TRF1 - 1000104-93.2018.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000104-93.2018.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIA REJANE DE SOUSA LINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS DE ALMEIDA BERTOLLO - RS98192, DOGLAS RONALDO BERTOLLO - RS19919 e LEANDRO DOS SANTOS FREITAS - PA27281 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Educacional Rio Jacundá - IERJ e seus representantes legais (Maria Rejane de Sousa Lins e Arkmarcio Oliveira de Souza) e Faculdade Santo Augusto - FAISA e suas representantes legais (Fabricia Kadmilly Pereira da Rocha e Daniela Galvão Sperotto), objetivando a responsabilização dos réus por ilegalidades na realização do curso de Pedagogia na cidade de Jacundá-PA.
Narra a inicial, em síntese, que foram apuradas diversas irregularidades na oferta de curso de graduação, com realização pelo Instituto de Educação Rio Jacundá (IERJ) e a emissão de diplomas pela Faculdade Santo Augusto (FAISA), com sede no Rio Grande do Sul.
A decisão de id. 21776479 deferiu os pedidos liminares para determinar a paralisação de divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo os cursos de graduação e/ou cursos de extensão com a promessa de emissão de diploma de graduação ao final do curso, no Estado do Pará, bem como a utilização de termos tais como “educação superior”, “faculdade”, “universidade”, “graduação”, “pós-graduação”, que induzam o consumidor a erro; a suspensão imediata e temporariamente, das atividades relacionadas aos cursos de graduação de Pedagogia e Educação Física, no Estado do Pará; e a indisponibilidade de bens em face das rés Instituto Educacional Rio Jacundá Ltda – EPP (IERJ) e Faculdade Santo Augusto (FAISA).
Citada, a ré Daniela Galvão Sperotto apresentou contestação no id. 358307424 - Pág. 1 alegando, em síntese, ilegitimidade passiva por ter transferido suas quotas de participação na Sociedade Educacional Santo Augusto Ltda para a corré a Fabrícia Kadmilly.
O réu Arkmarcio contestou afirmando que teria apenas participado da criação da instituição educacional em tela, deixando logo em seguida aos cuidados de sua ex- companheira.
Aduz que não teria participado da parte administrativa ou gerencial da escola, se desvinculando totalmente da relação empresarial (id. 972950654 - Pág. 1).
Réplica do MPF no id. 1054675280 - Pág. 1.
A decisão saneadora de id. 1293592795 - Pág. 1 declarou a revelia dos réus Fabricia Kadmilly Pereira da Rocha; Maria Rejane de Sousa Lins; Instituto Educacional Rio Jacundá-Ltda Epp e afastou as preliminares.
A decisão de id. 1389003843 deferiu a juntada como prova emprestada da oitiva das testemunhas arroladas pela ré Daniela, Renan e Rodrigo, ouvidas no processo nº 5000336-07.2020.4.04.7133, em tramitação na Vara Federal de Ijuí/RS.
Não foram produzidas novas provas. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O MPF instaurou o Procedimento administrativo nº 1.23.007.000233/2015-87, com a finalidade de apurar irregularidades na oferta do curso de graduação no município de Jacundá/PA, com realização pelo Instituto de Educação Rio Jacundá (IERJ) e a emissão de diplomas pela Faculdade Santo Augusto (FAISA), com sede no Rio Grande do Sul.
No tema, a legislação elenca uma série de requisitos para o funcionamento de instituições de ensino superior, dando concretude à diretriz constitucional que impõe a garantia de um padrão de qualidade dos serviços educacionais prestados pelo Estado e pela iniciativa privada (art. 206, VII, da CF).
Nos termos da Lei nº 9.394/96, incumbe à União, através do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação - CNE, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES a responsabilidade por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
A legislação estabelece o conceito de ensino superior, nos termos do art. 44, da Lei nº 9.394/96, com a redação da Lei nº 11.632/2007, delimitando a sua abrangência em cursos sequenciais, graduação, pós-graduação e extensão.
Vejamos: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; Mais ainda, deverá essa mesma instituição, antes de iniciar suas atividades, providenciar o necessário registro perante o MEC, sob pena de incorrer em ilícito administrativo, civil e penal.
Assim, a liberdade de ensino franqueada à iniciativa privada convive com a fiscalização dos serviços educacionais pelo Poder Público, dado o interesse público na padronização da educação e da formação profissional.
