TRF1 - 1003009-42.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003009-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE CARLOS FERRI, JORGE ZVIR, DANIEL LOPES MARONI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS, VANDINHO BORGES PESSOA ADVOGADO DATIVO: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471/O Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA - MT19069/O Advogado do(a) REU: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO - MT22576/O D E S P A C H O Considerando que foram celebrados Acordos de Não Persecução Penal entre o MPF e os réus DANIEL LOPES MARONI (autos n.º 1001044-87.2024.4.01.3603) e ELDER STANGHILIN (autos nº 1001192-98.2024.4.01.3603), ficam estes dispensados de participarem das audiências de instrução, designadas nestes autos.
As testemunhas arroladas pelo réu DANIEL LOPES MARONI também ficam dispensadas da participação na audiência designada para o dia 30/04/2024.
Intimem-nas da forma mais exígua possível (por exemplo, WhatsApp).
Retifique-se a autuação com a exclusão dos réus DANIEL LOPES MARONI e ELDER STANGHILIN do polo passivo destes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
12/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003009-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE CARLOS FERRI, JORGE ZVIR, DANIEL LOPES MARONI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS, VANDINHO BORGES PESSOA ADVOGADO DATIVO: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471/O Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA - MT19069/O Advogado do(a) REU: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO - MT22576/O D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência designada para o dia 25/04/2024, para o dia 30/04/2024, às 13h30min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
A audiência marcada para o dia 02/05/2024, às 13h30min, para interrogatório dos acusados, permanece inalterada.
Os links para acesso às audiências continuam os mesmos da decisão de ID nº 2000859179, a saber: Audiência do dia 30/04: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM5MTg2ODEtNjI1NC00ZjE1LTgwZTAtMDUwYmQ3ZGY5MTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d Audiência do dia 02/05: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFhM2YwZGMtMWFlYy00ODQ5LWE4NGYtMzZlYTFiZWE0MGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d Tendo em vista que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre o MPF e DIRCEU BEZERRA (ID 2070025165), este fica dispensado de participar das audiências de instrução, designadas nestes autos.
A fim de evitar tumulto processual, determino que o MPF proceda à distribuição do ANPP em apartado.
Após a comunicação, pelo MPF, de distribuição do pedido de homologação do ANPP, determino a retificação da autuação com a exclusão do réu DIRCEU BEZERRA do polo passivo destes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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06/03/2024 15:01
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003009-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE CARLOS FERRI, JORGE ZVIR, DANIEL LOPES MARONI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS, VANDINHO BORGES PESSOA ADVOGADO DATIVO: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO Advogados do(a) REU: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO - MT22576/O, DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471/O Advogado do(a) REU: DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471/O Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA - MT19069/O Advogado do(a) REU: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO - MT22576/O D E S P A C H O Tendo em vista que os acusados DIRCEU BEZERRA (ID 2040394147) e DANIEL LOPES MARONI (ID 2047698149) manifestaram interesse no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, concedo o prazo de 30 dias para a juntada dos acordos aos autos.
Dada a sua natureza extrajudicial, o acordo deve ser entabulado diretamente com o MPF e juntado aos autos para homologação.
Por ora mantenho a audiência de instrução, devendo a secretaria expedir todas as intimações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara -
29/02/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:53
Juntada de manifestação
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28/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JUVALDINO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRI em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:59
Juntada de manifestação
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21/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ELDER STANGHILIN em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MAURO CARLOS RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003009-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE CARLOS FERRI, JORGE ZVIR, DANIEL LOPES MARONI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, MAURO CARLOS RODRIGUES, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS, VANDINHO BORGES PESSOA ADVOGADO DATIVO: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO Advogados do(a) REU: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO - MT22576/O, DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471/O Advogado do(a) REU: DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471/O Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA - MT19069/O Advogado do(a) REU: AURENI MARCHETI DE AZEVEDO - MT22576/O D E S P A C H O Defiro o pedido do Ministério Público Federal de ID 2017177161.
Intimem-se as defesas dos réus JORGE ZVIR, JOSE CARLOS FERRI, DANIEL LOPES MARONI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS e VANDINHO BORGES PESSOA, para que, no prazo de 10 dias, se manifestem quanto à eventual aceitação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, informando endereço eletrônico para onde o Termo de Acordo e o Termo de Confissão possam ser encaminhados.
