TRF1 - 1003517-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003517-29.2022.4.01.3502 AUTOR: MARA RUBIA FERREIRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 15/03/2023 - ID: 1532067863 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 4 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003517-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA RUBIA FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA - GO13924 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 48.254,58 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Contestação (id1154585773).
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em 06/12/2016, conforme Termo de Recebimento de Imóvel – PAR E PMCMV – FAIXA 1 (id 1117694289).
Todavia, a parte usando de má-fé processual não juntou a página que consta a data da entrega das chaves.
Entretanto, a planilha de evolução de pagamento (id1497237851) comprova que o imóvel foi recebido em dezembro/2016, com inclusão de financiamento em 06/12/2016 e o pagamento da parcela 01 (janeiro2017) na data de 02/02/2017.
Ação ajuizada em 10/06/2022.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, já decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a entrega do apartamento (dezembro/2016), até o ajuizamento da ação (10/06/2022) para parte autora reclamar em Juízo.
Nesta senda, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 5 (cinco) anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
E mais, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no laudo (id 1117694293) as fotos demonstram apenas a falta de manutenção de um apartamento em uso por seis anos.
Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Responsabilidade do FAR e da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel da autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta em face do construtor do imóvel, contudo, a autora se negou a incluir a construtora no polo passivo, interpondo o competente agravo de instrumento em face da r. decisão.
Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para a autora reclamar em Juízo.
Ademais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional.
IV- DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARA RUBIA FERREIRA LIMA em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:33
Juntada de manifestação
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28/09/2022 01:49
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003517-29.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA RUBIA FERREIRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A presente ação tem por objetivo a reparação dos danos construtivos da residência adquirida por meio do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida.
Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento das seguintes providências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - incluir o no polo passivo da ação a CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR); II- juntar aos autos o inteiro teor do contrato de compra e venda pelo FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL) e o termo de entrega da chave do imóvel; III - em seguida, CITE-SE a empresa responsável pela construção.
Após o prazo da contestação, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 26 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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10/07/2022 10:33
Juntada de manifestação
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20/06/2022 14:13
Juntada de contestação
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06/06/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/06/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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