TRF1 - 1000830-35.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000830-35.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON CORREA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON LUIZ DA SILVA - GO40135, EURICO DE SOUZA - GO8030, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e LUIZ FLAVIO SOARES SILVA - GO41969 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GILSON CORREA NOGUEIRA e AISLAN ANTÔNIO MARTINS MAZERO, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
As acusações feitas pelo MPF foram assim resumidas: “GILSON CORREA NOGUEIRA ajuizou a reclamação trabalhista n° 0011283-77.2016.4.18.0181 em face de FRIGORÍFICO TERRA DO BOI EIRELI objetivando, além do pagamento das verbas trabalhistas devidas, o reconhecimento da unicidade contratual durante todo o período que trabalhou para a empresa reclamada.
Para tanto, revelou que laborou ininterruptamente para a reclamada desde 03.11.2009 até 15.09.2016, em que pese tenha havido uma interrupção no contrato de trabalho entre o período de 05.10.2011 a 01.07.2013. (…)
Por outro lado, verificou-se que a interrupção no contrato de trabalho entre o período de 05.10.2011 a 01.07.2013 foi realizada de maneira fictícia, tendo GILSON continuado a trabalhar na empresa FRIGORÍFICO TERRA DO BOI EIRELI, contudo, sem anotação da CTPS.
Ocorre que GILSON, entre 03.11.2009 e 15.09.2016, enquanto ainda laborava na empresa FRIGORÍFICO TERRA DO BOI EIRELI, induziu em erro o Ministério do Trabalho e causou prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, requerendo e recebendo o benefício de seguro-desemprego, conforme depreende-se do Ofício n° 3248/2018 (fls. 18/19 do IPL 0009/2019), enviado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
Segundo consta do requerimento n° 1238083211, foram pagas 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 671,36 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos) cada, com a liberação prevista para os meses 11/2011, 12/2011, 01/2012 e 02/2012, referente ao vínculo empregatício supostamente ocorrido entre 03.11.2009 e 05.10.2011, na empresa FRIGORÍFICO TERRA DO BOI EIRELI.” A denúncia foi recebida em 06/02/2020 (decisão de id 232050418 - Pág. 295/297), a qual foi instruída com a Notícia de Fato 1.18.000.001840/2018-37. (1532-66.2018.4.01.3507).
O réu GILSON apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. (id 1104156769).
O réu AISLAN apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada pelo Juízo (id 1344300789).
Posteriormente, constituiu advogado para sua defesa, requerendo novo prazo para apresentação de resposta à acusação (id 1345688274) Decisão de id 1397407289 indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, bem como determinou a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada na data de 22/03/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, a testemunha de defesa VANDERLEI APARECIDO FRANCISCO XAVIER, a informante DIRCE ALVES FERREIRA e realizados os interrogatórios dos réus. (ata de id 1542255391) Intimado, o MPF apresentou suas alegações finais, requerendo a absolvição dos réus em relação ao delito do art. 171, § 1° e § 3° c/c art. 29, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71.
CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. (id 1561871859) GILSON apresentou alegações finais no id 1544159379.
AISLAN apresentou alegações finais no id 1564251891. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A denúncia imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 171, § 3º (estelionato) do Código Penal que assim dispõe: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Analisando as provas contidas nos autos, vê-se que a pretensão punitiva não deve prosperar.
No caso vertente, a materialidade pode ser extraída da Notícia de Fato 1.18.000.001840/2018-37.
De outro lado, não houve a colheita de provas robustas quanto à intenção de fraudar e praticar o crime pelos réus.
O dolo consiste na prática da ação livre e consciente com o intuito de obter vantagem indevida, mantendo em erro o ente público responsável pelo pagamento do seguro-desemprego.
Consoante os depoimentos colhidos em juízo, GILSON, apesar de demitido da empresa em 2011, continuou a prestar serviços esporádicos nos carregamentos do Frigorífico, sem ter sido recontratado.
A testemunha de acusação LUIZ OLIVEIRA DA SILVA afirmou que, embora tenha visto GILSON trabalhando na empresa como motorista, tal atividade não era realizada todos os dias, mas, sim, apenas nos dias de carregamento.
Nesse sentido, não houve a comprovação cabal da intenção dos réus em fraudar os interesses da União.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
ESTELIONATO.
OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
ELEMENTOS DO TIPO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal descrito no artigo 171 do CP, é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros.
Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 2.