Os eventuais acordos de não persecução penal deverão ser entabulados diretamente com o MPF, e posteriormente homologados por este juízo.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, expeçam-se as intimações para a audiência de instrução.
Tendo em vista que o MPF distribuiu o pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado com o réu Mauro Carlos Rodrigues (id. 1007713292) em autos apartados, sendo tombado no sistema PJe sob o nº. 1000245-44.2024.4.01.3603, determino a retificação da autuação com a exclusão do réu MAURO CARLOS RODRIGUES do polo passivo destes autos.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/02/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE ZVIR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JUVALDINO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de DIRCEU BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de VANDINHO BORGES PESSOA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MARONI em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:41
Juntada de parecer
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31/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003009-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS FERRI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471/O e ROBERTO DE OLIVEIRA - MT19069/O D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face dos réus JOSÉ CARLOS FERRI, JORGE ZVIR, DANIEL LOPES MARONI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, MAURO CARLOS RODRIGUES, JOSÉ FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHLIN, JUVALDINO DOS SANTOS e VANDINHO BORGES PESSOA, qualificados na inicial acusatória, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, porquanto estes teriam, entre os anos de 2016 e 2020, no Município de Sinop/MT, obtido vantagem indevida em prejuízo do INSS, em razão do recebimento ilegal de seguro-defeso.
O MPF também requereu o arquivamento do inquérito policial em relação aos investigados MAURO TAKAO MIYAMURA, PAULO NATALINO RODRIGUES DE QUADROS, ARMIN FENNER, IVANE VIEIRA DO NASCIMENTO, NEIVA FERREIRA DA SILVA, CARLOS GILBERTO DE LIMA, MARIA JOSE DE SALES, JUNIOR PEREIRA MAÇO, FRANCISCO DE ASSIS PINTO DA SILVA, MARCOS FERREIRA MATOS e JULITA BURKO DULE, ante a ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas.
Este juízo proferiu decisão em 26/03/2021 determinando o arquivamento pleiteado pelo MPF e devolvendo-lhe os autos para manifestação sobre eventual formalização de acordo de não persecução penal com os réus (ID nº 489048909 - Pág. 1/2).
O MPF manifestou-se pela não cabimento de ANPP e requereu o desmembramento da ação penal, a fim de evitar tumulto processual (ID nº 506577431 - Pág. 1).
A denúncia foi recebida em 30/08/2021, oportunidade em que foi postergada a análise do pedido de desmembramento da ação penal (ID nº 709701990 - Pág. 1/2).
Citação pessoal dos réus (ID nº 772498978 - Pág. 1/3).
Resposta escrita à acusação apresentada pela DEFESA do réu MAURO CARLOS RODRIGUES.
Como questão preliminar, pugnou pela reconsideração do recebimento da denúncia ou, alternativamente, suspensão da ação penal, até que o órgão superior do MPF deliberasse em definitivo sobre a possibilidade de formalização de ANPP com o réu.
No mais, não teceu qualquer tese defensiva, reservando-se no direito de enfrentar o cerne da acusação por ocasião das alegações finais (ID nº 7774664967 - Pág. 1/4).
Resposta escrita à acusação de DANIEL LOPES MARONI, alegando não ter praticado qualquer crime (ID nº 777024472 - Pág. 1/3).
Resposta escrita à acusação de JORGE ZVIR.
Preliminarmente, sustentou: [i] ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito: [ii] alegou não ter praticado o crime imputado na denúncia (ID nº 781300990 - Pág. 1/13).
Informações prestadas no Habeas Corpus nº 1036875-49.2021.4.01.0000-MT, impetrado perante o e.
TRF1 pelo réu MAURO CARLOS RODRIGUES (ID nº 1/2).
Manifestação do MPF informando que a 2ª CCR determinou a formulação de proposta de ANPP ao réu MAURO CARLOS RODRIGUES, por ocasião do julgamento de pedido de revisão formulado por este.
Requereu a suspensão da ação penal em face deste (ID nº 973249676 - Pág. 1/2).
Considerando a ausência de apresentação de resposta escrita à acusação no prazo legal, este juízo nomeou DEFESA DATIVA aos réus JOSE CARLOS FERRI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS, VANDINHO BORGES PESSOA.
