TRF1 - 1012774-27.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 07:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/11/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA DA PROVA DA OAB em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012774-27.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA - BA60589 POLO PASSIVO:COORDENADOR DA BANCA DE EXAMES DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por LUCAS SÁ ARAÚJO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando “Seja concedida a medida liminar, determinando-se a suspensão do ato que motivou o presente pedido, consoante disposição do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para que Vossa Excelência autorize a realização da prova da segunda fase da OAB do impetrante, determinando que a CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CNPJ 33.***.***/0001-14 / FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CNPJ 33.***.***/0001-44, tenha ciência que o impetrante irá realizar a prova dia 08/08/2021, no prazo mais urgente possível”.
Despacho id. 665622952 determinou emenda a inicial por faltar pedido e também por falta de especificação de vícios na elaboração das questões do exame da ordem.
No evento 707819488 o impetrante emendou a inicial, alegando vícios nas questões 20, 39, 69,73 e 77.
Quanto à questão 20, disse que as afirmativas A) e D), são respostas corretas, devendo por isso ser anulada.
No tocante à questão 39, disse que “a banca indicou como correta a alternativa “D” (ALTERAR DE ACORDO COM A SUA PROVA) (sic), contudo, a questão possui vícios formais insuperáveis que tornam imperiosa a sua anulação, conforme restará demonstrado abaixo.
Segundo o enunciado, figuram como envolvidos no caso hipotético, Januário (falecido); Rosana, filha do falecido e mãe de Luna; Helena, filha do falecido; e, Humberto (que morreu em 2016), que é filho de Januário e que era pai de Lucas e João.
O primeiro erro material da questão reside no fato de que uma das alternativas traz uma outra pessoa além das já mencionadas, Vinícius, que em nenhum momento foi citado no enunciado, fazendo com que os examinandos fossem induzidos a erro ao se questionarem qual o grau de parentesco de Vinícius para poderem avaliar a alternativa.
Além disso, a alternativa tida como correta foi escrita de uma forma que não é possível interpretá-la de acordo com o grau de parentesco disposto pelo enunciado.
Quando a alternativa diz que “São SEUS herdeiros Helena, Rosana e OS sobrinhos Lucas e João(…), estão todos relacionados à Januário (falecido), mas Lucas e João são sobrinhos de Helena e Rosana e netos de Januário, o que lhes garantiria direito sucessório em razão do falecimento de Humberto.
Dessa forma, resta prejudicada a interpretação da alternativa, que, pela forma da sua redação, está equivocada na relação de parentesco e faz com que os candidatos sejam induzidos a erro na hora de considerá-la”.
Em relação a questão 69, disse que “a alternativa considerada certa foi a letra “A”, conforme a prova branca.
O juiz, de acordo com o caso concreto, não poderia decretar a preventiva de ofício.
As hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva estão expostas no art. 313 do CPP, e de acordo com seu inciso I, poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, situação que não é vista no enunciado da questão, visto que o crime cometido por Valentim tem pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro), logo, não caberia a preventiva em face da pena disposta”.
Na questão 73, disse que “a princípio, a alternativa destacada como correta foi a letra “C”, no qual redige que: “O empregador poderá pagar a comissão ao empregado dispensado, de acordo com a respectiva liquidação, ao longo do tempo”.
Porém, é necessário ressaltar que o empregador não poderá, mas deverá pagar a comissão, visto que é um direito adquirido de Godofredo e não uma faculdade”.
Quanto à questão 74, aduz que o vício está no fato de que o enunciado pede para o candidato responder de acordo com a CLT, mas a resposta considerada se funda em entendimento sumulado do TST.
Por fim, em relação à questão 77, disse o enunciado dizia: “Após ser alvo de um inquérito civil junto ao Ministério Público do Trabalho – MPT, tendo sido investigada pela prática de suposta irregularidade, a sociedade empresária Vida Global assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT para sanar o problema e evitar a judicialização daquela situação, o que poderia abalar sua credibilidade perante os investidores nacionais e estrangeiros.
Ocorre que a sociedade empresária não cumpriu o que foi estipulado no TAC, seja no tocante à obrigação de fazer, seja no pagamento de multa pelo dano moral coletivo.
Diante dessa situação, e de acordo com os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
A) O parquet deverá propor execução de título judicial.
B) O MPT deverá ajuizar execução de título extrajudicial.
C) A ação própria para a cobrança será o inquérito judicial.
D) O MPT deverá propor reclamação trabalhista pelo rito ordinário”.
