TRF1 - 1002100-12.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N.º 1002100-12.2020.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos da Portaria 11804778, de 23 de novembro de 2020, fica designada audiência de instrução para o dia 09/07/2025, às 9h, oportunidade na qual será realizada a oitiva da testemunha Davi de Carvalho Meireles, que comparecerá independentemente de intimação, bem como o interrogatório dos réus, conforme ata de audiência de ID 2126190568.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYxZTczZWEtNmU2YS00Y2RlLTkwNDctNTNjYzUxMjNlNWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Intimem-se, devendo ser consignado no mandado de intimação da acusada Maria Iris Gomes o prazo de cinco dias para constituir novos defensores, tendo em vista a renúncia de mandato de ID 2141732605, devendo ser cientificada de que, em caso de inércia, será designado defensor dativo pelo juízo.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
14/04/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:22
Juntada de renúncia de mandato
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10/05/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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10/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:02
Juntada de Ata de audiência
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03/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA IRIS GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 07:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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27/03/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:40
Juntada de manifestação
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26/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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01/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:54
Juntada de Ata de audiência
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17/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:34
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/07/2023 15:31
Juntada de termo
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01/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 16:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 15:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:30
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2023 19:29
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2023 19:29
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA IRIS GOMES em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:16
Juntada de manifestação
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18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA IRIS GOMES em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 15:33
Juntada de manifestação
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13/04/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA IRIS GOMES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de TANIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:37
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002100-12.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA IRIS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR - BA34262, ALESSANDRO JESUS DA SILVA - BA60173, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA21879, HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO - BA31986 e LUCANO CORREIA LEITE DE BRITTO - BA60992 DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra TÂNIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO, MARIA ÍRIS GOMES, ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ e GERVÁSIO ALVES DA SILVA pelos seguintes delitos: a) TÂNIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO: art. 1º, I, do DL 201/67, e art. 92, c/c 84, § 2º, da Lei 8.666/93, em continuidade delitiva; b) MARIA IRIS GOMES: art. 1º, I, do DL 201/67, e art. 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93, em continuidade delitiva; c) ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ: art. 90, c/c 84, § 2º, da Lei 8.666/93; d) GERVASIO ALVES DA SILVA: art. 1º, I, do DL 201/67, e art. 92, da Lei 8.666/93, em continuidade delitiva.
A denúncia foi recebida em 06/05/2022 (ID 1055420282).
Os denunciados ofereceram resposta à acusação nos IDs 1345932263, 1352927266 e 1355194283, nas quais alegaram, resumidamente, ausência de dano ao erário, inépcia da inicial, ausência de provas e ausência de dolo.
Brevemente relatado.
Decido.
Os acusados não lançaram em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial por depoimentos, Relatório n.º 201701512, da Controladoria-Geral da União, e Informação de Polícia Judiciária n.º 119/2018.
A análise da existência ou não do delito e da efetiva participação dos réus faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 31/08/2023, às 8h30, oportunidade na qual deverão ser realizadas a) a oitiva das testemunhas de acusação Ari Carlos Rocha Nascimento (residente em Salvador/BA); Edgar dos Santos Filho (também arrolada pela defesa de TANIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO e ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ), Ronaldo Souza da Guarda, Suzana Ribeiro Leal e Rita de Cassia Anjos Bittencourt Barreto (residentes em Jequié/BA); b) a oitiva das testemunhas Florisvaldo Santos Silva, Rosana dos Santos de Jesus, Davi de Carvalho Meireles (residentes em Salvador/BA), Elias Franscisco da Silva Junior (residente em Camaçari/BA) e Maria Conceição Pereira da Silva (residente em Várzea Nova/BA), arroladas pela defesa de MARIA ÍRIS GOMES e GERVÁSIO ALVES DA SILVA; c) o interrogatório dos réus.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FkYmQzMWUtMmQ1Zi00Mjg4LTk4NTMtMzBiYTRmNDJlN2Yw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Indefiro a oitiva de Gervásio Alves da Silva como testemunha de defesa de TANIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO e ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ, tendo em vista se tratar de corréu na presente ação penal.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina.
Precedentes" (RHC-40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). 2.
Operação Caixa de Pandora.
Oitiva de Corréus, como testemunha.
Inviabilidade.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
As regras que norteiam o processo e o procedimento de apuração de ato de improbidade administrativa não se confundem, diante de sua natureza civil/administrava, com as normas e princípios do processo penal.
Assim, a possibilidade, no procedimento que apura ato de improbidade, de indicação de co-denunciado no rol de testemunhas, não se estende ao processo penal. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 65835 DF XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016) Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
28/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA IRIS GOMES em 19/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 16:53
Juntada de defesa prévia
-
11/10/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA IRIS GOMES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:33
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:52
Juntada de resposta
-
05/10/2022 10:50
Juntada de resposta à acusação
-
29/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002100-12.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA IRIS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR - BA34262, ALESSANDRO JESUS DA SILVA - BA60173, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA21879, HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO - BA31986 e LUCANO CORREIA LEITE DE BRITTO - BA60992 DESPACHO Defiro os pedidos de habilitação formulados nos IDs 1175853767 e 1245867758.
Intimem-se os defensores constituídos pelos réus MARIA IRIS GOMES e GERVASIO ALVES DA SILVA para apresentarem resposta à acusação, no prazo de dez dias.
Considerando que as rés TANIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO e ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ, devidamente citadas, deixaram transcorrer em branco o prazo para responder à acusação, nomeio o Bel.
Mateus Soares de Lucena, OAB/BA n.º 30.529, defensor dativo das denunciadas, para representá-las no feito, oportunidade na qual deverá apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
27/09/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:01
Juntada de termo
-
26/07/2022 02:54
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/07/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 22:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/06/2022 06:49
Decorrido prazo de MARIA IRIS GOMES em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:40
Decorrido prazo de TANIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/06/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 09:55
Recebida a denúncia contra ANDRESSA JULIANA CARNEIRO ALBERNAZ - CPF: *26.***.*69-91 (INVESTIGADO), GERVASIO ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*26-87 (INVESTIGADO), MARIA IRIS GOMES - CPF: *85.***.*43-49 (INVESTIGADO), TANIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO - CPF
-
03/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:50
Juntada de denúncia
-
10/11/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 09:01
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/08/2021 15:06
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/06/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
11/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/01/2021 10:06
Juntada de procuração/habilitação
-
08/01/2021 15:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/01/2021 14:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/01/2021 11:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/10/2020 10:28
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:35
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
22/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:11
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/06/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/04/2020 15:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/04/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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