Na mesma ocasião, a ação penal foi suspensa pelo prazo de sessenta dias em relação ao réu MAURO CARLOS RODRIGUES (ID nº 988664728 - Pág. 1).
Pedido do MPF para a designação de audiência para a homologação de acordo de não persecução penal firmado com o réu MAURO CARLOS RODRIGUES (ID nº 1007713288 - Pág. 1/1007713292 - Pág. 3).
A pessoa jurídica COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE SINOP E REGIÃO (COPESNOP), representada por sua presidente Julita Burko Duleba, formulou pedido de restituição de bens e documentos apreendidos durante a investigação (ID nº 1035591283 - Pág. 1/2).
A DEFESA DATIVA apresentou resposta escrita à acusação dos réus ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, JOSE CARLOS FERRI, VANDINHO BORGES PESSOA, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA e DIRCEU BEZERRA, afirmando que tecerá as teses defensivas por ocasião das alegações finais (ID nº 1070376751 - Pág. 1).
Manifestação favorável do MPF ao pedido de restituição de bens formulado pela pessoa jurídica (ID nº 1098735281 - Pág. 1/2).
Decisão determinando que o MPF justificasse o motivo de ter oferecido denúncia única na espécie e manifestasse acerca dos fatos envolvendo o investigado ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS, bem como deferindo o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pela pessoa jurídica COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE SINOP E REGIÃO (COPESNOP) (ID nº 1327364762 - Pág. 1/5).
Auto de restituição de bens apreendidos (ID nº 1335546270 - Pág. 1/3).
Manifestação do MPF adiantando a denúncia, para o fim de qualificar o denunciado ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS e formular pedido expresso de condenação em face deste, bem assim esclarecendo os motivos de ter ofertado denúncia conjunta em face de todos os réus, não se opondo, porém, ao desmembramento do feito (ID nº 1359628751 - Pág. 1/3).
O MPF informou o concerto de ANPP com o réu ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS, tendo distribuído o pedido de homologação judicial do acordo sob o nº 1005897-13.2022 (ID nº 1422717267 - Pág. 1).
Constituição de advogado pelo réu HELDER STANGHILIN, requerendo, por conseguinte, a desconstituição da DEFESA DATIVA (ID’s nº 1603800875 - Pág. 1 e 1603827361 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicio pelas questões preliminares. 1.
Ausência de justa causa A DEFESA do réu JORGE ZVIR sustentou em sede de resposta escrita à acusação que não está está presente a necessária justa causa para a presente ação penal.
A justa causa para ação penal é entendida como um substrato probatório mínimo para que se possa desencadear a persecução penal em juízo.
Consoante sólida jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no RHC 141316/SP).
Grifei e destaquei Na espécie, entendo que está presente a justa causa para a ação penal, porquanto a Informação Policial nº 315/2019 - NO/DP F/S IC/MT atesta que o réu JORGE ZVIR possuía outras fontes de rendas além daquelas oriundas do exercício da atividade de pescador, destacando que a referida informação resultou de "buscas em bancos de dados que permitissem identificar vinculo empregatício dos indivíduos selecionados", sendo "utilizado sistema cuja base de dados contém informações provenientes do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — Entradas e saídas de empresas) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais - vínculos empregatícios)", bem como "outras diligências, a exemplo de contato com os beneficiários selecionados e consultas a outros bancos de dados" (ID nº 290350882 - Pág. 115/150). 2.
Do aditamento à denúncia em face do investigado ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS O MPF ofereceu aditamento à denúncia em face de ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS, a fim de explicitar que o pedido condenatório também é dirigido a este.
Denoto, entretanto, que, após o oferecimento da denúncia- incluindo o respectivo aditamento- em face de ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS, o MPF firmou acordo de não persecução penal com este, o qual foi homologado por este juízo, em 16/02/2023, nos autos nº 1005897-13.2022.4.01.3603.
Sendo o ANPP espécie de justiça penal negociada, cujo objetivo é justamente evitar a persecução penal em juízo, resta prejudicada a análise da denúncia outrora oferecida nestes autos contra o referido réu. 3.
