TRF1 - 0006330-15.2014.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 03:23
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006330-15.2014.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO DE ABREU - MT3114/O SENTENÇA (TIPO A) RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) contra a ASSOCIAÇÃO IPREN – RE DE DEFESA DO POVO DE MEBENGOKRE-MT e PUIU TXUKAHAMAE visando ao ressarcimento aos cofres públicos do montante de RS 1.122.512,52.
Alega que foram praticadas irregularidades na execução do Convênio 1109/2002, celebrado entre a FUNASA e a associação ré, gerando um prejuízo ao erário no montante acima.
Alega que embora a execução física da obra tenha alcançado 81,23%, os objetivos pretendidos não foram atingidos, em virtude da prática de irregularidades descritas no relatório de visita técnica elaborado na tomada de Contas Especial 25180.015290/2010-26.
O réu apresentou contestação no evento 176642887 alegando, entre outras teses, a ocorrência de prescrição.
A FUNASA apresentou impugnação alegando que o crédito é imprescritível (176642887 – pág. 77).
Em seguida, foram fixados pontos controvertidos e determina da intimação das partes para produção de provas (176642887 – pág. 94).
O depoimento pessoal do réu foi colhido na audiência 176642887 – pág. 134).
A FUNASA apresentou alegações finais no evento 176642887 – pág. 139.
O réu não apresentou alegações finais no prazo concedido pelo juízo (176642887 – pág. 154).
Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da prescritibilidade da ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil praticado por meio de ato culposo de improbidade (176642887 – pág. 155).
A FUNASA sustentou que o ato praticado pelo réu enquadra-se no conceito de ato doloso de improbidade (176642887 – pág. 159).
O processo foi migrado para o PJe.
Após a manifestação das partes e juntada dos anexos que acompanhavam a inicial, o processo veio concluso para sentença.
O feito foi convertido em diligência para juntada de arquivos que instruíram a petição inicial (490032377).
Após manifestação do Ministério Público Federal (908359567), vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para enfrentar ou provas a produzir, passo ao julgamento do mérito.
A presente ação tem unicamente como finalidade a condenação do réu no ressarcimento civil dos recursos do Convênio 1109/2002, destinado à construção de uma rede de abastecimento de água par assistência primária à saúde dos indígenas.
A FUNASA foi intimada para demonstrar que os fatos narrados imputados ao réu caracterizam-se como ato doloso de improbidade.
Tal demonstração é relevante porque, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal RE 852.475, "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", excluindo-se da imprescritibilidade o ressarcimento decorrente da pratica de ato culposo, o qual atualmente não configura mais improbidade administrativa, a propósito, de acordo com as recentes alterações promovidas na Lei n.° 8.429/92.
No RE 669.069, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal definiu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Senão vejam-se os acórdãos proferidos em sede de repercussão geral: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Assim, apenas o ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade administrativa está acobertado pela imprescritibilidade.
No caso vertente, se considerar que os fatos imputados não possuam o elemento subjetivo “dolo”, a prescrição do ressarcimento civil ao erário passa a ser regulada pelo Decreto n.º 20.190/32, sendo este o motivo de a União ter sido intimada para demonstrar a presença do elemento subjetivo em comento.
Em sua manifestação, a União limitou-se a afirmar que a conduta do réu pode ser considerada como dolosa, pois ele “não comprovou a conclusão da obra e nem a correta utilização dos recursos públicos, já que foi constatado o uso de materiais em desacordo com o projeto, de modo a colocar em risco a segurança da obra”.
Já em sua inicial, a União narrou os seguintes fatos: Não obstante, conforme Relatório de Visita Técnica n° 05, de 12/1 1/2007 (fls. 287/297 da TCE anexa), foram apuradas várias irregularidades na execução da obra conveniada, entre elas ausência de anotação de responsabilidade técnica (ART), no CREA, dos engenheiros responsáveis pela execução e pela fiscalização da obra, bem como realização de diversas etapas e uso de materiais em desacordo com o projeto, de modo a colocar em risco a segurança da obra.
O Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 348/353 da TCE anexa) traz detalhes das irregularidades, imputando ao então gestor da Associação INPREN-RE, Puiu Txukahamae, a responsabilidade pelo dano causado ao erário.
O relatório destaca, ainda, que foi dada oportunidade de defesa ao agente responsabilizado, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme notificações de fls. 191/192, 326/331 e 339/342 da TCE anexa.
No entanto, o então gestor permaneceu inerte, sem pagar o débito ou apresentar defesa, de modo a manter-se a responsabilização (fls. 352/353 da TCE anexa).
Os relatos acima não contêm a densidade argumentativa necessária para demonstrar a ocorrência de dolo na condução do convênio.
Com efeito, a União cita que não houve anotação de responsabilidade técnica, e que houve uso de materiais em desacordo com o projeto e problemas nas etapas da obra, remetendo sua afirmação à leitura do processo do TCU, que, segundo informado na impugnação à contestação, contém mais de dezessete volumes, além de dois anexos, todos juntados à inicial.
