TRF1 - 1003008-48.2019.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:11
Juntada de manifestação
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09/02/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 10:42
Juntada de laudo pericial
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03/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/02/2023 02:09
Decorrido prazo de WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:14
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 17:16
Juntada de manifestação
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1003008-48.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO: ESTADO DO AMAPÁ e outros DESPACHO Ante a petição apresentada pelo médico-perito Dr.
William Camilo Rodriguez Barrera em Id. 1450329847, designo a realização da perícia técnica para o dia 6/2/2023, às 10h00min (horário de Brasília), a ser realizada no local de trabalho da parte autora, localizado no seguinte endereço: Unidade Mista de Saúde de Calçoene-AP - Endereço: Av.
Fab, 467-717 - Calçoene, AP - CEP 68960-000.
Ficam por este ato as partes intimadas acerca da designação da perícia, servindo este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao médico-perito.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:14
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 01:26
Decorrido prazo de WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:02
Juntada de manifestação
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24/10/2022 14:47
Juntada de manifestação
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19/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1003008-48.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores retroativos devidos, inclusive, reflexos.
Instruiu a Inicial com documentos tendentes à comprovação do quanto alegado e requereu o benefício da gratuidade de justiça.
O feito inicialmente tramitou em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ perante à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, tendo, como último ato proferido, a Decisão saneadora (id. 54589078).
Com a manifestação de interesse da UNIÃO na causa (Id. 54870072), houve a redistribuição à 6ª Vara Federal - SJAP em 17 de maio de 2019.
Instada a requerer o que de direito, reiterou a parte autora o pedido de realização de perícia, nos termos da Inicial, bem como exclusão do patrono César Farias da Rosa, OAB/AP 1462-A, eis que houve a revogação dos poderes outorgados através de substabelecimento ao mesmo (Id. 54592063 - Pág. 1) e, na sequência, a habilitação de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (id. 66198138).
Em decisão id. 86025720, após ratificação da decisão saneadora proferida ainda junto à Justiça Estadual, determinou-se a nomeação de perito médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, por meio do sistema AJG – Justiça Gratuita, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal.
Petição do ESTADO DO AMAPÁ (id. 151566354) em cumprimento à referida decisão.
A UNIÃO, através do id. 189796384, informa não possuir assistente técnico para indicar, mas reitera os quesitos apresentados (id. 151566354).
Honorários periciais fixados através do Despacho id. 289805357 no valor de R$ 370,00 (Trezentos e setenta reais), com fulcro no disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Após sucessivas escusas apresentadas, procedeu-se à nomeação do Perito Médico (clínico), Dr.
William Camilo Rodriguez Barrera, o qual, através da petição id. 1118691766 manifestou aceitação ao encargo, apresentando, na sequência, reconsideração quanto aos honorários periciais fixados (id. 1119829765).
Instados sobre os honorários propostos (id. 1122423272), apenas a UNIÃO apresentou manifestação, limitando-se a afirmar ser o valor desproporcional à complexidade do objeto da perícia (id. 1136951265).
Antes da apreciação de tais alegações, em despacho id. 1264792254 oportunizou-se às partes manifestarem-se sobre a competência do juízo.
Em razão de a autora residir em Calçoene, que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Oiapoque, foi declinada a competência (Id. 1334662346).
Após a ciência das partes, vieram os autos conclusos a este juízo.
DECIDO.
Como mencionado acima, os autos encontram-se pendentes de apreciação sobre pedido de reconsideração dos honorários periciais fixados, conforme as seguintes justificativas (id. 1119829765): (...) O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários (50%) arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários e não ao final do processo já que o perito não forma parte do pleito e sim auxilia ao juiz.
As partes devem pagar os custos da perícia ao perito e não deve aguardar o final do processo já que a parte sucumbente assumira ao final da sentença.
Já que são várias perícias que o mesmo réu não tem realizado depósito e os processos levados a segunda instancia e os honorários periciais ficam esquecidos e não pagos, lembrando que esta verba é de caráter alimentar NCPC Art. 833 pelo que o perito requer dos mesmos para poder continuar como suporte da justiça.
Reiteramos que os honorários são verba alimentar como indicado na Sumula 47 STF O perito tem Especialização na Área de Pericia conta com amplia experiência nos diferentes tipos de perícia onde atua, é cadastrado segundo as normas da Resolução 233 do CNJ.
Este tipo de perícia tem atividades a serem desenvolvidas como: -Retirada e entrega dos autos; -Leitura e interpretação do processo; -Abertura de papéis de trabalho, -Aceitação e propostas de honorários; -Elaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e documentos; -Realização de diligências e exame de documentos; -Pesquisa e exame de livros e documentos técnicos; -Realização e análises de lugar de trabalho; (Deslocamentos) -Preparação de anexos e montagem do laudo; -Reuniões com peritos assistentes, quando for o caso; -Reuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o caso; -Redação do laudo; -Revisão final; -Elaboração e entrega de esclarecimentos.
