TRF1 - 1061564-11.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1061564-11.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PETERSON SALVADOR MAGALHAES - MG212134 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DA SILVA contra a UNIÃO, "para obrigar as requeridas ao fornecimento da medicação HEMPFLEX, conforme documentação anexa, sob pena de arcar com multa diária, astreinte e de processo crime pela prática da infração penal prevista no art. 330, do CP" Impõe-se, contudo, o indeferimento do pedido.
Como se extrai do teor das informações e dos esclarecimentos prestados pelo Natjus, ao menos por ora, não está demonstrada, estreme de dúvidas, a imprescindibilidade e a eficácia do tratamento pretendido para a enfermidade da qual o autor é portador (Disturbios da Atividade e da Atenção e transtorno afetivo bipolar, Id 1320878274), a justificar a antecipação da análise do mérito da demanda neste momento processual.
Ocioso ponderar que as considerações supra cingem-se a plano de exame para fins de tutela de urgência, sem nenhuma repercussão na análise que será levada a efeito a final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se, ficando a parte autora desde logo advertida de que compete a ela o ônus de informar a este juízo quaisquer alterações de endereço, nos termos do artigo 77, parágrafo VII, do Código de Processo Civil, de modo que será considerado abandono de causa eventual retorno de carta registrada ou mandado de intimação pessoal não cumpridos em razão de não residir no endereço informado, o que ensejará a imediata extinção do processo sem exame do mérito.
Após, cite-se.
Juntada a contestação ou decorrido o respectivo prazo, ordeno, desde logo, a realização de exame pericial, para que seja avaliado o estado clínico da parte autora e a necessidade de uso da medicação requerida nos presentes autos.
Providencie a Secretaria a nomeação de perito, por meio do sistema próprio, sendo que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da realização do exame, ocasião em que o expert deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, os seguintes: a) O(A) paciente é portador(a) de algum tipo de doença/patologia? Se afirmativo, qual a doença/patologia de que o(a) autor(a) é portador(a) e qual sua classificação (CID)? b) É possível afirmar desde quando o(a) paciente foi acometido(a) pela referida doença/patologia? c) Quais os sintomas da doença que o(a) paciente apresentou? d) A doença de que o(a) paciente é portador(a) é passível de tratamento? e) Qual o tratamento realizado desde o início da doença? Esse tratamento foi o mais indicado? f) A doença que acomete o(a) paciente é definitiva, ou há possibilidade de recuperação? g) O remédio requerido pelo(a) paciente é eficaz em seu tratamento? Se não, qual outro remédio indicado? h) Há contra indicações na aplicação da dose para o(a) paciente, no período indicado no receituário médico? i) É de conhecimento do perito quais os critérios diagnósticos utilizados pelo Ministério da Saúde para o fornecimento do referido medicamento em casos como o da espécie? Se afirmativo, quais são estes critérios? j) Existe a possibilidade de utilização de outro medicamento com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente? Se afirmativo, quais? Tal medicamento é fornecido pelo SUS? k) Sobre a doença do(a) autor(a), qual o tratamento diagnosticado pelo SUS? O(A) autor(a) se submeteu a esse tratamento? É ele eficaz para solução do quadro clínico do(a) paciente? Especifique as razões de sua resposta. l) Os medicamentos requeridos são oferecidos pelo SUS? Se negativo, é de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente, que venha a ser fornecido pelo SUS? Se afirmativo, quais? m) É de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento, mesmo que não seja fornecido pelo SUS, com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente? Se afirmativo, quais? n) O medicamento requerido possui registro na ANVISA? o) Outras informações que o perito julgar pertinentes.
As partes deverão apresentar quesitos e poderão indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, cabendo à parte autora apresentar todos os exames médicos, prontuários, registro de interação e alta hospitalares, relatórios, receitas, e todos os demais registros relativos ao seu quadro clínico.
Intime-se o(a) perito(a), via e-mail e/ou telefone, para designar data, local e horário para realização do ato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, arbitrados em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove reais), serão pagos pelo Estado, na forma da Resolução CJF nº. 305/2014.
Com a juntada do laudo pericial, retornem conclusos para SENTENÇA.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
05/03/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2023 19:28
Outras Decisões
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30/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
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28/01/2023 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:59
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : GEILHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061564-11.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE PETERSON SALVADOR MAGALHAES - MG212134 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora a esclarecer, em 15 (quinze) dias, se foi solicitada autorização para importação do produto perante a ANVISA, nos termos da RDC nº 335/2020, alterada pela RDC nº 570/2021, considerando que o Hempflex CBD – Green Care encontra-se relacionada na Nota Técnica nº 31/2022 da Gerência de Produtos Controlados da ANVISA. -
07/11/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 17:20
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:25
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2022 08:50
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : GEILHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061564-11.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE PETERSON SALVADOR MAGALHAES - MG212134 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar o valor da causa -
21/09/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*77-00 (AUTOR)
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19/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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16/09/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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