TRF6 - 1009359-96.2018.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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18/09/2025 18:10
Recurso Especial Admitido
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05/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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05/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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22/06/2023 19:10
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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22/06/2023 19:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2023 16:59
Recebidos os autos
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23/04/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 15:43
Juntada de Petição - Questão de ordem
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21/10/2022 12:04
Juntada de Petição - Intimação
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21/10/2022 11:08
Juntada de Petição - Recurso especial
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22/09/2022 13:23
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009359-96.2018.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009359-96.2018.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A e BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A POLO PASSIVO:CALEBE BARBOSA DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A e OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009359-96.2018.4.01.3803 RELATÓRIO Fls. 570-5: o acórdão recorrido (16.12.2019) negou provimento à apelação do Confef e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança que garantiu o registro profissional do impetrante/Calebe Barbosa de Castro no CREF-6.
Fls. 592-7: o Confef interpôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão é omisso quanto a 2 pontos: a) “o embargado, que reside a aproximadamente 300 km da Faculdade de Piracanjuba, afirma na inicial que a modalidade de ensino à distância foi autorizada pelo MEC, enquanto a Portaria nº 34 do MEC, de 01.03.2016, somente autorizou a Faculdade de Piracanjuba a ministrar o curso de bacharelado em educação física na modalidade presencial”; b) “a Portaria nº 370 do MEC, de 20.04.2018, somente autorizou a Faculdade de Piracanjuba a ministrar na modalidade de ensino à distância os cursos de administração e pedagogia”.
O julgado também é contraditório “porquanto fundamentou o seu entendimento justamente na Portaria nº 370 do MEC que, conforme exposto acima, não se aplica ao curso de bacharelado em educação física na modalidade presencial ministrado pela Faculdade de Piracanjuba”.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009359-96.2018.4.01.3803 VOTO Fls. 570-5: O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: “O impetrante concluiu o curso de educação física em 11.12.2017 (certificado de fl. 16 da r.u.) em instituição de ensino cujo funcionamento foi autorizado pelo MEC.
Tem, assim, direito subjetivo ao registro profissional.
O conselho de fiscalização profissional é incompetente para apreciar a formação acadêmica do interessado.
Ficou suficientemente decidido, com amparo em jurisprudência, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “não obstante ser possível o reconhecimento do poder de polícia ínsito às atividades das autoridades impetradas, não se insere no rol de competências e atribuições dos Conselhos Regulamentadores de Profissões, a avaliação dos cursos do qual a impetrante é egressa.
O exercício de fiscalização se resume na verificação da oficialidade de autorização ou reconhecimento da graduação perante o Ministério da Educação, o que restou comprovado nos autos.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios do Confef, ficando mantido o acórdão recorrido.
Brasília, 12.09.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009359-96.2018.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009359-96.2018.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A e BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A POLO PASSIVO:CALEBE BARBOSA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A e OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REGISTRO PROFISSIONAL COM APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PARA APRECIAR A FORMAÇÃO ACADÊMICA DO INTERESSADO. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: “O impetrante concluiu o curso de educação física em 11.12.2017 em instituição de ensino cujo funcionamento foi autorizado pelo MEC.
Tem, assim, direito subjetivo ao registro profissional.
O conselho de fiscalização profissional é incompetente para apreciar a formação acadêmica do interessado 2.
Embargos declaratórios do Confef desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Brasília, 12.09.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator -
21/09/2022 18:05
Juntada de Petição - Intimação
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21/09/2022 17:50
Juntada de Petição - Certidão
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21/09/2022 17:50
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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14/09/2022 17:50
Juntada de Petição - Acórdão
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14/09/2022 17:50
Juntada de Petição - Nota Oral
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13/09/2022 15:42
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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16/08/2022 17:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/08/2022 17:08
Juntada de Petição - Certidão
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16/08/2022 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:08
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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18/08/2020 13:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/07/2020 07:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 07:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA em 02/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA em 10/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:21
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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27/05/2020 14:21
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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25/05/2020 09:40
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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25/05/2020 09:40
Juntada de Petição - Substabelecimento
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21/05/2020 19:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/05/2020 19:50
Juntada de Petição - Certidão
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18/05/2020 16:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/05/2020 16:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/05/2020 16:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 16:38
Juntada de Petição - Intimação
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18/05/2020 16:38
Juntada de Petição - Intimação
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11/02/2020 02:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CALEBE BARBOSA DE CASTRO em 10/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 14:46
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
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15/01/2020 14:46
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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09/01/2020 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 14:22
Juntada de Petição - Intimação
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09/01/2020 14:22
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA (APELANTE) e não-provido
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09/01/2020 14:22
Juntada de Petição - Intimação
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09/01/2020 14:22
Juntada de Petição - Intimação
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08/01/2020 12:59
Juntada de Petição - Acórdão
-
18/12/2019 18:23
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2019 18:20
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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05/12/2019 03:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA em 02/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:44
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 25/11/2019.
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05/12/2019 00:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 18:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/11/2019 18:17
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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21/11/2019 16:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 16:11
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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21/11/2019 16:09
Juntado(a) - Incluído em pauta para 16/12/2019 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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06/11/2019 17:49
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
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06/11/2019 17:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/11/2019 17:49
Juntada de Petição - Parecer
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28/10/2019 16:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 16:40
Juntada de Petição - Intimação
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28/10/2019 13:16
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/10/2019 13:16
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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28/10/2019 13:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/10/2019 13:15
Juntada de Petição - Certidão de redistribuição
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10/10/2019 16:23
Recebidos os autos
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10/10/2019 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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