TRF1 - 1006178-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:17
Desentranhado o documento
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27/08/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006178-78.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 2029381164), devendo EXCLUIR a parcela referente ao 13º salário de 2023, visto que ocorreu o pagamento da referida parcela pela via administrativa, conforme Histórico de Créditos no ID 2124351293.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:01
Juntada de documento comprobatório
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08/02/2024 13:15
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006178-78.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/12/2023 22:04
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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23/10/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/09/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 03:36
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006178-78.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 205.393.810-7— DER:21/06/2022— id:1317403249).
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O extrato de dossiê previdenciário (id:1540023417) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado, contribuinte individual e autônomo.
A parte autora possui atualmente 67 anos (id: 1317385775 pág.3), tendo preenchido o requisito da idade em 2021.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dos vínculos empregatícios da CTPS Verifica-se que o período de 01/03/1973 a 28/02/1978 anotado na CTPS da parte autora não estão informados no seu CNIS.
Contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura dos empregadores na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id. 1317385780, pág. 3 ) devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser considerados e registrados no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, os quais ora citados, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Ante todo o exposto, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como aqueles vínculos registrados em sua CTPS, chega-se ao tempo total de contribuição de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição, conforme cálculo abaixo; sendo tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB:21/06/2022), com data de início de pagamento (DIP:1°/08/2023) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 10 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2023 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 10:35
Juntada de documentos diversos
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:44
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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24/03/2023 17:08
Juntada de impugnação
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21/03/2023 16:47
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006178-78.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:58
Publicado Ato ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006178-78.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 3 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
03/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/09/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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