Aliás, a maioria dos documentos (489950447, 489950451, 489950461, 489950464, 489950475, 489950481, 489950490, 489950494, 490065346, 490065355, 490065356, 490065357, 490065363, 490065367, 490065369, 490065370) refere-se ao convênio 096/2002, processo 2510.011.553/2010-71, que não é objeto destes autos.
Apenas os documentos 490065375, 490065377 e 490065375 - Pág. 22 em diante, versam sobre o convênio 1109/2002, SIAFI 473794, processo 251180.015.290/2010-26, relativo à instalação do sistema de abastecimento de água das aldeias Kubenkokrem, Metuktire e Kremoro.
E, pelo que se verifica do processo administrativo, de fato, foram identificados defeitos na construção que obstaram o funcionamento regular da rede de abastecimento.
O relatório de ID 490065377 – pág. 103 aponta que 81,23% do convênio foi concluído, sendo que a porcentagem faltante deveu-se aos reparos necessários na construção, os quais não foram realizados ela empresa construtora posteriormente a finalização da obra.
Não consta qualquer conclusão, no relatório de prestação de constas, acerca da prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo réu, mas apenas a imputação objetiva do valor do convênio a quem estava à frente da aplicação dos recursos.
A existência de vícios de construção, por si só, não levam à presunção da prática de ato doloso de improbidade, notadamente porque não se pode presumir o dolo.
Importante destacar que a manifestação por referência feita pela FUNASA passa para o Poder Judiciário a incumbência de cumprir com ônus processual que é, em verdade, da parte autora, a quem cabe demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, caberia à União esclarecer o motivo de a ausência de anotação de responsabilidade técnica, e da existência de defeitos de construção (não apontadas na inicial) serem considerados ato doloso de improbidade administrativa.
Esclareça-se que, em recente julgado já citado acima, o Supremo Tribuna Federal firmou a tese de que os julgamentos do TCU são de ordem objetiva, não havendo análise de elementos subjetivos das condutas apuradas e, com base nesse fundamento, assinalou que são prescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em acordão do TCU, pois não se presume de seus julgamentos a prática de ato doloso ou culposo de improbidade.
De acordo com a Corte Suprema, “o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento” (RE 636886).
No caso dos autos, a FUNASA alicerça o pedido de ressarcimento em análise feita em prestação de constas e em análise do TCU, a qual, conforme precedente acima, não tem aptidão para concluir pela existência de ato doloso de improbidade.
Desse modo, conclui-se que o ressarcimento requerido na inicial está sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, prazo também aplicável às ações de ressarcimento movidas pela Fazenda Pública, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso vertente, a FUNASA concluiu pela existência de irregularidade na prestação de contas ainda no ano de 2007, gerando a imputação do débito em 06/12/2007 e inclusão no SIAFI (490065377 – pág. 115).
Desse modo, a pretensão da referida FUNDAÇÃO ao ressarcimento judicial do dano causado ao erário já havia nascido a partir do momento em que apurada a irregularidade, de maneira que em 06/12/2007 o prazo prescricional já havia iniciado seu curso.
Saliente-se que a FUNASA não visa à execução de título executivo do TCU, mas sim a apuração judicial da responsabilidade civil do réu pelo ressarcimento do suposto dano, de maneira que tal pretensão nasce a partir do ato ou fato que originou o dano, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, vindo o prazo a ser suspenso apenas durante os procedimentos de apuração do dano, conforme artigo 4º do mesmo diploma, os quais foram concluídos em 06/12/2007, e não após a instauração do processo de Tomada de Contas Especial no ano de 2010, que apenas consolidou a dívida para o fim de formação de título executivo extrajudicial no caso vertente, sem nova apuração dos fatos, repise-se, plenamente conhecidos desde 06/12/2007.
Ainda que se considere que o processo de Tomadas de Contas Especial tenha tido o condão de suspender o prazo prescricional, ainda sim está configurada a prescrição.
Isso porque o prazo prescricional iniciou seu curso, do mesmo modo, em 06/12/2007, quando já conhecidos e apurados os fatos causadores do suposto dando, sendo que somente em 06/08/2010 foi instaurado o processo de Tomada de Contas Especial (176642887 – pág. 84), o qual foi concluído em 25/07/2011, por meio do relatório final citado na petição inicial.
Assim, de 06/12/2007 a 08/2010 o prazo prescricional transcorreu normalmente, ficando suspenso, hipoteticamente, somente até 25/07/2011, quando acolhido o relatório final de imputação da responsabilidade de Puiu Txukahamae.
Contabilizando-se o decurso do prazo entre 06/12/2007 e 02/2010 e posteriormente a 25/07/2011, verifica-se igualmente o decurso de mais de cinco anos, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 10/12/2014.
Logo, entendo caracteriza a prescrição quanto ao ressarcimento civil relativo ao convênio 1109/2002. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA FUNASA, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/09/2022 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2022 21:18
Juntada de Certidão
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17/09/2022 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2022 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2022 21:18
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 11:51
Juntada de parecer
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13/12/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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23/03/2021 04:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 07:39
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 15/03/2021 23:59.
