TRF1 - 1002563-65.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002563-65.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE PEREIRA DE FRANCA - TO9715 e SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES - TO6687 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Condenação a Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS em desfavor da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/PROUNI, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue os réus a readmiti-la no curso de medicina da FAMP. 2.
Aduz a parte autora que foi aprovada para o curso de medicina em agosto de 2022, e a primeira requerida deveria registrá-la no sistema de bolsas SUSPROUNI até 26/08/2022, contudo, em 05/09/2022 recebeu a notificação da faculdade requerida de que o registro de informações da requerente não havia sido realizado no SISPROUNI em razão de oscilações do sistema de internet ocorrido em 26/08/2022, desta forma, sua matrícula estava cancelada. 3.
Pede ao fim, indenização por danos morais no valor de R$ 659.664,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais) ou, subsidiariamente, que a IES ré seja obrigada a matricular a autora no curso de medicina às suas custas até a sua conclusão. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Concedia a tutela de urgência para determinar às rés que procedam a imediata inclusão da autora no sistema do SISPROUNI, a fim de que seja dado prosseguimento ao procedimento de concessão da bolsa por meio do programa PROUNI, bem como determinar à FAMP- FACULDADE MORGANA POTRICH que providencie a matrícula da autora no curso de medicina no primeiro semestre de 2023. 6.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação (Id 1445076375), argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. 7.
A FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, em sua contestação, alegou em síntese a carência superveniente da ação, já que a medida liminar já foi cumprida nos autos do processo 1002484-86.2022.4.01.3507.
No mérito, pugnou pela improcedência relativa ao pleito indenizatório requerido. 8.
Intimada sobre a defesa apresentada, a parte autora apresentou impugnação.
Na oportunidade, reiterou os pedidos iniciais. 9.
Apesar de regularmente intimadas, não houve manifestação das partes pela necessidade de produção de outras provas. 10.
Vieram os autos conclusos. 11. É o relatório.
Fundamento e decido. 12.
PRELIMINARES 13.
Compulsando os autos, percebo que há preliminares arguidas pelas rés a serem resolvidas.
Passo a enfrentá-las. 14.
Legitimidade Passiva da UNIÃO FEDERAL. 15.
A UNIÃO FEDERAL, em sede de contestação, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Verifico que a lide versa sobre o PROUNI, para que haja o restabelecimento da matrícula ou a reabertura do prazo para inserção de informações no SISPROUNI. 16.
Assim, vejo que a demanda retrata hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que a relação jurídica apontada envolve bolsa de estudos pelo programa PROUNI em instituição privada de ensino (FAMP).
A eficácia da sentença, portanto, requer a participação de ambas as rés, mesmo que a União não tenha, em tese, participação na ilegalidade exposta na inicial, ela deve ser mantida no polo passivo, a fim de possibilitar o integral cumprimento do comando judicial. 17.
Carência de ação. 18.
Aduz a FAMP que o pedido da autora já há havia sido atendido nos autos do processo 1002484-86.2022.4.01.3507. 19.
De fato, em consulta aqueles autos, pude constatar que o processo já foi sentenciado e concedida a segurança a para que fosse determinada a sua inclusão no sistema SISPROUNI, a fim de que seja dado prosseguimento ao procedimento de concessão da bolsa por meio do programa PROUNI. 20.
Assim, da análise detida dos autos, vejo que o feito deve ser extinto em parte, sem resolução do mérito. 21.
Constitui causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, o reconhecimento da existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 22.
Dessa forma, considerando que ambas as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido está caracterizada a litispendência parcial.
Considerando o julgamento do mandado de segurança, não há assim interesse processual, que somente está presente quando há a necessidade de o interessado se socorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 23.
Não bastasse a proximidade das datas de ajuizamento das ações, chama atenção ainda o fato de que em ambas a parte autora estar assistida pelo mesmo advogado, o que é suficiente para caracterizar atuação temerária, sujeita à aplicação de multa por litigância de má-fé. 24.
Dessa maneira, impõe-se a extinção do feito no tocante ao pedido de inclusão no sistema PROUNI, nos termos do art. 485, V, do CPC. 25.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito quanto ao pedido de danos morais. 26.
MÉRITO. 27.
A autora requer condenação da ré, a reparação pelos danos morais causados, indenizando-a no valor de 659.664,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro Reais). 28.
Indenização por dano moral. 29.
Com relação à indenização por dano moral, o pedido é improcedente. 30.
O dever de indenizar pode derivar do descumprimento de uma obrigação contratual ou mesmo do descumprimento de um disposições normativas que regulamenta a vida em sociedade (extracontratual).
Em regra, decorre da prática de ato ilícito.
Contudo, o ordenamento jurídico alberga a responsabilidade civil decorrente de ato lícito, quando, porém, é exercido com abuso de direito. 31.
A pretensão trazida evidencia caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, uma vez que não decorre do descumprimento de contrato. 32.
Em regra, os pressupostos ao dever de indenizar decorrente do ato ilícito são: conduta, dolo ou culpa, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. 33.
A conduta pode advir de uma ação ou omissão.