Afirmou que “A digníssima banca considerou como correta a alternativa “B” (ALTERAR DE ACORDO COM A COR DA SUA PROVA), contudo, com a devida vênia, ela está incorreta.
A alternativa propõem que o “recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação(…)” “(…)considerando, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação“.
Todavia, o que estabelece o rito processual a ser observado é o valor da causa e não o valor que foi posteriormente aferido na sentença.
Não obstante, falta a informação da data do ajuizamento para que o examinando pudesse avaliar o valor do salário mínimo vigente, o que prejudicou totalmente a assertiva.
Dessa forma, por não conter alternativa correta, a presente questão merece ser anulada e o respectivo ponto ser atribuído ao recorrente”.
Ao final, pediu que “sejam analisadas as referidas questões eivadas de vícios para que sejam anuladas de pleno direito e que os pontos sejam atribuídos ao impetrante dando-lhe direito de prestar a prova mais próxima da 2ª fase do Exame Unificado da Ordem”.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou informações e defesa no evento 739734979 e ss, alegando, preliminarmente, perda do objeto, uma vez que o impetrante pede anulação de questões para participar da segunda fase do certame, já encerrado.
No mérito, aventou impossibilidade de o poder judiciário examinar critérios de correção de questões em seleções públicas.
Além disso, defendeu a regularidade de todas as questões.
A FGV se manifestou no evento 864164551, impugnando, preliminarmente, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Aventou a impossibilidade de o judiciário se substituir à banca examinadora e defendeu o acerto do gabarito das questões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela denegação da segurança porque não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo concernente ao critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, salvo casos teratológicos e manifestos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do certame. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – Perda do objeto A alegação de que houve perda do objeto do mandamus deve ser acolhida parcialmente.
Com efeito, o impetrante pediu “sejam analisadas as referidas questões eivadas de vícios para que sejam anuladas de pleno direito e que os pontos sejam atribuídos ao impetrante dando-lhe direito de prestar a prova mais próxima da 2ª fase do Exame Unificado da Ordem”.
De fato, ante a possibilidade de repescagem que tem sido praticada pela OAB, mediante a qual reaproveitamento do resulta da 1ª fase em exame anteriores, entendo que persiste o interesse do impetrante no provimento jurisdicional.
Impugnação a assistência judiciária gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, vez que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (id 663789974) que somente poderia ser afastada com prova em contrário, o que não se verifica.
Isto posto, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
MÉRITO Quanto ao mérito das questões em si, filio-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Judiciário se substituir à banca examinadora, exceto em casos de erro grosseiro.
Sendo assim, passo a análise de cada questão para identificar se há presença de erro grosseiro em qualquer delas.
Questão 20: 20 Pedro, cidadão de nacionalidade argentina e nesse país residente, ajuizou ação em face de sociedade empresária de origem canadense, a qual, ao final do processo, foi condenada ao pagamento de determinada indenização.
Pedro, então, ingressou com pedido de homologação dessa sentença estrangeira no Brasil.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior.
B) A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.
C) A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.
D) De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.
O gabarito traz a letra "D" como correta.
O autor não nega o acerto desta alternativa, contudo, afirma que a alternativa "A" também está correta.
Frise-se que o código de processo civil em seu artigo 963, III, não exige mais o trânsito em julgado da sentença estrangeira que se pretende homologar.
Ademais, se o examinador quisesse saber o conhecimento do autor acerca de algum tribunal superior, deveria citá-lo no enunciado.
Ao deixar de fazê-lo, certamente esperou do candidato o conhecimento acerca da letra de lei.
Questão 39 Ao falecer em 2019, Januário deixa duas filhas vivas: Rosana, mãe de Luna, e Helena, mãe de Gabriel.
O filho mais velho de Januário, Humberto, falecera em 2016, deixando-lhe dois netos: Lucas e João.
Sobre a sucessão de Januário, assinale a afirmativa correta.
A) Lucas, João, Luna, Gabriel e Vinícius são seus herdeiros.
B) Helena, Rosana, Lucas e João são seus herdeiros, cada um herdando uma quota igual da herança deixada por Januário.
C) Apenas Helena e Rosana são suas herdeiras.
D) São seus herdeiros Helena, Rosana e os sobrinhos Lucas e João, que receberão, cada um, metade equivalente ao quinhão de uma das tias.
A Questão correta trazida no gabarito é a "D", que sem sombra de dúvidas está correta.
A alegação do impetrante no sentido de que "uma das alternativas traz uma outra pessoa além das já mencionadas, Vinícius, que em nenhum momento foi citado no enunciado, fazendo com que os examinandos fossem induzidos a erro ao se questionarem qual o grau de parentesco de Vinícius para poderem avaliar a alternativa.