Da análise do conjunto probatório, infere-se que os réus incorreram no descumprimento das normas acerca da oferta do curso de graduação no município de Jacundá.
Consta do id. 17372973 - Pág. 4 resposta da Faculdade FAISA no âmbito do inquérito civil juntado aos autos, afirmando que “não possui qualquer (sic) instalação no município de Jacundá/PA”, como também que não ofertam o curso de Pedagogia fora da sede localizada na cidade de Santo Augusto/RS.
Acrescentou que “o curso de Pedagogia, ofertado pela FACULDADE FAISA, foi autorizado através da Portaria nº 400 de 29/05/2015, e que a 1º turma ingressou nessa faculdade nesse 1º semestre de 2016, afastando qualquer hipótese de emissão de diploma”, bem como que em relação aos alunos citados, não foi encontrada nenhuma matrícula nos sistemas acadêmicos.
Todavia, os diplomas juntados nos autos foram expedidos pela FAISA para alunos de Jacundá/PA, possui os seguintes dados “diploma registrado sob o nº 962, no livro FAISA002, na folha 22, processo nº PA 1511101367” datado em 15/05/2015 e constando como diretor o Sr.
Charlie Rangel e acidade de expedição Santo Augusto (id. 17372962 - Pág. 1), o que comprova que a ré, de fato, expedia os diplomas irregularmente.
São notórias as irregularidades na oferta de cursos superiores fora de sede por parte da FAISA, sendo inclusive objeto de processo de supervisão no âmbito do MEC, bem como de CPI instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com intuito de investigar a atuação de uma rede de IES e NÃO-IES que atuam de forma irregular naquele Estado, constando a Faculdade Santo Augusto – FAISA consta como uma das IES investigadas (id. 17376462 - Pág. 9 e 17376467 - Pág. 8).
O Ministério da Educação-MEC, respondendo ao ofício nº 620/2017 – PRM/TUU/GAB2 (id. 17376462 - Pág. 9) informou que “os dados constantes no sistema e-MEC de cursos e instituições de educação superior não foi localizado o Instituto Educacional Rio do Jacundá portanto, não se trata de Instituto de Ensino Superior – IES, tendo em vista não estar credenciado junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores”.
Constam dos autos, ainda, as seguintes informações de notas técnicas do MEC: “Nacional Faculdades e Participações LTDA (UNINACIONAL), associação de classe que integra mais de 20 (vinte) instituições de ensino superior de todo o país, entre as quais se incluem a Faculdade Santo Augusto (FAISA) – cód. e-MEC nº 5023, mantida pela Sociedade Educacional Santo Augusto – ME (...) a operacionalização dos cursos de extensão/cursos livres ocorreria por intermédio de institutos localizados em inúmeros municípios, que firmariam parcerias (nem sempre documentadas) com cada uma dessas faculdades, ou elas mesmas promoviam, diretamente, tais cursos nos municípios”. (nota técnica nº 194/2016, id. 17376467 - Pág. 9); “o relatório da CPI indicou a existência de uma organização formada por instituições de educação superior credenciadas pelo MEC para oferta de educação superior e seus gestores, diversas entidades não credenciadas, e empresas administrativas pelas mantenedoras de algumas das IES credenciadas.
Destacou-se que o grupo agia em várias cidades da Região Norte e Nordeste do Brasil e seus atores tinham papéis diferenciados ” (...) a segunda parte do esquema se constitui um ingresso formal do estudante na IES que detém o ato autorizativo para a expedição do diploma ou certificado regular e que efetivo aproveitamento integral dos estudos realizados nas diversas localidades, a partir de banca de avaliação formada apenas para validar na íntegra as disciplinas ou módulos” (nota técnica nº 75/2017 id. 17376485 - Pág. 6).
Dessa forma, restou comprovado que, embora não seja credenciado junto ao MEC, o INSTITUTO EDUCACIONAL RIO JACUNDÁ-LTDA EPP, oferece, divulga e ministra cursos de graduação, com emissão de diplomas pela Faculdade Santo Augusto (FAISA), com sede no Rio Grande do Sul.
Agrava a situação o fato de que a FAISA somente teria autorização para atuar em oferta de cursos presenciais na rua Francisco Fuciline, nº 485, prédio FAISA, bairro Santa Sé, município de Santo Augusto, estado do Rio Grande do Sul (id. 17372962).
