TRF1 - 0004501-12.2018.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004501-12.2018.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE UNIDADE MISTA DE CARACARAI/RR e outros SENTENÇA A parte exequente formulou pedido de desistência no prosseguimento do processo. É certo que, nas demandas executivas, o exequente possui o direito potestativo de desistir da execução (art. 775, CPC), independentemente da anuência do executado.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA À DEMANDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte exequente.
Indevidos honorários advocatícios, porquanto a execução fiscal ocorre no exclusivo interesse de quem cobra; eventuais honorários da defesa da parte executada somente são devidos em embargos à execução ou se acolhida exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO ÚNICA.
SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos.
Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos.
Entretanto, o entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...) Assim, entendo que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal.
A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ).
No tema 587, discutiu-se, sob a égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença somados àqueles decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença).
De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários.
Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada.
A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.
A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3.
Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes.
Não merece provimento, portanto, a apelação.' Assim, devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte: (...) No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários.
Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada.
A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.
A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3.
Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes." (fls. 351-355, e-STJ). 2.
O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. 3.
A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada.
Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público. [...] 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. (destaquei) Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias pendentes, levantem-se as contrições realizadas, cancelem-se ofícios requisitórios.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/10/2022 18:40
Juntada de manifestação
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22/09/2022 01:45
Publicado Ato ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0004501-12.2018.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE UNIDADE MISTA DE CARACARAI/RR, ESTADO DE RORAIMA ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista destes autos à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SERVIDOR -
20/09/2022 20:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 25/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/04/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 17/09/2021 23:59.
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13/08/2021 17:40
Juntada de manifestação
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10/08/2021 08:47
Juntada de manifestação
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25/07/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
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25/07/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 16:27
Proferida decisão interlocutória
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19/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:10
Juntada de manifestação
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10/05/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 13:51
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 12:28
Juntada de manifestação
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04/09/2020 12:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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03/09/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 21:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE UNIDADE MISTA DE CARACARAI/RR em 16/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2020 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/02/2020 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 778 - PGE
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18/02/2020 15:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE UNIDADE MISTA DE CARACARAI/RR
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22/11/2019 11:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - SECAM
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17/10/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/08/2019 16:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/06/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 13:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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05/06/2019 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/05/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/05/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CORREÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO: ORDENADA PUBLICAÇÃO EM 18/03/2019
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18/03/2019 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
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11/01/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2018 14:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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