TRF1 - 1002155-28.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID2125442388). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por LENI CABRAL DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE PUGMIL/TO e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS REIS SANTOS, cuja obrigação pode ser assim resumida: (a) contra o MUNICIPIO DE PUGMIL/TO foi imposta: (a.1) obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel excluído indevidamente da exequente pelo Decreto n.° 46/2006; (b.2) obrigação de pagar, consistente na indenização em favor da autora na importância de R$ 105.284,44; (b.3) obrigação de pagar, consistente em honorários em favor da DPU no valor de R$ 10.528,44; 02.
No tocante aos itens “a.1 e a.3” as obrigações foram extintas (ID 730756461 e ID676185979). 03.
Em relação à obrigação de pagar “a.2”, o MUNICÍPIO DE PUGMIL/TO requereu a homologação do acordo celebrado com a exequente LENI CABRAL DE SOUSA, para fins de recebimento do crédito constante no Precatório n° 1/2021 (ID 1552676871). 04.
O acordo foi homologado, sendo determinado que os valores devessem ser depositados na conta bancária da exequente, cujos dados são: titularidade - Leni Cabral de Sousa (CPF *69.***.*76-00); Banco Itaú, agência 4312, conta corrente 34205-0: VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) PAGAMENTO: 8 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, iniciando em até 15 dias subsequentes à homologação.
DATA E FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS: devem ser adimplidas até o dia 10 de cada mês, via depósito judicial em conta vinculada aos autos. 05.
A decisão de ID 2052668176 determinou: (a) ordenar a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal para: (a.1) comunicar a homologação do acordo (Art. 66, § 6º, “d” da Resolução n.º 822/2023); (a.2) informar que os valores do acordo estão sendo depositados pelo devedor diretamente na conta da beneficiária; (a.3) determinar a disponibilização do valor depositado via GRU (ID1615637859) – Art. 66, § 6º, “e” da Resolução n.º 822/2023. (b) ordenar a intimação da parte credora e devedora para esclarecer se as demais parcelas foram adimplidas e juntar os comprovantes de pagamento. 06.
A decisão não foi integralmente cumprida pela Secretaria, uma vez que não houve expedição do ofício à COREJ. 07.
O MUNICÍPIO DE PUGMIL/TO juntou os comprovantes de pagamento (ID 2074196686). 08.
A Secretaria da Vara juntou o ofício encaminhado pela COREJ informando a disponibilização dos valores (ID 2085565679).
LEVANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA 09.
O MUNICÍPIO DE PUGMIL/TO efetuou o depósito da 1ª parcela do acordo por meio da GRU, figurando o TRF1 como favorecido (ID1615637859). 10.
A COREJ informou que o valor da primeira parcela foi disponibilizado.
Consoante comprovante, o precatório expedido e estão vinculados ao CPF da exequente, depositados na conta judicial n.º 3000111357260, BANCO DO BRASIL.
Os valores devem ser levantados pela parte credora.
DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 11.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 12.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 1620613376) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 13.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 14.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - oimposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1oFica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto,decido: (a) deferir a transferência dos valores do precatório n.º 312469-56.2021.4.01.9198 (ID 2085565679) para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 1620613376); (b) ordenar a expedição de ofício à COREJ para: (b.1) comunicar a homologação do acordo (Art. 66, § 6º, “d” da Resolução n.º 822/2023); (b.2) informar que os valores do acordo foram depositados pelo devedor diretamente na conta da beneficiária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (b) expedir ordem de transferência bancária ao Banco do Brasil em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID1620613376 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) cumprir a decisão anterior e expedir ofício à COREJ para: (d.1) comunicar a homologação do acordo (ID1552676871); (d.2) informar que os valores do acordo foram depositados pelo devedor diretamente na conta da beneficiária; (d.3) anexar todos os comprovantes de pagamento juntados no ID2074196686 e decisão ID 1552676871. (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 17.
