TRF1 - 1005496-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005496-26.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIARA ODONTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NAYARA DOS SANTOS - GO41311, GEOVANNA MENDES DE OLIVEIRA - GO57717 e PAULA KARITA FERREIRA GARCIA - GO59966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por JAIARA ODONTO LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: 1. que primeiro, se digne a conceder o pedido liminar INAUDITA ALTERA PARS, a qual deverá ser confirmada quando da prolação da sentença, com o fim de (a) afastar a empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realocação em Mendes & Garcia Advocacia Avenida Miguel João, 78, Sala 118, Centro Comercial Correa Borges, Centro – Anápolis/GO Telefone: (62) 992574713 / (62) 992454602 [email protected] atividade salubre e até mesmo em trabalho remoto; (b) solicitar a prorrogação do salário maternidade em favor da empregada gestante superior a 120 (cento e vinte dias), já que usufruiu desse período entre 01/02/2022 a 01/06/2022; e c) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; (...) 3. ao final seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONFIRMANDO DE FORMA DEFINITIVA A CONCESSÃO DA LIMINAR, a fim de a) afastar a empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realocação em atividade salubre e até mesmo em trabalho remoto; (b) solicitar a prorrogação do salário maternidade em favor da empregada gestante superior a 120 (cento e vinte dias), já que usufruiu desse período entre 01/02/2022 a 01/06/2022; e c) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; (...).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União apresentou contestação (id: 1330428278) aduzindo, em síntese, que “o pleito autoral, tal como veiculado, ofende vários Princípios Constitucionais da Seguridade Social, como o da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, §5º) e o do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), além do próprio princípio da legalidade (CF, art. 37) que rege a Administração” já que a Lei 14.151/21 “não se tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário, o qual, conforme já registrado, é concedido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e data de ocorrência deste”.
Por fim, contestou a União pela inadmissibilidade da compensação de valores pagos a título de benefício, estendido com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título.
Contestação do INSS (id: 1331156248) alegando, em suma, que a Lei nº 14.151/21 é restrita e produz efeitos apenas na relação de trabalho, não se podendo fazer nenhuma conclusão interpretativa entre o afastamento da gestante com proteção previdenciária.
Decido.
DO MÉRITO A demandante afirma que o contador da empresa lançara a licença-maternidade no eSocial com data de início em 01/02/2022 e término em 01/06/2022, todavia, a instituidora do benefício ainda se encontrava em gestação de 34 semanas.
Assim sendo, percebe-se que tal ato realizado pelo contador está revestido de ilegalidade, dado que a licença-maternidade deve ocorrer durante 120 (cento e vinte) dias e com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
O cerne da questão cinge-se na análise do direito da parte autora de afastar suas empregadas gestantes, em razão da impossibilidade de realização de trabalho à distância, mediante pagamento de salário-maternidade, no lugar da remuneração a cargo do empregador, durante toda a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), compensando, assim, os valores do benefício nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, o ponto central da lide gira em torno de verificar se é a empresa (empregadora) ou o poder público (Estado) quem deve incumbir-se do ônus financeiro decorrente do afastamento das gestantes do trabalho presencial, quando não for possível sua realização remota.
Pois bem.
A Lei 14.151/2021, editada em razão da pandemia gerada pelo vírus COVID-19, tem um único artigo, que assim estabelece: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com efeito, trata-se de norma de caráter temporário, editada com o nítido propósito de conferir proteção às empregadas gestantes e nascituros.
Ainda que omissa a legislação vez que nada dispôs sobre o responsável pelos custos gerados com esse afastamento compulsório das atividades presenciais, observa-se que, pela literalidade do dispositivo, não é possível fazer qualquer ilação, ainda que interpretativa, entre o direito ao afastamento com qualquer proteção previdenciária.
Nem mesmo ao próprio salário-maternidade, cujo intuito é a proteção da mulher e do filho em razão do parto ou da adoção.
Ressalte-se, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
De fato, não é possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio total e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (CF, art. 201), de maneira que surge como interpretação contra legem eventual deferimento do benefício do salário-maternidade às gestantes do modo como pleiteado.
In casu, a Lei 14.151/21, embora omissa em relação a relevantes questões, foi redigida com sinalização de que a intenção do legislador não foi de transferir esse custo de afastamento à União ou ao INSS.
As principais evidências disso estão no fato de que o afastamento do trabalho presencial foi determinado “sem prejuízo da remuneração”, significando que a empregada não poderá sofrer qualquer decréscimo de rendimento durante o período de afastamento, e,
por outro lado, não houve qualquer previsão de suspensão do contrato de trabalho, que permanece vigente e produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Não se tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário, o qual, é concedido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e data de ocorrência deste, conforme art. 71 da Lei 8213/91.
Por certo, a situação prevista na Lei 14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como se benefício previdenciário fosse, dado que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios para além das hipóteses legais, por clara ofensa ao princípio da legalidade, além do da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, §5º) e o do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput).
Portanto, além dos dispositivos constitucionais já citados, conclui-se que esse afastamento remunerado do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, não tem caráter previdenciário, porquanto não alcançado pela previsibilidade do artigo 201 do texto constitucional, mesmo no tocante ao dispositivo que assegura “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, porque já disciplinado em lei própria, cuja aplicabilidade não pode ser ampliada por determinação judicial, sob pena de afronta ao parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição além do risco de aumentar sobremaneira as despesas vinculadas à seguridade social, colocando em risco a sustentabilidade da Previdência.
No mais, não são cabíveis quaisquer considerações, pelo juízo, acerca da (in)justiça de tal orientação legal, pois certo é que foi observado o devido processo legislativo, não havendo vício na Lei.
Também não se verifica possibilidade, por ausência de previsão legal, para a compensação vislumbrada pela empresa autora, na medida em que a obrigação de pagar a remuneração da gestante afastada do trabalho presencial, enquanto não iniciado o período de licença-maternidade, é da própria empregadora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de JAIARA ODONTO LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:55
Juntada de contestação
-
23/09/2022 11:30
Juntada de contestação
-
23/09/2022 08:52
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005496-26.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIARA ODONTO LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/08/2022 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/08/2022 16:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/08/2022 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007108-33.2021.4.01.3502
Irma Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Sardinha de Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2021 15:14
Processo nº 1046995-39.2021.4.01.3400
Andrea Georgia de Souza Frossard
Uniao Federal
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2021 16:37
Processo nº 1002190-89.2022.4.01.4103
Caixa Economica Federal
Rafael Soares de Oliveira
Advogado: Aline Fernandes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 15:31
Processo nº 1002190-89.2022.4.01.4103
Caixa Economica Federal - Cef
Rafael Soares de Oliveira
Advogado: Aline Fernandes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 16:04
Processo nº 0012245-66.2010.4.01.3900
Antonio Fernando Uchoa Lessa
Uniao Federal
Advogado: Antonio Fernando Uchoa Lessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2010 13:24