Ou seja, não existia autorização para oferta de cursos superiores fora de sede por parte da FAISA.
Cumpre esclarecer que a legislação educacional permite a celebração de parcerias entre IES credenciadas com entidades consideradas NÃO-IES, porém, apenas para as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade estrita da instituição regularmente credenciada no Ministério da Educação, tendo em vista ser o ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a entidades não credenciadas.
Nesse sentido, a Portaria nº 40/2007, do MEC, prevê no art. 55 tem o seguinte teor: A oferta de curso na modalidade a distância em regime de parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é facultada, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no pólo.
Neste ponto, restou demonstrada a irregularidade dos cursos de graduação oferecidos e/ou ministrados pelo IERJ, à margem de autorização do MEC, pois os cursos ofertados por entidades não credenciadas como Instituições de Ensino Superior (Não - IES) não rendem ensejo à emissão de diplomas de cursos superior, e o IERJ e a FAISA não poderiam oferecer, divulgar ou ministrar cursos de graduação ou pós-graduação, em parceria, pois além da IERJ não estar devidamente cadastrada no MEC, a FAISA não detinha autorização para fornecer cursos na modalidade a distância.
Da desconsideração da personalidade jurídica O MPF requereu a desconsideração da personalidade jurídica do IERJ e da FAISA, já na petição inicial, sendo aplicável o art. 134, § 2º, do CPC.
No presente caso aplica-se o CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços objetiva, devendo ele responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.
O CDC (art. 28, § 5º) encampou a chamada "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, comprazendo-se com o mero inadimplemento da obrigação para permitir ao credor o alcance dos bens pessoais dos sócios.
Conforme as diligências realizadas nos autos, não foram encontrados patrimônios das pessoas jurídicas rés, abrindo-se a possibilidade de a futura execução desta sentença recair sobre o patrimônio dos sócios pessoas físicas, rés na presente ação.
As alegações trazidas aos autos pelos Daniela Galvão Sperotto (teria transferido suas quotas de participação na Sociedade Educacional Santo Augusto Ltda para a corré a Fabrícia Kadmilly) e o réu Arkmarcio (teria apenas participado da criação da instituição educacional, deixando logo em seguida aos cuidados de sua ex- companheira) não foram comprovadas, visto que constam como sócios da Sociedade Educacional Santo Augusto Ltda (id. 17378465 - Pág. 3) e instituto Educacional Rio Jacundá LTDA-EPP (id. 17378465 - Pág. 6).
Dos danos materiais e morais O dano moral coletivo é evidente, ante aos inúmeros consumidores levados a erro por acreditar na escorreita prestação de serviço pelas rés, e a ofensa a normas de ordem pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de serviços adequados e regulamentados.
Conforme a jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
A título de dano material, impõe-se a condenação dos réus ao ressarcimento de todas as mensalidades, taxas de matrícula e quaisquer outros valores pagos, a qualquer título, monetariamente corrigidos e com juros de mora, condicionada a comprovação, em sede de liquidação, de que o diploma emitido pelos réus foi efetivamente anulado e/ou tornado sem efeito.
III-DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação, para determinar: a) a abstenção pelo IERJ e FAISA no município de Jacundá/PA, da publicação de qualquer anúncio na qual oferte cursos de graduação e nem curso de extensão, com a promessa de emissão de diploma de graduação, bem como a utilização de termos tais como, “educação superior”, “faculdade”, “universidade”, “graduação”, “pós-graduação”, sem antes realizar o credenciamento e autorização específica junto MEC, conforme cada caso requer; b) a suspensão pela IERJ e FAISA de suas atividades no município de Jacundá/PA, no que concerne aos cursos de graduação ou cursos “de extensão” com finalidade de graduação, sem que haja o ato de credenciamento e autorização específica junto ao MEC, conforme cada caso requer; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais e morais individuais e coletivos ocasionados aos seus alunos e a sociedade como um todo, sendo os danos materiais apurados em liquidação judicial, tendo em consideração os prejuízos causados a cada um dos alunos, após a habilitação dos interessados na fase de execução da presente demanda e condicionada a comprovação de que o diploma emitido pelos réus foi efetivamente anulado e/ou tornado sem efeito.
Em relação aos danos morais coletivos, fixo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por considerar proporcional à extensão do dano e capacidade econômica das partes e finalidade pedagógica; e) a ampla publicidade da presente decisão mediante publicação nos sites das rés pessoas jurídicas por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, às suas expensas.
Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas) Juiz Federal -
10/02/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 19:52
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 06:34
Decorrido prazo de ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:34
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO SPEROTTO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE SOUSA LINS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL RIO JACUNDA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000104-93.2018.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIA REJANE DE SOUSA LINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS DE ALMEIDA BERTOLLO - RS98192, DOGLAS RONALDO BERTOLLO - RS19919 e LEANDRO DOS SANTOS FREITAS - PA27281 DESPACHO Admito os testemunhos juntados nos ids. 1381127826 e 1381127838 como prova emprestada, ficando dispensada a realização da audiência designada nos autos para a oitiva das mesmas testemunhas.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias.
Após, concluam os autos para sentença.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
11/11/2022 16:30
Juntada de parecer
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11/11/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 11:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
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11/11/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:54
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO SPEROTTO em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 20:29
Juntada de parecer
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07/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 09:49
Juntada de parecer
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18/10/2022 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:17
Decorrido prazo de FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE SOUSA LINS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL RIO JACUNDA LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:16
Decorrido prazo de ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 00:40
Publicado Ato ordinatório em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 08:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí Processo n.: 1000104-93.2018.4.01.3907 Autor: Ministério Público Federal Réus: MARCIA REJANE DE SOUSA LINS, ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA - ME, FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA, FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA, DANIELA GALVAO SPEROTTO Advogados do polo passivo: DOUGLAS DE ALMEIDA BERTOLLO (OAB/RS 98.192), DOGLAS RONALDO BERTOLLO (OAB/RS 19.919), LEANDRO DOS SANTOS FREITAS (OAB/PA 27.281) Ato Ordinatório De ordem o MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí, cientifiquem-se as partes de que a audiência designada nos presentes autos foi agendada para o dia 16/11/2022, às 11:20.
A ré DANIELA GALVÃO SPEROTTO deverá comparecer acompanhada das testemunhas cuja oitiva considere necessária ao esclarecimento da lide.
As partes deverão deverão acessar à sala virtual criada via sistema Microsoft Teams® por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRhZDdmYzEtMzkxZC00OGFhLWEyMTktZmY5YjVkNDA1MzNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22d1bd9fcf-e17a-43ee-9677-c3d23a1a19b7%22%7d Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Servidor -
13/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 11:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000104-93.2018.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIA REJANE DE SOUSA LINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS DE ALMEIDA BERTOLLO - RS98192, DOGLAS RONALDO BERTOLLO - RS19919 e LEANDRO DOS SANTOS FREITAS - PA27281 DECISÃO Por meio da petição id. nº 1284446877, a ré DANIELA GALVÃO SPEROTTO requer a designação de audiência de instrução para que sejam ouvidas duas testemunhas.
Considerando as alegações de fato lançadas na contestação, defiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Determino a inclusão do processo na pauta de audiências, com intimação superveniente das partes acerca do dia de sua realização.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 28 de setembro de 2022. -
28/09/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:14
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO SPEROTTO em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 16:31
Juntada de parecer
-
12/08/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
30/06/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/05/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:09
Juntada de parecer
-
12/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:52
Juntada de manifestação
-
26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 14:22
Juntada de diligência
-
24/01/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2022 11:47
Juntada de parecer
-
06/12/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 12:16
Outras Decisões
-
01/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:55
Juntada de parecer
-
19/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:43
Decorrido prazo de FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA em 16/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:31
Juntada de diligência
-
24/08/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 12:45
Juntada de parecer
-
23/07/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:32
Juntada de diligência
-
10/06/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 22:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 22:52
Juntada de diligência
-
23/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 09:08
Juntada de parecer
-
13/01/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/11/2020 08:54
Juntada de diligência
-
24/11/2020 22:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/11/2020 22:59
Juntada de diligência
-
17/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2020 00:29
Juntada de contestação
-
07/10/2020 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 19:47
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 12:02
Juntada de termo
-
26/06/2020 13:33
Juntada de termo
-
24/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:40
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 14:40
Expedição de Ofício.
-
29/11/2019 17:03
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2019 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 09:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/08/2019 09:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/06/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:02
Juntada de Petição intercorrente
-
23/05/2019 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/05/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2019 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2018 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
26/10/2018 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2018 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2018 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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