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25/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
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02/06/2020 17:38
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 18:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/02/2020 18:48
Juntada de volume
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14/02/2020 17:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2020 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2020 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2019 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - Nº MALOTE 12136
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18/09/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/09/2019 14:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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26/04/2019 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/04/2019 13:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/03/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 06/03/2019, BOLETIM 047/2019.
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28/02/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/02/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/02/2019 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2019 14:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/01/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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16/11/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA FUNASA
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13/11/2018 13:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/11/2018 13:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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08/11/2018 14:44
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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08/11/2018 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2018 13:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/10/2018 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA A FUNASA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 13211.
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18/09/2018 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 18/09/2018 E PUBLICAÇÃO EM 19/09/2018 - BOLETIM 223-2018.
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17/09/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/09/2018 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP'S 585 E 586/2018 EXPEDIDAS/ENVIADAS A SEUS RESPECIVOS JUIZOS DEPRECADOS, CONFORME CERTDÃO/RECIBO DE ENVIO DE FLS. 109 E 110.
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17/09/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/09/2018 12:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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27/08/2018 15:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/08/2018 12:29
CARTA ROGATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/08/2018 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/11/2018, ÀS 17H30...
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05/07/2018 17:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/06/2018 13:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL'S ENVIADOS À PROCURADORIA FEDERAL, ADVOGADO DO RÉU PUIU E JUÍZO DEPRECADO DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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29/06/2018 13:11
AUDIENCIA: CANCELADA
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29/06/2018 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...CANCELO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 02/07/2018...
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29/06/2018 13:10
Conclusos para despacho
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28/05/2018 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/05/2018 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2018 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA A FUNASA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11534.
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27/04/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DESPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 27/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 30/04/2018 - BOLETIM 30/04/2018.
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27/04/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 30/04/2018 - BOLETIM 100-2018.
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26/04/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA A FUNASA
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26/04/2018 17:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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26/04/2018 16:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 375/2018 EXPEDIDA/ENVIADA A COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO, CONFORME RECIBO DE ENVIO DE FL. 95.
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26/04/2018 16:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 361/2018 EXPEDIDA/ENVIADA A SJMT, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 94.
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26/04/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO E ATO ORDINATORIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 30/04/2018 - BOLETIM 100-2018.
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26/04/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/04/2018 16:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/04/2018 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (DEPOIMENTO PESSOAL) PARA O DIA 02/07/2018 ÀS 14H00 (HORÁRIO LOCAL), A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA ENTRE A 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
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13/04/2018 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2017 18:08
Conclusos para decisão
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17/10/2017 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2017 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA À FUNASA/PROCURADORIA EM CUIABA, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 13209
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25/09/2017 19:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/08/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/08/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/08/2017 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/08/2017 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2017 18:27
Conclusos para decisão
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05/05/2017 18:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/03/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/03/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/03/2017 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2017 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO
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13/02/2017 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2017 13:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA À FUNASA/PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE.
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16/12/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA FUNASA
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14/11/2016 12:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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26/10/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2016 09:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/09/2016 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA À FUNASA, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11534, LACRE Nº B013585.
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25/08/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA A FUNASA
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25/08/2016 17:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 620/16 EXPEDIDA À COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
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20/07/2016 14:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/05/2016 17:58
CitaçãoORDENADA
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27/05/2016 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2016 13:13
Conclusos para despacho
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22/04/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/04/2016 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA À FUNASA, VIA MALOTE/CORREIOS Nº CONTRATO PERCURSO: 991.229.1426/10367136. LACRE 0013600, MALOTE 11537.
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18/03/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA A FUNASA
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18/03/2016 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2016 18:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/01/2016 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
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19/01/2016 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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11/11/2015 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA E JUNTADA AOS AUTOS DO EXTRATO DE FASE E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE COLÍDER/MT) QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À FL. 30.
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30/09/2015 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2015 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA À FUNASA, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742197625BR.
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03/09/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
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26/08/2015 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/07/2015 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2015 16:37
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO EXPEDIDO À COMARCA DE COLÍDER/MT
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05/05/2015 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE-SE INFORMAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 001/2015 (FL. 30), EXPEDIDA AO JUÍZO DA COMARCA DE COLÍDER/MT, DISTRIBUÍDA SOB O CÓDIGO 91207. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO, PARA AS
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13/04/2015 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2015 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
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06/03/2015 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/01/2015 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2015 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA À FUNASA, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742197400BR.
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15/01/2015 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/01/2015 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PRECATÓRIA Nº 001/2015 ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL AO JUÍZO ESTADUAL DE COLIDER/MT PARA CITAÇÃO DOS RÉUS.
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22/12/2014 12:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/12/2014 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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15/12/2014 14:39
Conclusos para decisão
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11/12/2014 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2014 13:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/12/2014 13:40
INICIAL AUTUADA
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10/12/2014 18:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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