Palmas, 20 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por LENI CABRAL DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE PUGMIL/TO e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS REIS SANTOS, cuja obrigação pode ser assim resumida: (a) contra MARIA DA CONCEIÇÃO DOS REIS SANTOS foi imposta: (a.1) obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel que lhe foi destinado indevidamente pelo Decreto n° 46/2006; (a.2) obrigação de pagar quantia certa em dinheiro, correspondente a R$ 1.281,68 em favor da DPU. 02.
Em relação à obrigação da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DOS REIS SANTOS foi determinada a autuação novo cumprimento de sentença (novo processo incidental) para processamento de todas as questões referentes ao cumprimento de sentença da devedora.
Os autos n.º 1006296-51.2023.4.01.4300 foi arquivado provisoriamente os novos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. (b) contra o MUNICIPIO DE PUGMIL/TO imposta: (b.1) obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel excluído indevidamente da exequente pelo Decreto n.° 46/2006; (b.2) obrigação de pagar, consistente na indenização em favor da autora na importância de R$ 105.284,44; (b.3) obrigação de pagar, consistente em honorários em favor da DPU no valor de R$ 10.528,44; 03.
No tocante aos itens “b.1 e b.3” as obrigações foram extintas (ID 730756461 e ID676185979). 04.
Em relação à obrigação de pagar “b.2”, o MUNICÍPIO DE PUGMIL/TO requereu a homologação do acordo celebrado com a exequente LENI CABRAL DE SOUSA, para fins de recebimento do crédito constante no Precatório n° 1/2021 (ID 1552676871). 05.
O acordo foi homologado, sendo determinado que os valores devessem ser depositados na conta bancária da exequente, cujos dados são: titularidade - Leni Cabral de Sousa (CPF *69.***.*76-00); Banco Itaú, agência 4312, conta corrente 34205-0: VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) PAGAMENTO: 8 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, iniciando em até 15 dias subsequentes à homologação.
DATA E FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS: devem ser adimplidas até o dia 10 de cada mês, via depósito judicial em conta vinculada aos autos.
LEVANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA 06.
A exequente informou que a obrigação não foi cumprida, uma vez que a primeira parcela não foi depositada em sua conta bancária (ID1976674169). 07.
O MUNICÍPIO DE PUGMIL/TO efetuou o depósito da 1ª parcela do acordo por meio da GRU, figurando o TRF1 como favorecido (ID1615637859).
A decisão de ID1617437369 esclareceu que o valor depositado pelo MUNICÍPIO DE PUGMIL/TO através da GRU ingressa diretamente no Tesouro Nacional, sem qualquer controle operacional desta Vara Federal.
Eventual restituição do valor indevidamente pago deve ser solicitada ao fisco ou por meio de processo judicial autônomo. 08.
No entanto, considerando que os valores depositados foram vinculados ao precatório expedido nestes autos e em observância à Resolução n.º 822/2023, art. 66, § 6º, a medida que se impõe é a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal para: (a) comunicar a homologação do acordo (Art. 66, § 6º, “d” da Resolução n.º 822/2023); (b) informar que os valores do acordo estão sendo depositados pelo devedor diretamente na conta da beneficiária; (c) determinar a disponibilização do valor depositado via GRU (ID1615637859) – Art. 66, § 6º, “e” da Resolução n.º 822/2023.
DEMAIS PARCELAS 09.
Em relação às demais parcelas, não há nos autos comprovantes dos depósitos; a parte credora não informou se foram adimplidas, e o executado afirmou continuar efetuando o pagamento, conforme acordo entabulado. 10.
Dessa forma, as partes deve ser intimada novamente para esclarecer se as demais parcelas foram adimplidas e juntar os comprovantes de pagamento.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) ordenar a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal para: (a.1) comunicar a homologação do acordo (Art. 66, § 6º, “d” da Resolução n.º 822/2023); (a.2) informar que os valores do acordo estão sendo depositados pelo devedor diretamente na conta da beneficiária; (a.3) determinar a disponibilização do valor depositado via GRU (ID1615637859) – Art. 66, § 6º, “e” da Resolução n.º 822/2023. (b) ordenar a intimação da parte credora e devedora para esclarecer se as demais parcelas foram adimplidas e juntar os comprovantes de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ofício ao Presidente do Tribunal para: (a.1) comunicar a homologação do acordo (ID1552676871); (a.2) informar que os valores do acordo estão sendo depositados pelo devedor diretamente na conta da beneficiária; (a.3) determinar a disponibilização do valor depositado via GRU (ID1615637859). (b) intimar as partes para esclarecer se as demais parcelas foram adimplidas e juntar os comprovantes de pagamento. (d) após o prazo automático, fazer conclusão dos autos 13.