Não estando suficientemente evidenciado o dolo do agente em praticar delito e ludibriar a União, impõe-se a manutenção da absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
Apelação criminal desprovida. (TRF-4 - ACR: 50024971320164047106 RS 5002497-13.2016.4.04.7106, Relator: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 01/12/2021, OITAVA TURMA) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus GILSON CORREA NOGUEIRA e AISLAN ANTÔNIO MARTINS MAZERO da imputação do crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, nem honorários.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000830-35.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON CORREA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURICO DE SOUZA - GO8030, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, LUIZ FLAVIO SOARES SILVA - GO41969 e EDSON LUIZ DA SILVA - GO40135 Destinatários: AISLAN ANTONIO MARTINS MAZERO EDSON LUIZ DA SILVA - (OAB: GO40135) LUIZ FLAVIO SOARES SILVA - (OAB: GO41969) MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) GILSON CORREA NOGUEIRA EURICO DE SOUZA - (OAB: GO8030) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
02/03/2023 18:22
Juntada de documentos diversos
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02/03/2023 18:18
Juntada de documentos diversos
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22/02/2023 17:12
Juntada de decisão (anexo)
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22/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:08
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2023 11:08
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2023 11:08
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:10
Decorrido prazo de AISLAN ANTONIO MARTINS MAZERO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 14:57
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 07:41
Juntada de manifestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000830-35.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON CORREA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON LUIZ DA SILVA - GO40135, EURICO DE SOUZA - GO8030, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e LUIZ FLAVIO SOARES SILVA - GO41969 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão id. 1397407289, designo a audiência de instrução para o dia 22/3/2023 às 15h.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência deste.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:21
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:07
Decorrido prazo de AISLAN ANTONIO MARTINS MAZERO em 29/11/2022 23:59.
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01/12/2022 19:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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01/12/2022 19:19
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA em 29/11/2022 23:59.
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01/12/2022 19:18
Decorrido prazo de AISLAN ANTONIO MARTINS MAZERO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 07:05
Juntada de manifestação
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000830-35.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON CORREA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURICO DE SOUZA - GO8030, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, LUIZ FLAVIO SOARES SILVA - GO41969 e EDSON LUIZ DA SILVA - GO40135 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GILSON CORREA NOGUEIRA e AISLAN ANTONIO MARTINS MAZERO, já qualificados, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal (saque indevido de seguro-desemprego).
Denúncia recebida em 06/02/2020 (ID 232050418 - Pág. 295/297).
Citado(a) (ID 498374616), o(a) réu(ré) AISLAN MAZERO apresentou resposta à acusação (ID 1344300789) por meio de advogada dativa.
Posteriormente, constituiu advogado para sua defesa, requerendo novo prazo para apresentação de resposta à acusação (id 1345688274) Citado(a) (ID 1095116782 - Pág. 24), o(a) réu(ré) GILSON NOGUEIRA apresentou resposta à acusação (ID 1104156769 e 1104171286) por meio de advogado constituído.
Decido.
A despeito do pedido de novo prazo para apresentação de resposta à acusação pela defesa constituída pelo réu AISLAN MAZERO, verifico que houve a apresentação da resposta à acusação por defensora dativa nomeada pelo juízo, conforme petição de id 1344300789).
De outro lado, insta consignar que o réu AISLAN fora citado em 07/04/2021 (certidão de id 498374616), estando ciente do prazo estabelecido para apresentação de resposta à acusação por eventual advogado constituído.
Assim, INDEFIRO o pedido de id 1345688274, uma vez que não demonstrado efetivo prejuízo ao réu, devendo o advogado acompanhar a instrução doravante.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus, devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada exclusivamente por videoconferência/telepresencial, devendo a secretaria incluí-la na pauta desta subseção judiciária.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Providencie a Secretaria ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, os quais arbitro em R$ 212,49, com fulcro na Resolução CJF nº 305/2014.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 11:56
Juntada de resposta à acusação
-
04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:46
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000830-35.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON CORREA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURICO DE SOUZA - GO8030 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Atento à certidão retro, nomeio para atuar como advogado(a) dativo(a) nos presentes autos, a Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145.
Intime-a acerca da nomeação, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
Após, venham os autos conclusos para análise da resposta.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/05/2022 17:27
Juntada de resposta à acusação
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26/05/2022 17:22
Juntada de defesa prévia
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24/05/2022 11:34
Juntada de carta
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27/04/2022 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:10
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2021 11:07
Juntada de manifestação
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05/07/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
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28/04/2021 04:57
Decorrido prazo de AISLAN ANTONIO MARTINS MAZERO em 19/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:17
Mandado devolvido cumprido
-
07/04/2021 18:17
Juntada de diligência
-
06/04/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:03
Juntada de carta
-
13/01/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2020 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
09/09/2020 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/05/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/05/2020 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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