policia Federal, por meio do Ofício RESEX-CA/ICMBio 030/20 I 5 (fls. 80/96).
Posteriormente, em I º de outubro de 20I5, a Chefia da UC foi informada quanto a destruição parcial por meio de incêndio no Pátio km 37 (Ovídio), não consumado devido a intervenção do mesmo e outros populares (Figura 09, 1188329).
Ambos foram constatados in loco em ação no interior da RESEX-CA na primeira quinzena de outubro de 2015 (fls. 80/96). (...) Portanto, diante da constatação da ausência de vigilância patrimonial da madeira nos pátios oficialmente designados e da não instalação de um projeto, devidamente aprovado pela Chefia da Reserva, de sistemas de controle para impedir ou dificultar o acesso de pessoas não autorizadas à faixa de servidão e demais serviços, os elementos constantes nos autos demonstram descumprimento às Condições Específicas 2. 7 e 2.19 da Autorização Para Licenciamento nº 011/201 O - Retificação de 20/09/201 O, a saber: "Condicionante Específica 2. 7.
Realizar o romaneio da madeira oriunda da supressão vegetal e manter vigilância sobre a mesma até sua destinação final, viabilizando seu transporte para o aproveitamento comunitário no interior da Unidade, sendo que o empreendedor se responsabilizará pela obtenção do Documento de Origem Florestal.
Condicionante Específica 2.19.
Elaborar e executar projeto, antes do início da operação do empreendimento, a ser aprovado junto a chefia da Reserva, com objetivo de instalar sistemas de controle (barreiras, cancelas e afins) para impedir ou dificultar o acesso de pessoal não autorizado à faixa de servidão e demais acessos de serviço, a partir de veículos.
Assim, além da execução irregular da obra de instalação da torre de transmissão, fato este atingido pela prescrição, resta cabalmente demonstrado que houve o reiterado descumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental pelos denunciados (...) – GRIFO NO ORIGINAL No ponto, deve-se registrar que a denúncia foi recebida apenas no tocante à imputação do art. 68 da Lei 9.605/68 (fls. 406-409, ID 84105108) e deferiu a alteração no polo passivo dos autos, incluindo-se o acusado Ailton Costa Ferreira.
Em suas razões recursais (fls. 423-432, ID 84105108), o Ministério Público Federal sustenta: (1) que a empresa denunciada teria instalado e feito funcionar uma torre de radiotransmissão no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, (2) que a falta de vigilância por parte da empresa acusada teria ocasionado, ao menos, danos indiretos à unidade de conservação (furtos e incêndio de madeiras extraídas da Reserva) e (3) que uma vez descumpridas as condicionantes específicas 2.7 e 2.19 da Autorização Para Licenciamento n. 011/2010, os denunciados teriam explorado economicamente a área em desacordo com a licença obtida.
Foram juntadas Contrarrazões por Ailton Costa Ferreira nas fls. 769-811 (ID 84105128) e, conjuntamente, por Evandro Cavalcanti e Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A – LMTE nas fls. 487-529 (ID 84105108).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Luciana Marcelino Martins, opina pelo provimento do recurso (fls. 1240-1255, ID 88394598). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0000201-06.2018.4.01.3101 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A denúncia deverá ser rejeitada quando: a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 – CPP).
Para o oferecimento da denúncia, e o seu recebimento, faz-se necessária tão somente a demonstração da ocorrência do fato criminoso, em termos de materialidade e indícios de autoria.
Os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador devem ser analisados de forma “exauriente” com a instrução, com amplo contraditório.
Destaca a decisão recorrida: (...) tenho que os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, . mesmo após oportunizado o aditamento, não demonstram, de plano, a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito em relação aos fatos, em tese, relacionados aos delitos dos arts. 40 e 50-A da Lei dos Crimes Ambientais.
Diz-se isso pelo fato de que a imputação referente ao descumprimento das condicionantes ambientais, esta, sim, tecida em minúcias quanto às suas circunstâncias, não pode conduzir à presunção, objetivamente, quanto ao cometimento dos delitos dos arts. 40 e 50-A da Lei dos Crimes Ambientais.