ANPP com o réu MAURO CARLOS RODRIGUES O MPF formulou pedido de designação de audiência para a homologação de acordo de não persecução penal firmado com o réu MAURO CARLOS RODRIGUES (ID nº 1007713288 - Pág. 1/1007713292 - Pág. 3).
Denoto, entretanto, que a análise do referido ANPP nos autos da presente ação penal será fator que certamente causará tumulto processual, razão pela qual deve o MPF distribuir o indigitado pedido em apartado, assim como procedeu em relação ao correu. 4.
Da DEFESA do réu HELDER STANGHILIN O réu HELDER STANGHILIN constituiu advogado nos autos, requerendo, por conseguinte, a desconstituição da DEFESA DATIVA (ID’s nº 1603800875 - Pág. 1 e 1603827361 - Pág. 1).
O réu pode, a todo tempo, constituir defensor de sua confiança (art. 263, CPP).
Em vista disso, deve ser desconstituída a DEFESA DATIVA nomeada ao réu HELDER STANGHILIN e anotado no sistema processual o nome do defensor constituído, conforme instrumento de mandato de ID nº 1603827361 - Pág. 1.
Portanto, deixo para designar a mencionada audiência após a distribuição dos autos próprios.
Sem outras questões preliminares, passo adiante.
Sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, as teses defensivas relativas à negativa de autoria e ausência de provas demandam a instrução probatória em juízo.
Com efeito, vale destacar que a suficiência da prova para a condenação é questão que deve ser enfrentada no momento da sentença e que, nesta fase procedimental, a dúvida milita em favor da sociedade.
Dessa forma, não havendo causas evidentes ou manifestas que possam servir para a absolvição sumária dos réus, o prosseguimento do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Além disso determino o seguinte: a) deixo de apreciar a denúncia ofertada em face do investigado ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS, ante a homologação de ANPP concertado entre este e o MPF; b) DESCONSTITUO a DEFESA DATIVA nomeada ao réu HELDER STANGHILIN e determino a anotação no sistema processual do nome do defensor constituído, conforme instrumento de mandato de ID nº 1603827361 - Pág. 1.
Passo à designação da audiência de instrução.
Considerando o elevado número de testemunhas (9) e de réus (9) que serão ouvidos na referida assentada, entendo por bem designar uma audiência de instrução em continuação, de forma que serão inquiridas as testemunhas na primeira audiência e os réus na audiência em continuação.
Portanto, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25/04/2024, 13h30min, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der através de smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iphones).
Links para ingressar na audiência: 1º opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM5MTg2ODEtNjI1NC00ZjE1LTgwZTAtMDUwYmQ3ZGY5MTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção https://abre.ai/iFk1 Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de vídeo-chamada.
Caso não tenha sido informado, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos e-mail’s e telefones atualizados das testemunhas que arrolaram, a fim de que possam ser intimadas acerca da data e hora da audiência em que serão inquiridas.
Outrossim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO para o dia 02/05/2024, às 13h30min, oportunidade e que serão interrogados os réus, também pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Os orientações para acessar a audiência são as mesma acima, exceto quanto ao link para o ingresso nesta audiência em continuação, os quais seguem abaixo: 1º opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFhM2YwZGMtMWFlYy00ODQ5LWE4NGYtMzZlYTFiZWE0MGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção https://abre.ai/iFli Intimem-se as testemunhas, partes e advogados, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
24/01/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:45
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 13:38
Juntada de parecer
-
29/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:11
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 07:22
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:23
Decorrido prazo de JORGE ZVIR em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de VANDINHO BORGES PESSOA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRI em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de DIRCEU BEZERRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ELDER STANGHILIN em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de JUVALDINO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MARONI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MAURO CARLOS RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:49
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003009-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS FERRI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471/O e ROBERTO DE OLIVEIRA - MT19069/O D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face dos réus JOSÉ CARLOS FERRI, JORGE ZVIR, DANIEL LOPES MARONI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, MAURO CARLOS RODRIGUES, JOSÉ FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHLIN, JUVALDINO DOS SANTOS e VANDINHO BORGES PESSOA, qualificados na inicial acusatória, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, porquanto estes teriam, entre os anos de 2016 e 2020, no Município de Sinop/MT, obtido vantagem indevida em prejuízo do INSS, em razão do recebimento ilegal de seguro-defeso.
