TRF1 - 1007830-96.2018.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação do Conselho Regional de Medicina da Bahia - CREMEB em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS TEIXEIRA - ME em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:42
Publicado Sentença Tipo C em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007830-96.2018.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR HUGO RAMOS TEIXEIRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE SENA SOUZA - BA51432 POLO PASSIVO:CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Victor Hugo Ramos Teixeira - ME contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Licitação do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB e à Presidente do CREMEB, objetivando, em sede de liminar, a suspensão do Pregão 11/2018 do CREMEB, com consequente impedimento de assinatura do contrato objeto da lide com outro licitante.
Indica ainda a empresa CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA – ME no polo passivo da demanda.
Sustenta, para tanto, que é empresa legalmente constituída no ramo de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e, nesta condição, participou de licitação aberta pelo CREMEB tendo a autoridade coatora, contundo, desclassificado a mesma por não ter informado que a impressora a ser utilizada tem capacidade de imprimir 20 folhas por minuto, bem como pelo fato de ter havido erro material no somatório dos itens da proposta.
Argui que tais erros materiais não são suficientes à desclassificação da Impetrante, razão pela qual impetra o presente remédio constitucional.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 10821460).
Contudo, decisão ID 12444451 acolheu pedido de reconsideração e deferiu o pleito liminar em 18/09/2018: “para determinar a suspensão do Pregão Presencial nº 11/2018 - CREMEB na fase em que se encontra, ficando vedada a contratação da empresa que saiu vencedora até nova determinação deste Juízo”.
Apresentados Embargos de declaração pelo CREMEB (ID 13190034), sob os argumentos de que a impetrante deixou de apresentar recurso administrativo contra a decisão que a desclassificou do certame, tendo esgotado o prazo recursal de 3 dias previsto na Lei nº 10.520/2002 em 27/08/2018.
Além disso, afirma que a empresa vencedora da licitação foi contratada desde 10/09/2018 e iria prestar serviço para o CREMEB no dia 28/09, mediante realização/organização do XII Seminário sobre Responsabilidade Médica, defendendo, portanto, a perda do objeto deste mandado de segurança.
Mas, decisão ID 13336965 rejeitou os aclaratórios.
Interposto agravo de instrumento pelo CREMEB, foi deferido em parte pedido de antecipação de tutela recursal, apenas para permitir a consumação do pagamento dos valores do contrato relativos ao evento informado (ID: 14198960).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 14589452).
Despacho ID 75998078 chamou o feito à ordem e determinou a citação da empresa vencedora do certame.
CENTRAL DE EVENTOS E TURISMO DA BAHIA LTDA – ME apresentou contestação (ID: 420837877).
Réplica apresentada – ID: 553634874.
O MPF colacionou parecer (ID: 1061423284).
O impetrante junta petição manifestando seu interesse no prosseguimento do feito e pleiteia a concessão da segurança (ID 1065281791). É o relatório.
Decido.
II Alega o CREMEB perda superveniente do objeto da demanda em razão do decurso do tempo.
Afirma que “o contrato celebrado com a vencedora da licitação foi de UM ANO, assinado em 10 de setembro de 2018, antes do conhecimento pelo ora impetrado do ajuizamento desta demanda e respectiva decisão, pelo que se extinguiu pelo decurso do tempo de vigência, além de ter sido paralisado pela decisão desse juízo, vedando a contratação, situação que permanece até hoje.
Ademais, decorrido todo esse tempo, sequer subsiste mais o mesmo interesse que a Administração Pública possuía na época em que realizou o referido procedimento licitatório, nem tampouco outros requisitos ali previstos não vigem mais como o valor dos serviços estabelecidos à época, que hoje já estão defasados, o que por si só já demandaria a necessidade de uma nova licitação. (...) De outro lado, com o advento da pandemia no ano de 2020, tornou-se imprescindível a inclusão de novos formatos de eventos e novas tecnologias, que não foram previstas anteriormente na licitação ora guerreada”.
Com razão Conselho impetrado.
O interesse de agir se encontra consubstanciado na utilidade do provimento judicial requerido.
Assim, deve a parte demonstrar o interesse - utilidade de sua pretensão, de modo que a tutela jurisdicional lhe propicie resultado favorável.
Na espécie, verifica-se que findou-se o prazo de validade do contrato resultante do pregão, impugnado pela empresa impetrante.
