TRF1 - 1006798-96.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:20
Juntada de Informação
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24/02/2023 16:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/02/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:36
Decorrido prazo de J A DE SOUZA MADEIRAS - ME em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006798-96.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: J A DE SOUZA MADEIRAS - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Intimo o Apelado, J A DE SOUZA MADEIRAS - ME, do acórdão proferido nos presentes autos.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a de que nas execuções fiscais cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia da parte exequente, só sendo cabível a extinção do processo, por aplicação subsidiária do quanto disposto no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, como último recurso para regularizar a marcha processual, e desde que precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de quarenta e oito horas ou de cinco dias, respectivamente. 2.
De outro lado, em sede de recurso especial, sob a sistemática do recurso repetitivo, a Corte Superior de Justiça reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de ser válida a extinção, de ofício, da execução fiscal, com fundamento em abandono da causa, diante de inércia da Fazenda Pública. 3.
Quanto à natureza do prazo concedido ao exequente, para adoção das diligências a seu cargo, esta Oitava Turma já teve oportunidade de se posicionar no sentido de ser o mesmo peremptório, mas ainda quando dilatório se pretenda seja ele, sua não observância, pela própria razão do preceito que o assina, demandaria motivo justificado para se relevar a falta.
Tem aplicação, aqui, o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo com ampliação o enunciado no artigo 183 da revogada codificação de 1973, segundo o qual “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. 4.
Hipótese em que o exequente foi intimado, mediante recebimento dos autos no órgão de sua representação judicial, aos 07 de agosto de 2019, do r. despacho de determinação para promover as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda, somente vindo a se manifestar por meio de petição apresentada ao protocolo do Juízo aos 16 de outubro de 2019, sem, no entanto, sequer mencionar justificativa para a não observância do prazo de 5 (cinco) dias úteis, assinado para tanto.
Nem mesmo nas razões recursais procurou justificar a falta. 5.
Sem embargo dessa circunstância, na linha da jurisprudência desta Corte, a paralisação do andamento de execução fiscal, por inércia da exequente, não autoriza a extinção do processo, ao fundamento de abandono da causa, não autorizando, por identidade de razões, a adoção de tal providência a pretexto de ausência de interesse processual. 6.
Recurso de apelação provido, para que tenha prosseguimento a execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
24/11/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 10:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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08/11/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 17:17
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2022 17:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/10/2022 01:22
Decorrido prazo de J A DE SOUZA MADEIRAS - ME em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: J A DE SOUZA MADEIRAS - ME , .
O processo nº 1006798-96.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/09/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:48
Incluído em pauta para 24/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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17/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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16/03/2022 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 17:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/03/2022 17:36
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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