TRF1 - 1001475-16.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001475-16.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:SANDRO ALEX DE SOUZA SIMOES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pela CAIXA (id. 2004890656), em face da sentença de id. 1972312669, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, por não ter a autora promovido a regular citação da parte ré, conforme determinado no despacho de id. 1896802667.
Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de apreciar a indicação de novo endereço apresentado em id. 1890747168, em cumprimento à determinação de id. 1833681194.
Intimada acerca do despacho de id. 1896802667, a autora apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente em id. 1924986157.
A parte ré não apresentou contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante do ato decisório (CPC/2015, art. 1.022).
Também são admitidos embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado a decisão embargada, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020).
Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro de fato na sentença embargada, vez que fundamentada em premissa equivocada.
De fato, compulsando os autos, verifico que a autora indicou novo endereço em id. 1890747168 para efetivação da citação da ré, porém, sem ter sido apreciado o pedido de citação no novo endereço, o processo foi chamado a ordem em razão da possível ocorrência de prescrição, tendo em vista o tempo decorrido do ajuizamento da ação e a ausência de conformação da lide, conforme despacho de id. 1896802667.
Ocorre que, não reconhecida a prescrição da pretensão, deveria a autora ser intimada acerca do referido despacho, para que promovesse a regular citação da parte demandada, o que não ocorreu, sendo extinto o processo por abando da causa.
Desse modo, os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que, de fato, houve omissão quanto ao pedido de citação da ré no endereço indicado pela autora em id. 1890747168, assim como, não foi a CAIXA, intimada a promover a citação da parte ré, como determinado no despacho de id. 1896802667, bem como em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual, visando, inclusive, evitar possível aviamento de recurso de apelação e anulação da sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento e atribuindo-lhes efeitos modificativos, para anular a sentença de id. 1972312669, determinando o prosseguimento do feito. 1.
Defiro o pedido de id. 1890747168, determinando a expedição de mandado de citação, ou carta precatória respectiva, conforme o caso, para o endereço indicado no referido pedido (Diogo Bernardes, 3,1, ESQ MRE 750, São Miguel, Exterior - EX - 70000-000). 2.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1001475-16.2018.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: SANDRO ALEX DE SOUZA SIMOES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : FINALIDADE: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, nos termos art. 203, § 4º do CPC, PROMOVO A INTIMAÇÃO da PARTE RÉ acerca dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001475-16.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: SANDRO ALEX DE SOUZA SIMOES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REU: SANDRO ALEX DE SOUZA SIMOES, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento da importância de R$ 63.290,39, acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, e as custas foram recolhidas.
A citação da parte requerida restou frustrada de forma reiterada desde o ajuizamento da ação, cuja distribuição data de 07/05/2018, pela não localização nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões anexadas aos autos.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão discutida, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, ou para promover a regular citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, a parte autora se limitou a informar a inocorrência de prescrição, afirmando que não houve inércia do credor, não podendo ser reconhecida a "prescrição intercorrente", in casu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De fato, não é possível afirmar se a pretensão autoral está prescrita, uma vez que nos autos não consta qualquer documento que indique a data de vencimento do contrato.
O próprio contrato (id. 5650803), inclusive, está totalmente em branco.
Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 07/05/2018, sem que a parte ré tenha sido localizada até o momento.
Em que pese a parte autora tenha sido instada a emendar à inicial a fim de promover a regular citação da parte ré, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, se limitou a informar a inocorrência de prescrição, sem indicar qualquer novo endereço ou comprovar documentalmente a inocorrência da prescrição.
Fica evidente que a autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiriam, o que enseja, a meu ver, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação deste feito sem que tenha ocorrido a citação válida, inclusive com intervenção deste juízo na busca de endereços.
Por outro lado, acerca da questão aqui versada, o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região é que a inércia na indicação do endereço atualizado do réu constitui causa de extinção do processo por abandono da causa, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, indicando o correto endereço do demandado ou requerendo sua citação por edital, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INÉRCIA NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CONFIGURADA.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 485, §1º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A inércia na indicação do endereço atualizado do réu é causa de extinção do processo por abandono da causa, pois diz respeito a não atendimento de diligência que incumbia à parte autora, e não por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), sendo indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora a fim de que possa suprir a falta, indicando o correto endereço do demandado ou requerendo sua citação por edital (art. 485, III, c/c o § 1º do CPC).