Palmas, 05 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o precatório expedido (credor, valor); (c) certificar qual é o saldo existente na conta identificada no ID 2037070192; (d) juntar extrato da referida conta judicial; (e) juntar extrato das movimentações do Precatório 0312469-56.2021.4.01.9198 (f) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002155-28.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2037641174).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar extratos de todas as contas judiciais; c) juntar extratos das requisições de pagamento expedidas; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002155-28.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA - TO7029 EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL Advogados do(a) EXECUTADO: EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS - TO4485, LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS - TO7788, RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1796168187). -
25/08/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:56
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:04
Juntada de outras peças
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25/05/2023 09:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/05/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2023 09:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/05/2023 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2023 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 10:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/05/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/05/2023 08:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2023 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:59
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 09:19
Cancelada a conclusão
-
17/04/2023 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 18:08
Cancelada a conclusão
-
30/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/03/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2022 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL, MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: resposta do TJTO quanto à solicitação de informações sobre o precatório b) manter em controle manual de prazo até o dia 23/outubro/2022; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/09/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 03:02
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002155-28.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PUGMIL, MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) solicitar ao TJTO (setor de precatórios) as seguintes informações e documentos: a1) cópia da decisão 4321/2021 - ASPRE; a2) posição do crédito da demandante na lista de precatórios do MUNICÍPIO DE PUGMIL; b) se possível, consultar e juntar os dados e documentos por meio do site do TJTO, caso em que fica dispensada a expedição de ofício; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/09/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 20:04
Cancelada a conclusão
-
19/09/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:33
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2021 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2021 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:09
Outras Decisões
-
28/09/2021 01:43
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:12
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:16
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 23:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 23:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 23:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 08:57
Outras Decisões
-
10/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 09/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:03
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 15/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:55
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 22:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:54
Outras Decisões
-
29/05/2021 01:07
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 28/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:15
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 19/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:52
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:11
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:01
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:50
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 05:09
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:51
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 07:18
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 21:22
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 21:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:06
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:09
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:52
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:49
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:08
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:49
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:16
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:26
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:59
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:44
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:20
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:22
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 06:18
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:09
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:30
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:46
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 09/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:52
Outras Decisões
-
17/03/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:49
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:56
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:53
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 08/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:12
Expedição de Documento RPV.
-
22/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:40
Expedição de Documento Precatório.
-
20/01/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 20:05
Outras Decisões
-
18/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 15:06
Juntada de substabelecimento
-
09/11/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 18:39
Outras Decisões
-
03/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:54
Juntada de Certidão.
-
13/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:10
Remetidos os autos da Contadoria à 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
02/10/2020 11:08
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
03/09/2020 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2020 16:35
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Contadoria
-
03/09/2020 16:34
Juntada de certidão da contadoria
-
03/09/2020 11:49
Outras Decisões
-
31/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 23:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 22:25
Juntada de impugnação
-
15/06/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:17
Processo Reativado - restaurado andamento
-
15/06/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 19:24
Expedição de Ofício.
-
17/02/2020 19:21
Expedição de Ofício.
-
11/02/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/12/2019 16:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/12/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUGMIL em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 04:55
Decorrido prazo de LENI CABRAL DE SOUSA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:23
Juntada de manifestação
-
28/10/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2019 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2019 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 14:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/09/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:22
Juntada de emenda à inicial
-
11/09/2019 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 15:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/09/2019 15:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/08/2019 13:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/08/2019 15:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2019 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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