TRF1 - 1021357-49.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021357-49.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021357-49.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:DEOLINDO TENORIO CARDOSO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CORREA DA COSTA DE ARAUJO - MT30461-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021357-49.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor objetivando determinar “a imediata suspensão do ato de eliminação do candidato, para que o Impetrante seja oportunizado de realizar a avaliação psicológica, para que o mesmo possa dar continuidade nas demais fases do certame”.
Em suas razões de apelo, a recorrente se insurge alegando que o candidato fora eliminado por descumprimento do ITEM 12.11 ALÍNEA "A" DO EDITAL".
Aduz que a parte Impetrante descumpriu regra do instrumento vinculatório do presente certame, haja vista que seu relógio emitiu ruído durante a realização da prova, obrigando sua eliminação, bem como desrespeitou membro da equipe de fiscalização.
Aduz que que a parte apelada teria participado de processo seletivo anunciado por edital cujas normas eram de conhecimento geral e vincularam a todos.
Requer, portanto, a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Publico Federal não ofertou parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021357-49.2022.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEOLINDO TENORIO CARDOSO SOUZA, contra ato do GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT objetivando determinar “a imediata suspensão do ato de eliminação do candidato, para que o Impetrante seja oportunizado de realizar a avaliação psicológica, para que o mesmo possa dar continuidade nas demais fases do certame”.
O impetrante se inscreveu no Concurso de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, edital nº 006/2022-SEPLAG/SESP/MT, sendo considerado aprovado nas fases de prova objetiva, subjetiva, exames médicos e teste de aptidão física.
Narra o Apelado, na exordial, que ao ser convocado para a realização da Avaliação Psicológica, teria comparecido conforme a convocação.
Ao adentrar na sala foi informado que deveria colocar seus pertences pessoais como celular e relógio de pulso dentro de um saco plástico que seria lacrado, e assim o fez.
Informa que após colocar seu celular desligado e sem bateria juntamente com seu relógio de pulso dentro do saco plástico em baixo da sua cadeira, conforme orientação da aplicadora da prova, seu relógio de pulso começou a "bipar", conforme ocorre de costume de hora em hora, sendo o mesmo programado de fábrica assim.
A examinadora da prova veio verificar e constatou que o mesmo se encontrava dentro do saco plástico lacrado embaixo da carteira, e salientou que não teria problemas porque a prova ainda não teria começado.
Além disso, a mesma pegou o saco plástico que estava lacrado, e desligou o bipe por cima do plástico, sem romper o lacre, encerrando o alerta sonoro.
No entanto, após a chegada de outro examinador na sala de aplicação, o mesmo foi informado da situação, passando a dizer em seguida que o candidato estava eliminado, o retirando de sala.
O magistrado concedeu a segurança ao seguinte fundamento: Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança.
O Impetrante se inscreveu no concurso para o cargo de Aluno-A-Soldado do CBMMT e, aprovado nas etapas preliminares, foi convocado para a Avaliação Psicológica (ID 1323990746).
Vejamos o que o Edital do certame disciplina (Edital n. 006/2022 e suas alterações): 13.
DAS ETAPAS E DAS FASES DO CERTAME 13.1.
O presente Concurso Público será composto por 02 (duas) etapas distintas. 13.2.
A primeira etapa será composta de 05 (cinco) fases, a saber: a) 1ª Fase: Exame Intelectual (prova Objetiva), de caráter classificatório e eliminatório; b) 2ª Fase: Exame Médico-Odontológico, de caráter unicamente eliminatório; c) 3ª Fase: Teste de Aptidão Física e Teste de Aptidão Específica, de caráter unicamente eliminatório; d) 4ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório; e) 5ª Fase: Investigação Documental e Funcional, de caráter unicamente eliminatório. 13.3.
A segunda etapa consistirá no Curso de Formação de Soldado; (...) 14.
DA PROVA OBJETIVA (…) 14.15.
Por motivo de segurança, e visando à garantia da lisura e da idoneidade deste concurso público, serão adotados, no dia da aplicação das fases, os procedimentos a seguir especificados: (…) b) o candidato que estiver portando aparelho(s) eletrônico(s) (telefone celular, smartphone, relógio de qualquer tipo ou modelo, notebook, receptor, gravador, etc.) deverá, no ato do controle de ingresso à sala/local de prova, desligar o(s) aparelho(s) e acondicioná-lo(s) em envelope apropriado, que deverá ser solicitado pelo candidato ao fiscal e, em seguida, lacrar o envelope na presença do fiscal; (…) d) o lacre do envelope referido na alínea “b” somente poderá ser rompido após o candidato ter deixado as dependências do estabelecimento de aplicação de prova; (…) 14.16.
Será eliminado do Concurso de que trata este Edital o candidato que: (…) d) for surpreendido, no interior do estabelecimento, durante o horário de realização da prova, portando, de forma diferente da estabelecida neste Edital, e/ou utilizando aparelho(s) eletrônico(s) (telefone celular, relógio de qualquer tipo ou modelo, notebook, receptor, gravador, calculadora, máquina fotográfica, pager, etc); livros, códigos, impressos ou qualquer outra fonte de consulta; e) mesmo tendo acondicionado seu telefone celular em envelope apropriado e lacrado, este aparelho emitir sons/ruídos durante o horário de realização da prova; (…) 17.
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (…) 17.6 O candidato deverá comparecer ao local indicado no respectivo Edital de Convocação com antecedência mínima de 01 (uma) hora do horário fixado para o fechamento dos portões, munido de documento de identidade oficial original, caneta esferográfica azul ou preta e 2 (dois) lápis pretos nº 2. (...) 17.9 O candidato INAPTO será eliminado do Concurso Público. (...) Pois bem, as regras do Edital devem ser compreendidas como um conjunto e interpretadas buscando sua finalidade.