O parquet, de fato, apenas reiterou os termos da denúncia nos aditamentos realizados, de modo que restaram desconexas e insuficientes as acusações quanto aos delitos dos arts. 40 e 50-A da Lei nº. 9605/1998, impossibilitando que se trouxesse ao Juízo o mínimo de convicção quanto à justa causa para a persecução penal nesse particular, especialmente em razão da denúncia sugerir que tais delitos teriam sido cometidos por terceiros. (...) Deste modo, defiro o pedido de inclusão de AILTON COSTA FERREIRA no polo passivo do presente feito e, assim, recebo a denúncia somente quanto ao fato relativo ao art. 68 da Lei nº 9.605/1998 para processamento do feito segundo o rito sumário (art. 394, §1º, II do CPP) em face de todos os acusados.
Deixo de receber a denúncia em relação aos fatos dos art.s 40 e 50-A da Lei nº 9.605/1998, pelas razões já apontadas. (...) – GRIFO NO ORIGINAL No ponto, deve-se registrar que, apesar de o descumprimento das Condicionantes específicas “2.7 e 2.19” ser, prima facie, elemento hábil ao recebimento de denúncia no que se refere ao tipo insculpido no art. 68 da Lei n. 9.605/1998, não há descrição satisfatória e suficiente, de plano, que permita a subsunção dos fatos aos delitos do art. 40 e art. 50-A da Lei 9.605/98, como bem situou a sentença.
A denúncia faz sugestão de que “terceiros” praticaram os furtos e incêndios, como se pode verificar no trecho: “a ausência de vigilância da madeira, implicando inclusive em furto e incêndio de parte da madeira, foi indicada pela Analista Ambiental Priscila Franco Steier, na Nota Técnica n.º 197/2013/COIMP/DIBIO/ICMBio, de 11 de dezembro de 2013, bem como a importância da sua manutenção até a destinação da madeira”.
Assim, incorreto o raciocínio jurídico do parquet na parte em que, tendo por constatada a violação contratual (art. 68 da Lei n. 9.605/1998), entende como automaticamente configurado os crimes dos arts. 40 e 50-A da Lei 9.605/1998. de “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização”.
Vale dizer, os três crimes têm existências jurídicas distintas e, portanto, o órgão acusatório não está desincumbido de esmiuçar os fatos que, em tese, amoldar-se-iam aos art. 40 e 50-A, da Lei 9.605/1998, no que tange aos denunciados.
A imputação pelo crime do art. 68 não pode provocar o efeito cascata de gerar justa causa para os demais delitos, se não restar demonstrado que tenha a empresa e seus prepostos desmatado, explorado economicamente ou degradado a floresta sem autorização do órgão competente (art. 50-A), na medida em que esteve autorizada para desmata o necessário à passagem da linha de transmissão; tampouco se lhes pode imputar a prática da dano a unidade de conservação se essa ação se deu por ação de terceiros, como situa a própria denúncia (art. 40).
O contrário dessa compreensão leva ao reconhecimento de validade de uma imputação penal objetiva.
Nesse entender, assevera-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admite a responsabilização penal objetiva: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CRIME AMBIENTAL (ART. 40 DA LEI 9.605/1998).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FORMA PRECISA E OBJETIVA DOS CRIMES PRATICADOS PELO PACIENTE.
DENÚNCIA GENÉRICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 7.
O simples fato de o réu, ora paciente, figurar como gestor do Projeto, cuja execução teria ocasionado dano ambiental, não autoriza a instauração de processo criminal contra ele por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não for demonstrado na denúncia, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição que ele ostenta na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 8.
A inexistência de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa. 9.
Na hipótese, viola a mais não poder a garantia do contraditório e da ampla defesa o fato de o Ministério Público imputar ao paciente a prática do crime ambiental descrito no art. 40 da Lei 9.605/1998, sem indicar, como lhe competia, quais seriam efetivamente as condutas que, imputadas ao paciente, teriam redundado no suposto dano ambiental. 10.