O MPF também requereu o arquivamento do inquérito policial em relação aos investigados MAURO TAKAO MIYAMURA, PAULO NATALINO RODRIGUES DE QUADROS, ARMIN FENNER, IVANE VIEIRA DO NASCIMENTO, NEIVA FERREIRA DA SILVA, CARLOS GILBERTO DE LIMA, MARIA JOSE DE SALES, JUNIOR PEREIRA MAÇO, FRANCISCO DE ASSIS PINTO DA SILVA, MARCOS FERREIRA MATOS e JULITA BURKO DULE, ante a ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas.
Este juízo proferiu decisão em 26/03/2021 determinando o arquivamento pleiteado pelo MPF e devolvendo-lhe os autos para manifestação sobre eventual formalização de acordo de não persecução penal com os réus (ID nº 489048909 - Pág. 1/2).
O MPF manifestou-se pela não cabimento de ANPP e requereu o desmembramento da ação penal, a fim de evitar tumulto processual (ID nº 506577431 - Pág. 1).
A denúncia foi recebida em 30/08/2021, oportunidade em que foi postergada a análise do pedido de desmembramento da ação penal (ID nº 709701990 - Pág. 1/2).
Citação pessoal dos réus (ID nº 772498978 - Pág. 1/3).
Resposta escrita à acusação apresentada pela DEFESA do réu MAURO CARLOS RODRIGUES.
Como questão preliminar, pugnou pela reconsideração do recebimento da denúncia ou, alternativamente, suspensão da ação penal, até que o órgão superior do MPF deliberasse em definitivo sobre a possibilidade de formalização de ANPP com o réu.
No mais, não teceu qualquer tese defensiva, reservando-se no direito de enfrentar o cerne da acusação por ocasião das alegações finais (ID nº 7774664967 - Pág. 1/4).
Resposta escrita à acusação de DANIEL LOPES MARONI, alegando não ter praticado qualquer crime (ID nº 777024472 - Pág. 1/3).
Resposta escrita à acusação de JORGE ZVIR.
Preliminarmente, sustentou: [i] ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito: [ii] alegou não ter praticado o crime imputado na denúncia (ID nº 781300990 - Pág. 1/13).
Informações prestadas no Habeas Corpus nº 1036875-49.2021.4.01.0000-MT, impetrado perante o e.
TRF1 pelo réu MAURO CARLOS RODRIGUES (ID nº 1/2).
Manifestação do MPF informando que a 2ª CCR determinou a formulação de proposta de ANPP ao réu MAURO CARLOS RODRIGUES, por ocasião do julgamento de pedido de revisão formulado por este.
Requereu a suspensão da ação penal em face deste (ID nº 973249676 - Pág. 1/2).
Considerando a ausência de apresentação de resposta escrita à acusação no prazo legal, este juízo nomeou DEFESA DATIVA aos réus JOSE CARLOS FERRI, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, DIRCEU BEZERRA, ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS, VANDINHO BORGES PESSOA.
Na mesma ocasião, a ação penal foi suspensa pelo prazo de sessenta dias em relação ao réu MAURO CARLOS RODRIGUES (ID nº 988664728 - Pág. 1).
Pedido do MPF para a designação de audiência para a homologação de acordo de não persecução penal firmado com o réu MAURO CARLOS RODRIGUES (ID nº 1007713288 - Pág. 1/1007713292 - Pág. 3).
A pessoa jurídica COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE SINOP E REGIÃO (COPESNOP), representada por sua presidente Julita Burko Duleba, formulou pedido de restituição de bens e documentos apreendidos durante a investigação (ID nº 1035591283 - Pág. 1/2).
A DEFESA DATIVA apresentou resposta escrita à acusação dos réus ELDER STANGHILIN, JUVALDINO DOS SANTOS, JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, JOSE CARLOS FERRI, VANDINHO BORGES PESSOA, RAIMUNDO ALMEIDA SILVA e DIRCEU BEZERRA, afirmando que tecerá as teses defensivas por ocasião das alegações finais (ID nº 1070376751 - Pág. 1).