Além disso, a alternativa tida como correta foi escrita de uma forma que não é possível interpretá-la de acordo com o grau de parentesco disposto pelo enunciado.
Quando a alternativa diz que “São SEUS herdeiros Helena, Rosana e OS sobrinhos Lucas e João(…), estão todos relacionados à Januário (falecido), mas Lucas e João são sobrinhos de Helena e Rosana e netos de Januário, o que lhes garantiria direito sucessório em razão do falecimento de Humberto" (grifei), decorrem de leitura apressada do enunciado.
A forma de escrita do enunciado exige atenção do leitor, justamente para identificar se o avaliado percebe as sutilezas fáticas da situação posta em análise.
Questão 69 Em 14/01/2021, Valentim, reincidente, foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 14 da Lei n º 10.826/03, cuja pena prevista é de reclusão, de 2 a 4 anos, narrando a denúncia que, em 10/01/2017, o denunciado portava, em via pública, arma de fogo de uso permitido.
Após recebimento da denúncia e apresentação de resposta à acusação, o magistrado, verificando que a única outra anotação que constava da Folha de Antecedentes Criminais era referente a delito da mesma natureza, decretou, apesar da ausência de requerimento, a prisão preventiva do denunciado, destacando o risco de reiteração delitiva.
Ao tomar conhecimento dos fatos, sob o ponto de vista técnico, a defesa de Valentim deverá argumentar que a prisão é inadequada porque: A) não poderia ter sido decretada de ofício e pela ausência de contemporaneidade, apesar de a pena máxima, por si só, não impedir o decreto prisional na situação diante da reincidência.
B) não poderia ter sido decretada de ofício, não havia contemporaneidade e porque, considerando a pena máxima, os pressupostos legais não estariam preenchidos.
C) não haveria contemporaneidade, apesar da possibilidade de decretação de ofício pelo momento processual e com base na reincidência.
D) não haveria contemporaneidade e considerando a pena máxima prevista para o delito, apesar de, pelo momento processual, ser possível a decretação de ofício.
A alternativa considerada correta é a letra "A".
Aduz o autor que, pelo art. 313 do CPP, I, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, e que o crime da questão tem pena inferior a este patamar.
Ocorre, porém, que a banca exigia do candidato conhecimento acerca da reincidência, prevista no artigo 313, II, CPP, em que a prisão preventiva estaria autorizada.
Questão 73 Deixo de analisar o conteúdo da questão, uma vez que foi anulada pela banca, conforme gabarito anexo a esta sentença.
Questão 74 Bruno era empregado em uma sociedade empresária, na qual atuava como teleoperador de vendas on-line de livros e artigos religiosos, usando, em sua estação de trabalho, computador e headset.
Em determinado dia, o sistema de câmeras internas flagrou Bruno acessando, pelo computador, um site pornográfico por 30 minutos, durante o horário de expediente.
Esse fato foi levado à direção no dia seguinte, que, indignada, puniu Bruno com suspensão por 40 dias, apesar de ele nunca ter tido qualquer deslize funcional anterior.
Diante da situação apresentada e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
A) A punição, tal qual aplicada pela empresa, importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
B) A punição é compatível com a gravidade da falta, devendo Bruno retornar ao emprego após os 40 dias de suspensão.
C) A empresa deveria dispensar Bruno por justa causa, porque pornografia é crime, e, como não o fez, considera-se perdoada a falta.
D) A empresa errou, porque, sendo a primeira falta praticada pelo empregado, a Lei determina que se aplique a pena de advertência.
O gabarito contempla a letra "A" como resposta.
O autor a impugna com alegações estranhas àquelas contidas na questão proposta, alegando que "a priori, vale ressaltar que o INSS é um desconto legal, previsto pela lei previdenciária e não pela CLT.
Já o desconto da Previdência Privada, é contratual, e também não está exposto na CLT.
Ademais, na leitura do art. 462 da CLT, ao tratar da possibilidade de desconto do salário do empregado, não se comenta sobre o desconto previdenciário.
Outrossim, está explícito na súmula 342 ...".
Sendo assim, por evidente equívoco do impetrante, não há o que analisar na referida questão.
Questão 77 Após ser alvo de um inquérito civil junto ao Ministério Público do Trabalho – MPT, tendo sido investigada pela prática de suposta irregularidade, a sociedade empresária Vida Global assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT para sanar o problema e evitar a judicialização daquela situação, o que poderia abalar sua credibilidade perante os investidores nacionais e estrangeiros.