Sendo o caso de ação ou omissão voluntária, está caracterizado o dolo.
Por outro lado, havendo omissão por negligência, imprudência ou imperícia, revela-se a culpa do agente. 34.
Já o nexo de causalidade representa o elo entre o fato ilícito e o dano produzido.
Sem essa relação de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar. 35.
Por fim, para que haja pagamento de indenização, é necessária a comprovação do dano patrimonial ou extrapatrimonial, cabendo, em regra, o ônus da prova ao autor. 36.
No caso dos autos, embora o juízo não ignore a irresignação da autora, não há provas do prejuízo sofrido. 37.
Dessa maneira, faltando elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é pedido que se impõe. 38.
Indenização pela perda de uma chance 39.
Do mesmo modo, é improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance, já que em que pese a desídia da IES, não desconsiderada por este juízo, houve o cumprimento da obrigação de fazer. 40.
Sobre o tema leciona Flavio Tartuce (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020): “No que concerne à perda de uma chance como nova categoria de dano, cresce na jurisprudência o número de julgados de sua aplicação.
Ademais, na doutrina brasileira, destacam-se dois interessantes trabalhos, publicados pelos jovens juristas Sérgio Savi e Rafael Peteffi da Silva.
Consigne-se que na V Jornada de Direito Civil, realizada em novembro de 2011, foi aprovado enunciado doutrinário proposto pelo último jurista citado, reconhecendo a sua ampla reparação, como dano material ou imaterial (Enunciado n. 444).
A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.
A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real.
Buscando critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento).” 41.
Das lições doutrinárias percebe-se que é possível a reparação do dano pela perda de uma chance como uma nova categoria de dano.
Para tanto, é necessário que haja a frustração de uma expectativa séria é real. 42.
No caso dos autos, porém, não estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, como já exaustivamente afirmado, diferentemente do que afirma a autora, não houve a configuração da perda de uma chance. 43.
Assim, não há se falar em chance séria e real perdida pela conduta da ré, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 44.
DISPOSITIVO 45.
Ante o exposto: 46. a) Com relação ao pedido de obrigação de fazer, evidenciada a falta de interesse processual do autor, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 47. b) Com relação ao pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 48.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (artigo 85, §§ 2º e 3.º do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe fora concedida. 49.
Transitada em julgado, arquivem-se. 50.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002563-65.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE PEREIRA DE FRANCA - TO9715 e SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES - TO6687 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Condenação a Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS em desfavor da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/PROUNI, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue os réus a readmiti-la no curso de medicina da FAMP.
Aduz a parte autora que foi aprovada para o curso de medicina em agosto de 2022, e a primeira requerida deveria registrá-la no sistema de bolsas SUSPROUNI até 26/08/2022, contudo, em 05/09/2022 recebeu a notificação da faculdade requerida de que o registro de informações da requerente não havia sido realizado no SISPROUNI em razão de oscilações do sistema de internet ocorrido em 26/08/2022, desta forma, sua matrícula estava cancelada.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus readmitam a autora no curso de medicina.
A ação foi proposta na Justiça Estadual, distribuída à 2.ª Vara Cível da comarca de Mineiros-GO.
Em decisão inicial, foi proferida decisão declinatória para à Justiça Federal, pois foi constatada a presença de órgão federal no polo passivo da ação.
Autuado o feito neste juízo, a parte autora foi intimada, inicialmente, a retificar o polo passivo, para indicar corretamente a pessoa jurídica legitimada a figurar no polo passivo da ação.
Em resposta, requereu a substituição do Ministério da Educação pela Secretaria de Educação Superior, a qual seria o órgão responsável pelo PROUNI.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Retificação do polo passivo Ainda que a parte autora não indicado de maneira correta o polo passivo, não vejo óbice à retificação de ofício para incluir a UNIÃO no polo passivo.
Não se trata de alteração do polo passivo de ofício, mas, apenas, de retificação, uma vez que não há dúvida quanto à intenção da parte autora de dirigir sua pretensão à pessoa jurídica responsável pelo PROUNI, no caso, a UNIÃO.
Dessa maneira, retifique-se o polo passivo da ação, para incluir a UNIÃO, em substituição ao Ministério da Educação e à Secretaria de Educação Superior.
Declínio de competência Feito o esclarecimento, vejo que a demanda retrata hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que a relação jurídica apontada envolve bolsa de estudos pelo programa PROUNI em instituição privada de ensino (FAMP).
A eficácia da sentença, portanto, requer a participação de ambas as rés.
Com isso, não sendo hipótese de desmembramento dos pedidos, e com a participação da UNIÃO no polo passivo, é competente a Justiça Federal para processar e julgar os pedidos, de mod que acolho o declínio de competência.
Resolvidas essas questões, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pedido de tutela de urgência.
Pretende a parte autora seja concedido liminarmente provimento jurisdicional que determine o imediato restabelecimento da matrícula ou a reabertura do prazo para inserção de informações no SISPROUNI.
A concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida.
O pedido deve ser deferido.
A controvérsia da ação gira em torno da legitimidade do cancelamento da matricula pela falta de validação de informações no sistema SISPROUNI, o que acarretou a perda da bolsa ofertada pelo programa PROUNI.