Através do planejamento dos trabalhos, o perito estimou as seguintes horas: 1.
Análise dos autos: 3 horas 2.
Confecção das comunicações às partes e demais atos processuais: 3 horas 3.
Exames, diligências e outros procedimentos não especificados tais como deslocamento a lugares de trabalho, deslocamento ao fórum para análises, aceitações, retiradas de documentos entrega dos mesmos e outros: 5 horas 4.
Reunião de informações: 3 horas 5.
Elaboração do Laudo: 5 horas As horas de trabalho está perto a 20 horas, sem contar o tempo para solicitação de pagamento e esclarecimentos quando necessário. (...) Assim, alega o Perito que o valor fixado (R$ 370,00) se encontra desatualizado além de ser incompatível com o trabalho a ser desenvolvido se consideradas as justificativas acima.
Por essa razão, pugna pela aplicação Art. 2º, § 4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Para reforçar o disposto acima, apresentou planilha de cálculo apontando como valor atualizado o importe de R$ 485,26 (Quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), tendo em vista que a Resolução nº 232 é de 2016 e desde então não sofria reajuste anual, conforme amparado pelo § 5º em destaque.
Além disso, requereu o aumento do limite fixado em até 5 (cinco) vezes (5 x R$ 485,26), nos termos do § 4º do Art. 2º, correspondendo a R$ 2.426,30 (Dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), conforme justifica pelas atividades a serem desenvolvidas.
Pois bem.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, para o caso em apreço, foram aplicadas as disposições da Resolução nº 232/2016 – CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Por constituir situação que engloba, em especial, a complexidade do trabalho realizado (constatar se as condições de trabalho a que está submetida a parte autora junto à Unidade Mista de Saúde de Calçoene/AP conferem-lhe direito à percepção do adicional de insalubridade e, caso afirmativo, em que grau) e a necessidade de deslocamento para outro município (Calçoene-AP), ACOLHO PARCIALMENTE as justificativas apresentadas pelo perito para autorizar o aumento do valor anteriormente fixado para R$ 2.426,30 (Dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), nos termos do Art. 2º, § 4º da Resolução nº 232/2016 – CNJ.
Quanto ao momento do pagamento dos honorários, ratifico o disposto no despacho id. 289805357 ao determinar que o “pagamento dos honorários será efetivado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou, havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, logo depois destes. ” Ante o exposto, ratifico os demais atos praticados no âmbito do Juízo da 6ª Vara Federal – SJAP e, na oportunidade, determino: a) proceda-se à exclusão do patrono César Farias da Rosa, OAB/AP 1462-A, eis que houve a revogação dos poderes outorgados através de substabelecimento ao mesmo (Id. 54592063 - Pág. 1) e, na sequência, a habilitação de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA, conforme requerido em id. 66198138. b) autorizo o aumento do valor anteriormente fixado, a título de honorários periciais, para R$ 2.426,30 (Dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), nos termos do Art. 2º, § 4º da Resolução nº 232/2016 – CNJ, cujo pagamento será efetivado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou, havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, logo depois destes, conforme determinado no despacho id. 289805357. c) intime-se o perito para que indique dia e hora para realização da perícia, com prazo razoável para intimação das partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sem prejuízo de outros meios expeditos possíveis, servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
17/10/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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30/09/2022 02:08
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003008-48.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuida-se de demanda proposta em face da União e do Estado do Amapá, versante sobre adicional de insalubridade, em que a parte autora é residente e domiciliada no Município de Calçoene/AP, o qual está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP.
Nesse contexto, intimadas as partes a se manifestarem sobre, não opuseram resistência a tal providência.
Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, para regular processo e julgamento.
Publique-se, remetendo os autos logo em seguida.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 03:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 21:36
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 17:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 02:48
Decorrido prazo de WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA em 02/05/2022 23:59.
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17/04/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 20:40
Juntada de diligência
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12/04/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 01:25
Decorrido prazo de MEYBER RICARDO ABDO MENDES em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:37
Juntada de diligência
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05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:54
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 03:19
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR LOBATO BAPTISTA em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 17:42
Juntada de diligência
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27/08/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 02:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/11/2020 10:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/10/2020 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 20:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 14:59
Decorrido prazo de CESAR FARIAS DA ROSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2019 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 03:29
Publicado Intimação polo ativo em 19/12/2019.
-
18/12/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2019 21:17
Outras Decisões
-
12/10/2019 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:51
Mandado devolvido cumprido
-
20/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 09:43
Juntada de manifestação
-
28/08/2019 09:35
Juntada de contestação
-
19/08/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 15:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 14:23
Juntada de manifestação
-
21/06/2019 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/06/2019 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/05/2019 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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