TRF1 - 1002995-69.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 03:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:56
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 00:18
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 15:11
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 12:34
Juntada de manifestação
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002995-69.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído a DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ, na qual requer, em sede liminar, a dedução dos valores dispendidos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) da base de cálculo do IRPJ, afastando-se: a) a metodologia de aproveitamento da dedução prevista pelas normas regulamentares, notadamente pelo Decreto n. 05/91, pelo Decreto n. 9.580/18 e pela Instrução Normativa SRF nº 267/02, uma vez que não permitem a efetiva dedução em dobro prevista no art. 1º da Lei n. 6.321/76; b) as limitações quantitativas impostas pelo art. 645, § 1º, I e II, do Decreto n. 9.580/18, na redação que lhe foi data pelo Decreto n. 10.854/2021, porquanto não possuem amparo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à legalidade de ato normativos infralegais (Decreto n. 05/91, pelo Decreto n. 9.580/18, Instrução Normativa SRF nº 267/02 e Decreto n. 10.854/2021) face ao art. 1º da Lei n. 6.321/76, o qual prevê dedução em dobro de despesas decorrente do PAT da base de cálculo do IRPJ.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Contextualizando o assunto, tem-se que o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei n. 6.321/1976, cuja redação do art. 1º, antes da redação dada pela Medida Provisória n. 1.108/2022, assim dispunha: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) Regulamentando o previsto em lei, a Administração Tributária se utilizava do previsto no Decreto n. 5/1991 e no Decreto n. 9.580/2018, notadamente o art. 645, atualmente alterado pelo Decreto n. 10.854/2021, que estabeleceu novas limitações na dedução do IRPJ com os valores gastos com o PAT.
Verifica-se que a dedução das despesas com o PAT se traduz em uma renúncia fiscal do Governo Federal referente ao IRPJ, de acordo com as normas legais e infralegais, com o intuito atender o trabalhador de baixa renda e “de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente das indústrias, como forma de impulsionar a produtividade e de tornar o Brasil mais competitivo no cenário internacional.”, conforme histórico que consta na EM nº 00005/2022 MTP da Medida Provisória n. 1.108/2022.
Essa finalidade da lei também resta clara no art. 2º da Lei n. 6.321/1976, que estabelece que “os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária”.
Com efeito, não se pode afirmar que há qualquer ilegalidade nas restrições fixadas pelos decretos que regulamentaram o programa, ainda que mais restritivas.
Isso porque a dedução com despesas do PAT, tal como previsto na Lei n. 6.321/76, sempre ocorreu na forma da lei e na forma dos regulamentos da referida lei, que desde então sempre foi por decretos.
Inclusive, atualizando a expressão utilizada pela lei, essa foi a alteração promovida pela MP n. 1.108/2022 na redação do art. 1º da Lei n. 6.321/1975: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022) Dessa forma, as novas restrições ao aproveitamento do benefício do PAT na apuração do IRPJ não contrariam o disposto na Lei n. 6.321/76.
Ao revés, complementam e regulamentam a política pública adotada pelo Governo, como sempre o fez e, ainda, coadunam-se com a finalidade da lei em conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, conforme delineado no art. 2º, já transcrito acima.
Vale dizer, ainda, que o Decreto n. 5/1991, que anteriormente regulamentava a Lei n. 6.321/1976, também estabelecia limitações, tal como o Decreto n. 10.854/2021.
Confiram-se as redações: Decreto n. 5/1991: Art. 2° Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos .
Decreto n. 9.580/2018 com a redação dada pelo Decreto n. 10.854/2021: Art. 645.
Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) . § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade nas alterações promovidas pelo Decreto n. 10.854/2021, que se propõe a regular o assunto tal como os decretos anteriores, adotando, no entanto, uma política mais restritiva a fim de se adequar à finalidade da Lei n. 6.321/1976, priorizando os trabalhadores de baixa renda.
Da mesma forma, as limitações trazidas pelos decretos anteriores também estavam no direito regulamentador da matéria.
Ressalto, ainda, que o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal tutela apenas os casos de instituição ou aumento de tributo e a questão dos autos se refere à dedução da base de cálculos, que não pode ser alterada no mesmo ano civil.
Quanto ao valor da refeição, a impetrante não faz prova de que o custo da refeição que oferece seja maior do que o valor instituído por norma infralegal e que a autoridade coatora tenha impedido a dedução de valor superior ao limite das instruções normativas, o que, por ora, afasta a relevância dos fundamentos da impetração.
Além disso, como política pública adotada pelo Poder Executivo, não cabe ao Judiciário interferir na política fiscal e regulamentar, sob pena de atuar como legislador positivo e/ou se imiscuir nas atividades do Governo, contrariando os princípios da legalidade e da segurança jurídica ao estabelecer isenções tributárias, reduzir impostos ou promover deduções não previstas nas normas legais pertinentes.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/01/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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