De acordo com a notificação (ID1325572754 – p.51), apesar de matriculada no curso de medicina, a ré teria deixado de registrar as informações no sistema SISPROUNI devido a oscilações de rede e internet no último dia para o cumprimento dessa providência.
Com a impossibilidade de vinculação da autora ao PROUNI, a FAMP entendeu ser necessário o cancelamento da matrícula.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora foi aprovada e convocada em 1ª (primeira) chamada do processo seletivo PROUNI 2022/2 do Curso de Medicina da FAMP (ID1325572754 – p.52). É possível inferir também que cumpriu todo o cronograma até a efetivação da matricula, pois a notificação reportada acima informa o cancelamento da matrícula cancelada, o que pressupõe o cumprimento de todas as exigências até a efetivação da matricula.
Analisando essas informações e as provas acostadas aos autos, é possível perceber, então, que a exclusão da autora do programa ocorreu por fatos alheios à sua vontade.
Houve omissão da instituição de ensino, a quem cabia, com exclusividade, registrar as informações da candidata no sistema SISPROUNI.
Quanto aos motivos da omissão, a notificação enviada à autora é clara ao dispor que não houve relação alguma entre a falta de registro e alguma conduta da autora.
De acordo com as razões expostas, o registro não ocorreu por conta de oscilações na rede de energia da instituição, as quais impossibilitaram o acesso ao sistema.
Ainda, de acordo com a notificação, a FAMP teria tentado reiteradas vezes a reabertura do prazo, as quais, contudo, foram infrutíferas.
Nesse contexto, revela-se desarrazoada a exclusão da autora do programa PROUNI, por falhas ou omissões cometidas por terceiros, sem que pudesse a parte autora de alguma maneira corrigir a situação.
A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES).
ADITAMENTOS.
FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não se mostra razoável que o estudante seja impedido de efetivar o aditamento de seu contrato e renovar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFies.
Na hipótese, assiste à impetrante o direito de ter seu cadastro no Fies validado para fins de matrícula, com as demais consequências de direito, que naturalmente envolve o acerto financeiro de praxe.
Sentença confirmada. (REOMS 1009608-29.2017.4.01.3400 - SEXTA TURMA TRF1 – julgado em 8 de Março de 2021 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO).
Deve, portanto, ser lhe garantido o registro das informações no sistema SISPROUNI, ainda que de forma extemporânea, a fim de que seja dado prosseguimento ao procedimento de concessão de bolsa, bem como o restabelecimento da matrícula no curso de medicina da FAMP.
Portanto, nesta análise preliminar dos argumentos e das provas constantes nos autos, vejo elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da autora, a recomendar a concessão da tutela de urgência ab initio.
Quanto à presença do periculum in mora, malgrado a bolsa em questão se refira ao 2º semestre de 2022, o que revelaria a ineficácia da medida neste momento, a eventual procedência dos pedidos acarretará a necessidade de efetivação, pelas rés, da matricula da autora no primeiro período em que seja possível o integral aproveitamento das disciplinas, o qual, vislumbro, seja o primeiro período de 2023.
Considerando a proximidade do ano letivo de 2023, fica, então, evidenciado o perigo da demora.
Atendidos, pois, os requisitos, a concessão da tutela de urgência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar às rés que procedam a imediata inclusão da autora no sistema do SISPROUNI, a fim de que seja dado prosseguimento ao procedimento de concessão da bolsa por meio do programa PROUNI, bem como determinar à FAMP- FACULDADE MORGANA POTRICH que providencie a matrícula da autora no curso de medicina no primeiro semestre de 2023, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 dias.
Defiro a gratuidade judiciária, pois o extrato bancário (ID1325572754 – p.28) demonstra parca movimentação financeira pela parte autora, o que corrobora a declarada hipossuficiência financeira.
INTIMEM-SE e CITEM-SE as rés.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 03:42
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002563-65.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Condenação a Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS em desfavor da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/PROUNI, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue os réus a readmiti-la no curso de medicina da FAMP.
Pois bem.
A autora indicou erroneamente órgão destituído de personalidade jurídica como réu da ação, uma vez que deveria ter incluído a pessoa jurídica a qual o referido órgão é vinculado.
O Ministério da Educação, segundo a teoria do órgão, é um órgão sem personalidade jurídica, que compõe a administração pública direta no âmbito federal, cuja finalidade é dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada pelo Estado, agem, portanto, em nome desse e funcionam como “ramificações do ente maior atuando em diversas áreas” (AC 2008.39.00.010510-5/PA, Rel.
Juiz Federal Convidado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DF1 do dia 03/03/2016).
Por esse ângulo, é importante a correta indicação do réu para se verificar a legitimidade passiva ad causam, a qual constitui uma condição da ação, cuja ausência acarreta em extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe ressaltar que o preenchimento dos requisitos da petição inicial é condição que deve ser analisada antes dos demais aspectos pelo julgador.
Ausentes tais requisitos, o magistrado deve indeferir a petição inicial Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a ao art. 319, do CPC, sobretudo para que retifique o polo passivo da demanda, sob o risco de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/09/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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