TRF1 - 1003494-69.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003494-69.2021.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
28/05/2025 18:29
Desentranhado o documento
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28/05/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:24
Desentranhado o documento
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18/10/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
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12/10/2024 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
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20/06/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:33
Decorrido prazo de VALTAIR OLIVEIRA CUNHA em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 03:03
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003494-69.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao credor/partes Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
12/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 17:07
Cancelada a conclusão
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11/05/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2023 16:07
Juntada de comunicações
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04/05/2023 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 11:29
Cancelada a conclusão
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17/04/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
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17/04/2023 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 12:56
Declarada incompetência
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26/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 18:18
Cancelada a conclusão
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16/11/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de VALTAIR OLIVEIRA CUNHA em 14/11/2022 23:59.
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27/09/2022 03:31
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1003494-69.2021.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: VALTAIR OLIVEIRA CUNHA DECISÃO - SETEXE/5ª VARA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA Trata-se de execução fiscal, em que o endereço atual ou remanescente da parte executada constante nos autos é o seguinte: Feita a síntese essencial, passo a decidir.
O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o domicílio atual ou remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao que se situa no município de MANICORÉ/AM.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o município de MANICORÉ/AM como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a (SUB)SEÇÃO JUDICIÁRIA do AMAZONAS, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/09/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 13:51
Declarada incompetência
-
05/09/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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01/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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23/03/2021 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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