TRF1 - 1033865-97.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:01
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:42
Juntada de apresentação de quesitos
-
25/01/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:03
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 16:23
Juntada de réplica
-
12/09/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:55
Juntada de contestação
-
31/01/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 18:17
Juntada de emenda à inicial
-
30/09/2022 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1033865-97.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO - PA15790-B, ODAIR JOSE PEREIRA SANCHES - PA32526 REU: COMANDO DA MARINHA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO A Procuradoria da União no Estado do Pará, por intermédio do Ofício nº 00079//2016/COJUS/PUPA/PGU/AGU, de 07.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, por “não possuir base infra legal para entabular acordos de forma sistemática, em razão da nova Lei de mediação”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo indenização por danos morais e estéticos.
Apesar do requerimento de justiça gratuita, observo que o autor é militar reformado da Marinha, situação que afasta a presunção relativa de hipossuficiência.
Ante o exposto: a) Intime-se o autor, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com vistas a recolher as custas inicias com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf) ou apresentar a declaração de imposto de renda e os três últimos comprovantes de rendimentos que atestem a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência. b) emendada a inicial. cite-se. c) após, intimem-se (prazo: 15 dias): c.1) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e c.2 ) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c.3) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/09/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/09/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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