Manifestação favorável do MPF ao pedido de restituição de bens formulado pela pessoa jurídica (ID nº 1098735281 - Pág. 1/2).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Embora os autos tenham sido conclusos para a apreciação das defesas apresentadas pelos réus, entendo que há questões que demandam imediata apreciação judicial, pois dizem respeito ao regular processamento da ação penal.
Tudo indica que haverá tumulto processual caso a ação penal seja levada adiante nos moldes em que proposta a denúncia.
Refiro-me ao excessivo número de réus que consta na peça acusatória.
O próprio MPF já anteviu essa questão e, inclusive, formulou pedido de desmembramento da ação penal “em relação aos acusados do item 2.2 e dos acusados do item 2.3 da referida peça processual, de forma que passem a tramitar 3 ações criminais, evitando-se, assim, tumulto processual em razão do grande número de acusados ”(ID nº D nº 506577431 - Pág. 1).
A referida cautela tem razão de ser.
Basta notar o número de testemunhas arroladas pelas partes e os pedidos incidentais que certamente sobrevirão, como demonstra o pedido já formulado de designação de audiência para homologação de ANPP em relação a um dos réus. É certo, portanto, que a ação penal deve ser desmembrada.
Entretanto, este juízo não determinará o imediato desmembramento da presente ação penal, nos moldes pretendidos pelo MPF, pois, partindo exclusivamente da narrativa contida na denúncia, não se vislumbra conexão ou continência entre os crimes imputados aos réus que justifique o processamento conjunto de todos eles. É preciso que o MPF justifique o motivo pelo qual formulou denúncia única reunindo todos os réus.
Tudo indica que deveria ter sido proposta uma denúncia para cada réu.
Não sendo demonstrado a este juízo a presença de causas justificadoras para o processamento conjunto de todos eles, o feito será desmembrado, de forma que cada réu responda aos termos da acusação em processo próprio, cabendo ao MPF a adoção de providências para a distribuição de tantas ações quantas sejam necessárias.
Portanto, a análise da resposta escrita à acusação somente será feita após a manifestação do MPF sobre a questão suscitada acima.
O mesmo vale para a designação de audiência para a homologação de ANPP, pois o MPF formulou o pedido também nos autos da presente ação penal.
Não bastasse, há uma outra questão a ser esclarecida e, sendo o caso, corrigida pelo MPF.
Refiro aos fatos relativos a ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS.
A denúncia descreve conduta criminosa da mesma natureza praticada por ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS (está no sub tópico 2.3.2), mas este acusado não se encontra qualificado na peça acusatória e nem mesmo há pedido expresso de condenação em seu desfavor.
Tal circunstância acabou por influenciar no recebimento da denúncia em face de todos os réus, exceto ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS.
Por consequência, sequer houve a expedição de mandado de citação em face deste.
De toda forma, é preciso que o MPF corrija a inicial nos pontos citados (qualificação e pedido), caso tenha sido a intenção ministerial o oferecimento de denúncia em face deste. 1.
Do pedido de restituição de bens apreendidos A pessoa jurídica COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE SINOP E REGIÃO (COPESNOP), representada por sua presidente Julita Burko Duleba, formulou pedido de restituição de bens e documentos apreendidos durante a investigação, especificando-os como sendo “Aparelho telefônico, fichários, Caderno, Fichas de recadastramento, fichas de pré-cadastro de pescador, Blocos de Recibo, Relatório de Títulos de Cobrança, Folhas de Ofícios, Extratos Bancários, Hds e etc” (ID nº 1035591283 - Pág. 1/2).
Afirmou que os referidos bens lhe pertencem e não possuem relação com o fato criminoso apurado, sendo prova disso o não oferecimento de denúncia em face de sua representante legal Julita Burko Duleba.
O MPF manifestou-se favorável à restituição pretendida, afirmando que “inexiste interesse na manutenção da apreensão dos objetos à instrução criminal, o qual não constitui em si instrumento do crime, tampouco produto da ação delituosa em apuração”, bem assim que “os objetos não mais interessam à investigação criminal, uma vez que já foi objeto de perícia pela Autoridade Policial que remanesceram sem a identificação de prova criminal em desfavor da Colônia e de sua Presidente, de modo que eventuais provas de crime estará devidamente resguardada.” O pedido deve ser deferido.