Além disso, a Administração (CREMEB) foi clara ao esclarecer que não tem mais interesse na contratação advinda do certame, objeto dessa ação mandamental, seja pelo decurso do tempo e defasagem do preço, seja pela circunstância pandêmica que vivenciamos.
Desse modo, torna-se inviável a designação de nova licitação, ou mesmo a contratação da impetrante, razão pela qual não mais se evidencia o interesse necessário à concessão da tutela judicial requerida.
Com efeito, não tendo a impetrante obtido provimento judicial antecipatório que lhe assegurasse o direito alegado, o encerramento do concurso almejado configura hipótese de perda superveniente do interesse de agir.
Destaca-se que, ao tempo da concessão da liminar, em 18/09/2018, o objeto desta, qual seja, suspensão do pregão 11/2018 e determinação de classificação da impetrante para fase de lances, já havia se esvaziado, haja vista que a fase de lances já havia acontecido e a empresa vencedora contratada, em 10/09/2018.
Ou seja, houve adjudicação do objeto do certame antes da decisão liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
ANVISA.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ARTIGO 932, III, DO CPC. 1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a homologação da licitação, a adjudicação do seu objeto e a execução integral do contrato tem o condão de levar à extinção do processo onde a parte busca a sua participação naquele procedimento, sem análise do mérito, devido à perda superveniente do interesse processual. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório em questão encontra-se terminado, com a adjudicação de seu objeto e celebração do contrato, que tinha vigência de apenas doze meses, tendo ele findado, portanto, em novembro de 2015.
Transcorrido um lapso de tempo superior ao da execução do contrato objeto da licitação, entendo não haver melhor solução do que a extinção do processo, sem análise do mérito, pela perda de seu objeto. 3.
Reconhecida, de ofício, a perda de objeto da presente demanda, nos termos do artigo 932, III, CPC c/c o artigo 29, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00919510720144013400 0091951-07.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2017 e-DJF1).
III Do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, deixando de resolver o mérito da demanda, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
22/09/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 15:51
Juntada de parecer
-
03/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 21:46
Juntada de réplica
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30/04/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 06:40
Decorrido prazo de CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 14:42
Juntada de contestação
-
10/12/2020 11:48
Mandado devolvido cumprido
-
10/12/2020 11:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/11/2020 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 10:56
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:19
Juntada de manifestação
-
08/08/2019 13:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2019 11:12
Juntada de manifestação
-
11/12/2018 01:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 00:55
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação do Conselho Regional de Medicina da Bahia - CREMEB em 09/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 17:09
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação do Conselho Regional de Medicina da Bahia - CREMEB em 15/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 17:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 11:08
Juntada de diligência
-
24/10/2018 11:08
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2018 11:08
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2018 10:03
Juntada de diligência
-
24/10/2018 10:03
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2018 09:59
Juntada de diligência
-
24/10/2018 09:59
Mandado devolvido cumprido
-
14/10/2018 16:22
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação do Conselho Regional de Medicina da Bahia - CREMEB em 23/09/2018 13:36:58.
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14/10/2018 13:10
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação do Conselho Regional de Medicina da Bahia - CREMEB em 30/09/2018 15:40:58.
-
07/10/2018 14:55
Juntada de diligência
-
07/10/2018 14:55
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2018 14:53
Juntada de diligência
-
07/10/2018 14:53
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2018 14:50
Juntada de diligência
-
07/10/2018 14:50
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2018 15:25
Juntada de resposta
-
02/10/2018 11:24
Juntada de outras peças
-
01/10/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 14:07
Juntada de Certidão.
-
28/09/2018 15:45
Juntada de diligência
-
28/09/2018 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
27/09/2018 16:37
Juntada de outras peças
-
25/09/2018 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2018 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 16:41
Outras Decisões
-
24/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 12:20
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2018 13:45
Juntada de diligência
-
21/09/2018 13:45
Mandado devolvido cumprido
-
19/09/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2018 16:14
Juntada de outras peças
-
19/09/2018 16:08
Juntada de outras peças
-
19/09/2018 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2018 21:33
Outras Decisões
-
17/09/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2018 12:11
Juntada de outras peças
-
05/09/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/09/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/09/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/09/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2018 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2018 15:48
Juntada de outras peças
-
03/09/2018 15:48
Juntada de outras peças
-
31/08/2018 19:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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31/08/2018 17:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2018 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2018 17:36
Distribuído por sorteio
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31/08/2018 17:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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