TRF1 - 1045594-20.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 01:27
Decorrido prazo de LUTEFLEDO DE SOUZA CARMO FILHO em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LF ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SIMOES SILVA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANNE CARNEIRO DE AGUIAR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUTEFLEDO DE SOUZA CARMO NETO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de LUTEFLEDO DE SOUZA CARMO FILHO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIO DE CASTRO SOUZA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de TATIANA FIGUEIREDO ANDRADE SILVA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:27
Publicado Intimação polo passivo em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1045594-20.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: PAULO CEZAR SIMOES SILVA e outros (6) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES D E C I S Ã O O Ministério Público Federal agrava de decisão do juízo federal de Alagoinhas/BA que, no bojo da ação de improbidade administrativa 1005391-65.2021.4.01.3314, indeferiu pedido de indisponibilidade de bens contra os demandados, onde se apura o suposto desvio de verbas públicas (FUNDEB) no cumprimento dos contratos 030/2011/TP001/2011 e 038/2012/TP002/2012, no município Alagoinhas/BA, no período de 2011 a 2014.
Afirma o recorrente ser imperativo a constrição cautelar dos valores, antes da oitiva dos réus, diante da possibilidade de que venham a promover a dilapidação do patrimônio, com vistas a frustrar eventual execução, circunstância que representaria dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega que os réus teriam utilizado pessoas interpostas para a prática do ilícito, fato que sugeriria de antemão a intenção de frustrar o resultado útil do processo.
Destaca, ainda, que o histórico das ações de improbidade administrativa tem demonstrado que a não indisponibilidade de bens no início da ação tem representado a não concretização do objetivo primordial da ação, que seria o ressarcimento ao erário, cuja efetividade fica comprometida.
Alude, por fim, sobre a necessidade de decretação da indisponibilidade sobre o valor integral do suposto dano para cada um dos demandados, em solidariedade, à exceção da ré Anne Carneiro, para a qual se pede a constrição apenas sobre o valor que, supostamente, teria recebido em sua conta corrente.
A decisão recorrida, embora reconhecendo a existência de elementos indiciários acerca do suposto dano, entendeu que não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, elemento que não mais poderia ser presumido, como entendida a jurisprudência anterior a Lei 14.230/2021 (art. 16, § 3º), destacando, por fim, que se trataria de fatos que ocorreram em 2011/2014, cujo decurso do tempo não demonstrou a prática de atos de dilapidação do patrimônio pelos demandados.
Para esse momento processual, tem-se que a Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei 8.429/1992, sobretudo na parte em que regula a indisponibilidade de bens, passando a exigir demonstração do efetivo dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão da constrição cautelar.
O juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, entendeu, por ora, não estar demonstrado o alegado periculum in mora, sobretudo em razão do tempo transcorrido entre a data dos fatos e o pedido cautelar, não devendo ser alterada essa compreensão, em que pesem os fundamentos do recurso. É relevante considerar que a ação de improbidade foi proposta em 02/2021, para apurar fatos ocorridos entre 2008/2014, circunstância que afasta, pelo decurso do tempo, o suposto perigo na demora natural da ação.
Havendo urgência, não há como explicar a demora no ajuizamento da ação de improbidade e, menos ainda, o pedido urgente de indisponibilidade.
O tempo decorrido, em clima de normalidade processual, não justifica a indisponibilidade, que, sendo o caso, pode ser determinada depois, a tempo e modo.
Se a parte demandada sucumbir, poderá, no seu devido tempo, responsabilizar-se pela condenação patrimonial, tanto mais que a decisão deixou a advertência de poder rever o seu posicionamento, na hipótese de uma alteração da normalidade processual.
Assim posta a questão, mantenho a decisão recorrida, e indefiro a antecipação da tutela recursal.
Responda a parte agravada, querendo, no prazo do art. 1.019, II, do CPC.
Após, vista ao órgão do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
19/09/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 18:50
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
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22/12/2021 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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22/12/2021 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2021 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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