Precedentes. 2.
Demonstrado que não houve na espécie a intimação pessoal da autora para fornecer os meios hábeis à prática do ato de citação do réu, fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual. 3.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC. (AC 0028944-93.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À FIGURA DE EXTINÇÃO DO ART. 485, III.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RESTABELECIMEMNTO DO TRÂMITE PROCESSUAL NA ORIGEM.
I Hipótese em que a r. sentença concluiu pela extinção do feito, pelo fundamento do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de atender à intimação para correta informação acerca do endereço da requerida para a efetiva citação.
II Embora a dicção do art. 485, IV, do CPC preveja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, a linha de entendimento prevalente na Turma é a de que a inércia da parte diante do despacho de saneamento do vício processual amolda-se, antes, à hipótese do inciso III do art. 485, que é de extinção quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", porquanto a ausência de pressuposto processual é consequência dessa omissão.
III A inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu não implica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, inciso IV), mas ensejaria sua extinção por abandono de causa (CPC, art. 267, inciso III), sendo imprescindível, neste caso, a intimação pessoal da parte autora, (CPC, art. 267, § 1º), para indicar o correto endereço da parte ré ou pedir sua citação por edital, o que não ocorreu. 2.
Provida a apelação da CEF, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que a parte promova as diligências necessárias, com vistas ao regular prosseguimento do feito. (AC 0059434-51.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.) IV Diante do molde do art. 485, III, do CPC/2015, a extinção do feito deve observar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, o qual determina a intimação pessoal prévia da parte autora, para suprir o vício processual antes de extinguir o processo.
V Apelação da parte autora a que se dá provimento (item IV).
Sentença anulada. (AC 1008837-26.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020).
Vê-se que, de uma maneira ou de outra, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Ademais, sabe-se que a intimação feita por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, como prevê a norma do artigo 5°, § 6°, da Lei n. 11.419.
Em razão do exposto, tendo em vista que a parte autora não promoveu a regular citação da parte ré, conforme determinado no despacho retro, sob pena de extinção do processo, suprida está a formalidade prevista no § 1° do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no do art. 485, III e IV, do CPC. b) Condeno a parte autora nas custas iniciais, já recolhidas. c) Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. d) DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/05/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 16:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/01/2023 16:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/01/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 20:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/12/2022 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 02:18
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001475-16.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: SANDRO ALEX DE SOUZA SIMOES DESPACHO Expeça-se mandado de citação para os endereços indicados na petição de ID 1300514286 (RUA MUNICIPALIDADE, 1797, APTO 1301, BAIRRO UMARIZAL, BELEM PA, CEP 66050350 e/ou TRAV VILETA, 1289, APTO 1404, BAIRRO PEDREIRA, BELEM – PA, CEP 66093- 380 e/ou AV PRES VARGAS, 1341, AP 1202, CAMPINA, BELEM PA, CEP 06601700) e que ainda não foram diligenciados.
Com a citação válida, cumpra-se o despacho de ID 5672386 a partir do item 2.
Restando infrutíferas as diligências nos endereços indicados acima, expeça-se novo mandado de citação para o seguinte logradouro: AV BORGES LEAL, 1465, AP 304, SANTA CLARA, SANTAREM - PA, CEP 68005-130.
Restando infrutíferas todas as tentativas de localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/09/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:01
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:17
Juntada de diligência
-
11/05/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 09:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/03/2022 09:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DE SOUZA SIMOES em 16/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/06/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:52
Juntada de procuração/habilitação
-
30/07/2020 15:34
Outras Decisões
-
21/07/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 05:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:58
Juntada de manifestação
-
04/04/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 07:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/03/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/07/2019 05:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 18:27
Juntada de diligência
-
01/11/2018 18:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/11/2018 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/05/2018 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/05/2018 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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