TRF1 - 1033181-75.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/10/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 02:03
Decorrido prazo de IRLANE SILVA DA GAMA BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 18:30
Juntada de diligência
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24/09/2022 08:26
Juntada de outras peças
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24/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1033181-75.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLANE SILVA DA GAMA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA - PA24803 REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por IRLANE SILVA DA GAMA BARBOSA contra INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (entidade mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA), na qual requer, em sede liminar, que lhe seja possibilitada a rematrícula no curso de Educação Física.
Segundo se aduz na inicial, seria estudante da IES ora ré, beneficiária de bolsa integral pelo PROUNI.
Todavia, estaria sendo impedida de realizar a sua rematrícula por débito pretérito, relativo à época em que possuía bolsa parcial pelo FIES.
Afirma que está na iminência de perder aulas e a própria bolsa do PROUNI, caso não seja efetivada sua rematrícula.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1. da necessária emenda à inicial Primeiramente, observo que a demandante não incluiu na lide ente ou entidade federal que justifique a competência desta Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CRFB/88.
Assim, deve emendar a inicial para fins de incluir na lide, se assim desejar, pessoa jurídica mencionada no art. 109, I, da CRFB/88, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça Federal. 2. mérito O cerne da demanda reside em verificar se a demandante possui direito à renovação de sua matrícula no curso de Educação Física da UNAMA.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
Nesta análise sumária, verifico que assiste razão à demandante, já que o débito em aberto remonta ao ano de 2018 (cf.
Id. 1298470293), enquanto que o ingresso da autora em seu curso atual teria sido realizado em 2019, integralmente via PROUNI (cf.
Id. 1298470288).
Assim, nesta situação, não parece razoável que quando da matrícula não tenha sido exigida a quitação do débito e, somente agora, em período final do curso, seja requisito para rematrícula da demandante para o próximo período.
No mais, ressalte-se que o TRF-1 tem sólido entendimento no sentido de que entraves burocráticos não podem obstar o acesso ao ensino superior (nesse sentido, confiram-se: REOMS 200836000146402, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2009 PAGINA:116; REO 199934000387659, JUIZ REYNALDO SOARES DA FONSECA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:07/06/2002 PAGINA:66).
Indo além, a IES possui meios próprios para a satisfação da alegada dívida, em caso de posterior revogação da tutela.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE REMATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CORRESPONDENTE A 100% DA MENSALIDADE.
MEIO COERCITIVO.
ILEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) .
III ? Ainda que se insira na autonomia didático-pedagógica das universidades (art. 207, caput, da CF/88) a prerrogativa de estabelecer normas relativas às formas de acesso e permanência de alunos, aí incluídos o calendário do ano letivo e o período de pré-matrícula nas disciplinas dos cursos, negar-se ao autor seu direito à rematrícula em razão de suposto débito, traduz atuação destituída de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente, no presente caso, em que o autor obteve o financiamento estudantil de 100% da mensalidade do curso de Arquitetura e Urbanismo.
IV ? Na hipótese, em que pese a legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre amparo no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. (...) Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), fica majorada em 2% (dois por cento), restando fixada em montante equivalente a 12% (doze por cento), sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoração a ser suportada pelos entes recorrentes, pro rata. (AC 0002245-55.2015.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.) - Grifo Aposto Por derradeiro, ressalto que a liminar é uma medida de caráter precário, sendo plenamente possível sua revogação se não mais se mostrarem presentes os requisitos para a concessão.
Em relação ao perigo da demora, mostra-se hialino, diante do início das aulas do semestre corrente.
Por tais razões, o pedido liminar deve ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à requerida que se abstenha de indeferir a rematrícula da autora, sob justificativa de débitos em aberto do ano de 2018; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) intime-se o INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA para imediato cumprimento, via oficial de Justiça; d) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - retificar o polo passivo, caso assim queira, de modo a justificar a competência da Justiça Federal; - juntar aos autos contratos relativos ao FIES mencionado na Inicial, ao PROUNI e junto à UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA; e) cumprido o item "c" cite-se a requerida; f) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; g) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/09/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a IRLANE SILVA DA GAMA BARBOSA - CPF: *21.***.*31-87 (AUTOR)
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22/09/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/08/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 15:38
Juntada de inicial
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31/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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