Ocorre que a sociedade empresária não cumpriu o que foi estipulado no TAC, seja no tocante à obrigação de fazer, seja no pagamento de multa pelo dano moral coletivo.
Diante dessa situação, e de acordo com os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
A) O parquet deverá propor execução de título judicial.
B) O MPT deverá ajuizar execução de título extrajudicial.
C) A ação própria para a cobrança será o inquérito judicial.
D) O MPT deverá propor reclamação trabalhista pelo rito ordinário A alternativa considerada correta pela banca é a "B".
Neste caso, mais uma vez o impetrante traz alegações estranhas ao conteúdo da questão proposta, alegando que "a alternativa propõe que o 'recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação(…)' '(…)considerando, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação'..
Todavia, o que estabelece o rito processual a ser observado é o valor da causa e não o valor que foi posteriormente aferido na sentença.
Não obstante, falta a informação da data do ajuizamento para que o examinando pudesse avaliar o valor do salário mínimo vigente, o que prejudicou totalmente a assertiva".
Assim, não há nulidade a enfrentar.
Diante disso, não verifico as ambiguidades e erros grosseiros apontado na inicial, razão pela qual deve ser denegada a segurança, conforme entendimento jurisprudencial abaixo destacado: Administrativo.
Recurso de um dos réus a atacar sentença que julga procedente a presente ação para o fim de anular as questões 22, 23 e 66, do concurso de Policial Rodoviário Federal, aberto por força do Edital n. 01, de 2009, e a consequente atribuição de pontos ao autor, ora apelado, garantindo-lhe a participação na fase seguinte do certame, o teste de aptidão física, obedecida a ordem de aprovação/classificação dos candidatos, f. 298v.
No seu recurso, a apelante esclarece que a questão 66 foi anulada, f. 310, de modo que restam apenas as questões 22 e 23.
No que tange a questão 22, a douta decisão atacada aclamou a pertinência do equívoco calcado em julgado desta Turma, a aclamar a duplicidade de respostas, com fulcro em perícia judicial, f. 297.
Já com relação a questão 23, também se sustenta em parecer de mestre em matemática, a concluir que o enunciado da questão não fornece todas as informações necessárias para sua resolução, f. 297v.
A posição a respeito da Turma, já consolidada no decorrer dos tempos, inclusive com relação ao presente concurso, é no sentido de não poder o Judiciário substituir a banca examinadora para verificar o acerto ou desacerto das opções apresentadas pela mencionada banca em cada resposta, a não ser quando se trata de opções que, por sua notoriedade, são incontestáveis, como, v. g., ante a questão na qual se coloca como premissa o velhinho, de barba branca, roupa vermelha, no trenó, a distribuir presentes as crianças na época do Natal.
Se não houver nenhuma opção com o nome de Papai Noel, evidentemente que a pergunta não se apresenta correta.
Fora daí, mesmo em questões objetivas, não há lugar para o Judiciário se imiscuir no mérito da formulação das questões e opções certas ou corretas, seja por dominar o julgador a matéria, seja por se valer da palavra de um terceiro, isto é, perito, o que, de uma forma ou de outra, representa uma invasão na competência da banca examinadora, e, no fundo, um conflito de afirmações ante a conclusão da banca e a assertiva do perito, o que termina num empate, de modo que o correto é conceder o respeito devido às conclusões da banca, pelo hábito reiterado de redigir provas.
Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em dois mil reais, de acordo com as normas do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja sombra a lide se nasceu e se desenvolveu. (AC - Apelação Civel - 576281 0008480-43.2011.4.05.8200, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Ao que parece, faltou atenção à leitura dos enunciados, de modo a observar estritamente o que foi pedido, no momento de escolher a assertiva.
Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Desnecessária a intimação do MPF em razão de sua manifestação de desinteresse na lide. intimem-se.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
29/09/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCAS SA ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 20:24
Denegada a Segurança a LUCAS SA ARAUJO - CPF: *60.***.*75-02 (IMPETRANTE)
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17/02/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 15:15
Juntada de parecer
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02/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DA BANCA DE EXAMES DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 27/01/2022 23:59.
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02/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:13
Juntada de contestação
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30/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA DA PROVA DA OAB em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:53
Decorrido prazo de LUCAS SA ARAUJO em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 23:26
Juntada de contestação
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17/09/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:57
Juntada de diligência
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15/09/2021 18:47
Juntada de parecer
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14/09/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 11:25
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 19:53
Juntada de Certidão
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10/09/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:51
Juntada de emenda à inicial
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06/08/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:28
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/08/2021 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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