De início, destaco “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”, nos termos do caput do artigo 120 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não me parece haver dúvidas quanto ao direito da requerente, motivo pelo qual a restituição deve se dar mediante termo nos autos.
Consoante a iterativa jurisprudência do e.
TRF1, “A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente1.” Grifei No caso em epígrafe, concorrem todos os requisitos para a restituição dos bens e documentos ora pretendidos.
Os bens e documentos pertencentes à requerente foram apreendidos por força de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, ante os indícios de que sua representante legal estava envolvida na prática do crime de estelionato majorado.
Colhidas todas as provas necessárias, o MPF requereu o arquivamento das investigações em relação a Julita Burko Duleba, presidente da pessoa jurídica COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE SINOP E REGIÃO (COPESNOP), ora requerente. É evidente, portanto, que os bens e documentos citados não mais interessam para a ação penal.
Além disso, como bem destacou o MPF, foram realizadas todas as perícias necessárias nos bens e documentos aprendidos, o que reforça ainda mais a desnecessidade de manutenção da apreensão.
Também não há dúvidas acerca da propriedade dos bens ora reivindicados, pois todos eles foram apreendidos justamente na sede da ora requerente, conforme demonstra o Mandado de Busca e Apreensão nº 32/2020 (ID nº 290350882 - Pág. 170/175) e Termo de Apreensão nº 11/2020 (ID nº 290350882 - Pág. 176/178).
Ante o exposto, determino: a) a intimação do MPF para que, no prazo de cinco dias, justifique as razões que levaram ao oferecimento de denúncia única em face dos réus e, sendo o caso, proceda a emenda da petição inicial em relação a ANTÔNIO CLARO DOS ANJOS; b) a restituição imediata, mediante termo nos autos, de todos os itens descritos no Mandado de Busca e Apreensão nº 32/2020 (ID nº 290350882 - Pág. 170/175) e Termo de Apreensão nº 11/2020 (ID nº 290350882 - Pág. 176/178), em favor da requerente COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES DO MUNICÍPIO DE SINOP E REGIÃO (COPESNOP); c) comunique-se o e.
Relator do Habeas Corpus nº 1036875-49.2021.4.01.0000-MT, no e.
TRF1, informando-lhe que o MPF formulou proposta de ANPP ao réu MAURO CARLOS RODRIGUES, encaminhando-lhe cópia do do acordo de ID nº 1007713292 - Pág. 1/3, destacando que ainda não houve homologação judicial.
Após decorrido o prazo do item “a” supra, com ou sem manifestação do MPF, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
21/09/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 16:36
Outras Decisões
-
12/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:12
Juntada de resposta à acusação
-
28/04/2022 15:06
Juntada de documento comprobatório
-
19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de VANDINHO BORGES PESSOA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de DIRCEU BEZERRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de JUVALDINO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de ELDER STANGHILIN em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:30
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/03/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:26
Nomeado defensor dativo
-
23/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 04:10
Decorrido prazo de VANDINHO BORGES PESSOA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:10
Decorrido prazo de JUVALDINO DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:09
Decorrido prazo de ELDER STANGHILIN em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:09
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:09
Decorrido prazo de DIRCEU BEZERRA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:09
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MARONI em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRI em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 19:38
Juntada de resposta à acusação
-
16/10/2021 21:53
Juntada de resposta à acusação
-
14/10/2021 20:13
Juntada de resposta à acusação
-
13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 20:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2021 12:21
Juntada de outras peças
-
30/08/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 18:30
Recebida a denúncia contra DANIEL LOPES MARONI - CPF: *64.***.*99-53 (INVESTIGADO), DIRCEU BEZERRA - CPF: *46.***.*06-04 (INVESTIGADO), ELDER STANGHILIN - CPF: *06.***.*07-49 (INVESTIGADO), JORGE ZVIR - CPF: *86.***.*78-83 (INVESTIGADO), JOSE CARLOS FERRI
-
30/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2021 23:59.
-
06/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:07
Juntada de outras peças
-
15/04/2021 14:32
Juntada de parecer
-
13/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:24
Outras Decisões
-
15/03/2021 16:11
Juntada de outras peças
-
25/02/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:59
Juntada de denúncia
-
21/12/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 09:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/09/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 20:00
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/07/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/07/2020 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
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