Apesar de a previsão a respeito do lacre de dispositivos ter sido veiculada no subitem 14.15, ela é expressa em fixar que se aplica às “fases” do concurso, não se limitando à prova objetiva.
Não poderia ser de outra forma, ou a finalidade da norma de se evitar fraudes ou perturbação (por ruídos que causem verdadeiro incômodo) dos demais candidatos estaria restrita apenas à prova objetiva e não às demais, o que não seria lógico.
Porém, entendo haver excesso de rigor na interpretação da regra.
O “bip” de relógio (abafado dentro do envelope lacrado) de hora em hora não revela ruído que incomode ou perturbe os demais candidatos e, desse modo, não justifica a eliminação do candidato.
Esta é a relevância do fundamento da impetração.
O perigo da demora está patente, diante da continuidade do certame pelas suas ulteriores fases. (...)” DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para, confirmando a decisão liminar, suspender o ato de eliminação do candidato, permitindo que o Impetrante realize a avaliação psicológica (em data a ser designada pela banca e a ele comunicada), prosseguindo com as demais previsões do Edital (ciência do resultado, recursos, etc.) e, em sendo aprovado (considerado APTO), que o requerente seja submetido às demais fases do certame.
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que inexistia intenção fraudulenta do candidato ao portar o relógio, que em razão de programação de fábrica, emitia alarme sonoro de hora em hora.
Com efeito, não deve ser menosprezado o fato de que a entrega do relógio, de livre e espontânea vontade pelo candidato, demonstra sua vontade de cumprir as normas do edital conforme a boa-fé que dele se espera.
Assim, é desproporcional a sanção de exclusão do candidato do certame, pelo fato do bipe de seu relógio, emitir som, durante a fase de avaliação psicológica.
Observo que encontra-se demonstrado nos autos a boa fé do candidato, que colocou seus objetos pessoais em saco plástico, lacrado, e quando o alarme tocou, entregou espontaneamente o relógio ao fiscal de prova.
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o relatório. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021357-49.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021357-49.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:DEOLINDO TENORIO CARDOSO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CORREA DA COSTA DE ARAUJO - MT30461-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE PORTAVA RELÓGIO COM BIPE E ESPONTANEAMENTE O ENTREGOU AO FISCAL DURANTE A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
BOA FÉ COMPROVADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA EXCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEOLINDO TENORIO CARDOSO SOUZA, contra ato do GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT objetivando determinar “a imediata suspensão do ato de eliminação do candidato, para que o Impetrante seja oportunizado de realizar a avaliação psicológica, para que o mesmo possa dar continuidade nas demais fases do certame”.
II - O impetrante se inscreveu no Concurso de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, edital nº 006/2022-SEPLAG/SESP/MT, sendo considerado aprovado nas fases de prova objetiva, subjetiva, exames médicos e teste de aptidão física.
III - Narra o Apelado, na exordial, que ao ser convocado para a realização da Avaliação Psicológica, teria comparecido conforme a convocação.
Ao adentrar na sala foi informado que deveria colocar seus pertences pessoais como celular e relógio de pulso dentro de um saco plástico que seria lacrado, e assim o fez.
Informa que após colocar seu celular desligado e sem bateria juntamente com seu relógio de pulso dentro do saco plástico em baixo da sua cadeira, conforme orientação da aplicadora da prova, seu relógio de pulso começou a "bipar", conforme ocorre de costume de hora em hora, sendo o mesmo programado de fábrica assim.
A examinadora da prova veio verificar e constatou que o mesmo se encontrava dentro do saco plástico lacrado embaixo da carteira, e salientou que não teria problemas porque a prova ainda não teria começado.
Além disso, a mesma pegou o saco plástico que estava lacrado, e desligou o bipe por cima do plástico, sem romper o lacre, encerrando o alerta sonoro.
No entanto, após a chegada de outro examinador na sala de aplicação, o mesmo foi informado da situação, passando a dizer em seguida que o candidato estava eliminado, o retirando de sala.
IV - É desproporcional a sanção de exclusão do candidato do certame, pelo fato do bipe de seu relógio, emitir som, durante a fase de avaliação psicológica.
Observo que encontra-se demonstrado nos autos a boa fé do candidato, que colocou seus objetos pessoais em saco plástico, lacrado, e quando o alarme tocou, entregou espontaneamente o relógio ao fiscal de prova.
V - Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: DEOLINDO TENORIO CARDOSO SOUZA, Advogado do(a) APELADO: FELIPE CORREA DA COSTA DE ARAUJO - MT30461-A .
O processo nº 1021357-49.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/04/2024 e encerramento no dia 12/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
03/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044450-60.2010.4.01.3800
Assoc da Uniao Este Bras dos Adventistas...
Assoc da Uniao Este Bras dos Adventistas...
Advogado: Alexandre Jose Norman Gramatico
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 17:55
Processo nº 0044450-60.2010.4.01.3800
Assoc da Uniao Este Bras dos Adventistas...
Uniao Federal
Advogado: Alexandre Jose Norman Gramatico
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 10:54
Processo nº 1002926-77.2021.4.01.3704
Jaciara Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandreany Gomes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 16:10
Processo nº 0017702-02.2012.4.01.4000
Uniao Federal
Francisco Assis Leite
Advogado: Ana Teresa Nunes D Albuquerque Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2012 00:00
Processo nº 1021357-49.2022.4.01.3600
Deolindo Tenorio Cardoso Souza
Gerente de Exames e Concursos da Univers...
Advogado: Felipe Correa da Costa de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 07:23