Haveria aí pelo menos duas violações ao direito do acusado: de um lado, a inaceitável formulação de denúncia genérica, que não permite ao denunciado discernir com clareza e precisão qual exatamente a conduta que lhe é imputada; de outro, a indesculpável formulação de peça acusatória que endereça ao acusado o crime ambiental descrito no art. 40 da Lei 9.605/1990, mas não lhe propicia, entretanto, defesa idônea e suficiente, com todos os meios de prova e recursos a ela inerentes, de ordem a poder confrontar específico elemento do tipo legal incriminador que o Ministério Público afirma presente na conduta supostamente praticada pelo denunciado. 11.
No caso presente, há, em toda a peça acusatória, a narrativa de que a pessoa jurídica VALE S/A teria causado dano ao meio ambiente, em razão de modificação efetuada no Projeto Ferro Carajás S11D, estendendo essa responsabilidade ao paciente pelo simples fato de ele ostentar a condição de gestor do projeto, sem que tenha sido especificado, em relação a ele, qualquer ação ou omissão que, concreta e especificamente considerada, tenha isoladamente acarretado ou contribuído para a ocorrência do suposto dano. 12.
A inépcia formal da denúncia, que ora se reconhece, não inibe, por certo, o eventual oferecimento de outra com a obediência dos parâmetros legais. 13.
Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal 1246-75.2015.4.01.3900, em curso na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, em relação ao paciente, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal em relação à pessoa jurídica também denunciada naqueles autos. (HC 0015137-61.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 24/01/2018 PAG.) O Ministério Público Federal, ao defender a imputação do art. 50-A da Lei 9.605/1998, aduz a seguinte tese: "(...) Outrossim, o descumprimento reiterado das condicionantes impostas no processo de licenciamento ambiental também possibilitou a continuidade de exploração econômica de área localizada na referida Unidade de Conservação pela empresa denunciada e por terceiros não autorizados, em desacordo com a licença obtida” (FL. 429, ID 84105108).
Por oportuno, confira-se o crime sob análise: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Como se vê da leitura do dispositivo, para que haja tipicidade (pelo menos, prima facie), a falta de autorização deve ser relativa à conduta dos acusados (não de terceiros estranhos à peça inicial).
Dessa forma, agir “em desacordo com a licença obtida” pressupõe a existência de uma licença; desnaturando, por conseguinte, a justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime acima mencionado.
Vale dizer, foi insuficiente a descrição dos fatos em medida que, de plano, mostre-se como indiciária da autoria pelos acusados, de terem, “sem” a devida autorização, praticado algum dos núcleos do tipo penal (“desmatar, explorar economicamente ou degradar”).
Tal o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão recorrida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000201-06.2018.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000201-06.2018.4.01.3101 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, EDIS MILARE - SP129895-A e CARLOS ALEXANDRE O DONNELL MALLET - RJ99809-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS DELITOS DOS ARTIGOS 40 E 50-A DA LEI 9605/98.
INADMISSIBILIDADE DO DIREITO PENAL OBJETIVO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
O eventual descumprimento de condicionantes específicas fixadas para a autorização de desmatamento de área de reserva ambiental, para passar linha de transmissão de energia, não leva a conclusão direta de que tenha a empresa e seus prepostos praticado os delitos do arts. 40 e 50-A da Lei 9.605/1998, seja porque a autorização existia e apenas foi parcialmente descumprida, seja porque o suposto dano causado decorreu da ação de terceiros, não havendo descrição especifica de ações praticadas pelos réus que levem à subsunção de tais delitos, sem que a denúncia descambe para a imputação penal objetiva. 3.
Desprovimento do recurso em sentido estrito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 25 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
28/10/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:35
Documento entregue
-
27/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/10/2022 13:30
Conhecido o recurso de Ministério Público da União - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 19:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 02:02
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:44
Decorrido prazo de EDIS MILARE em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
RECORRIDO: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., EVANDRO CAVALCANTI, ONILDO TRISTAO JUNIOR, AILTON COSTA FERREIRA , Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, CARLOS ALEXANDRE O DONNELL MALLET - RJ99809-A, EDIS MILARE - SP129895-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, EDIS MILARE - SP129895-A .
O processo nº 0000201-06.2018.4.01.3101 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: on-line TEAMS - Observação: -
26/09/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:23
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sala 01.
-
14/12/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 13:14
Juntada de parecer
-
30/11/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:29
Conclusos para decisão
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25/11/2020 08:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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25/11/2020 08:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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