TRF1 - 1002428-53.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002428-53.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
F.
D.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por L.F.C. em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a concessão dos seguintes medicamentos: a) Depakene 1000mg/dia; e b) Oxcarb 600mg/dia. 2.
Alega em síntese que é portadora de epilepsia (CID G40), diagnosticada aos dez anos de idade.
Os exames eletroencefalogramas evidenciam disfunção cortical paroxística generalizada potencialmente epileptogênica, bem como paroxismos lentos centro-temporais. 3.
Alega também: “A autora reside com sua genitora e dois irmãos menores.
A renda da família provém do trabalho da mãe como cozinheira e é insuficiente para prover o sustento, bem como arcar com o tratamento médico e medicamentos de que a autora necessita” 4.
Dessa forma, requer a condenação dos requeridos ao fornecimento gratuito dos medicamento, imprescindível ao tratamento de saúde. 5. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 7.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 8.
Questão afeta a repartição de competência foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, ocasião em que foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 9.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes, atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 10.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos, inclusive aqueles ainda não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 11.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 12.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos que se encontram fora do protocolo do SUS, como é o caso do medicamento Oxcarb, deve o(a) requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 13.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 14.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que a medicação foi prescrita por médico particular que acompanha a requerente. 15.
Em seu relatório médico, o Dr.
Márcio Barbosa Vaconcelos informa que (Id 1304165263): “L.
F.
D.
C. tem diagnóstico de epilepsia.
Tratamento atual Depakene 1.000 mg/dia e Oxcarb 600 Mg/dia.
Aos eletrocefalogramas evidencia disfunção cortical paroxística generalizada potencialmente epileptogênica bem como paroxismos lentos centro-temporais.
Necessita auxílio doença” 16.
Em complementação ao referido relatório, o médico relatou o seguinte: “Quando a paciente iniciou o tratamento comigo, estava em uso do Valproato de Sódio, porém apresentando crises convulsivas frequentes, neste momento associei o medicamento Oxcarbezepina, com ótima resposta ao tratamento, tendo assim alcançado o objetivo no controle das crises convulsivas.
O medicamento Oxcarbazepina não consta até o momento na lista Rename 2022 a qual tive acesso.
Porém ela ainda não usou outros medicamentos desta relação para que eu possa atestar a inidoneidade de nenhum deles”. (destaquei). 17.
A nota técnica E-natjus (Id 1389380269) apresentou conclusão favorável ao Valproato de Sódio e não favorável ao uso do fármaco Oxcarbazepina.
Assevera a nota técnica: “ Considerando as informações constantes no relatório médico que a requerente apresenta epilepsia; e o eletroencefalograma presente nos autos (EEG: ritmo de base irregular, assimétrico, assincrônico e complexo, com raros paroxismos lentos centro temporais sem dominância hemisférica e discretos sinais de disfunção cortical de caráter inespecífico); Considerando as evidências científicas atualizadas e a bula oficial dos medicamentos solicitados; Considerando que evidências científicas de alta qualidade apoiam o uso de valproato de sódio como tratamento de primeira linha para a Epilepsia, e, inclusive, que o PCDT da Epilepsia, do Ministério da Saúde, contempla este medicamento; Considerando estudos científicos trazendo que a Oxcarbazepina é eficaz como tratamento alternativo para epilepsia parcial ou generalizada em crianças e adultos refratários a tratamentos anteriores; CONCLUI-SE QUE há elementos técnicos suficientes para apoiar como necessário e aplicável o uso de Valproato de sódio no caso clínico da requerente.
Todavia, no caso de Oxcarbazepina, a despeito do relatório médico informar que este medicamento está sendo utilizado como tratamento atual para a requerente e os estudos científicos informarem que o mesmo é eficaz como tratamento alternativo em casos refratários a tratamentos anteriores, no caso em análise, não consta no relatório médico, anexo aos autos, informações a respeito de terapias prévias utilizadas.
Destarte, observa-se que não foram esgotadas as opções terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS, por exemplo lamotrigina e levetiracetam, e, tampouco foram observadas justificativas para a não utilização das mesmas.
Sendo assim, as análises sobre o uso deste medicamento (Oxcarbazepina) ficaram prejudicadas.
Vale ressaltar que a modificação na prescrição de quaisquer medicamentos depende de reavaliação médica.
Não cabe a esse Núcleo sugerir modificações na prescrição médica.
A título de informação, a PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 21 DE JUNHO DE 2018 aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Epilepsia, e traz como arsenal terapêutico os fármacos: carbamazepina, clobazam, clonazepam, levetiracetam, etossuximida, fenitoína, fenobarbital, gabapentina, topiramato, lamotrigina, vigabatrina, ácido valpróico/valproato de sódio, primidona.
Valproato de sódio está incorporado na RENAME 2022/SUS8, elencado no Componente Básico da Assistência Farmacêutica do SUS/RENAME 2022, cuja atribuição de dispensação é dos Municípios.
Oxcarbazepina não está incorporada na RENAME 2022/SUS, e, sendo assim, não podemos informar qual o Ente Federativo possui a atribuição por sua aquisição e dispensação.
Caso Vossa Excelência entenda por bem deferir o pedido e considerando que trata-se de medicamentos de usos contínuos, sugerimos que seja determinada a dispensação periódica, com revisão em tempos determinados, evitando-se desperdício de medicamentos em caso de suspensão da medicação ou falecimento do paciente.” (destaquei). 18.
Dessa forma, tenho que não restou comprovado o primeiro requisito (comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS) para o fornecimento do fármaco Oxcarbazepina, motivo pelo qual o indeferimento do pleito autoral, quanto ao medicamento em epígrafe, é medida que se impõe. 19.
No que pertine ao medicamento “Volproato de Sódio”, trata-se de fármaco com registro na ANVISA e, inclusive, previsto nos protocolos do SUS.
A nota técnica ENATJUS, como dito alhures, consignou que é medicamento indicado ao caso, imprescindível ao tratamento da autora. 20.
Outrossim, o documento que acompanha a contestação do Estado de Goiás (Id 1343791752) informa que no município de residência da paciente está disponível para dispensação o medicamento Valproato de Sódio, requerido pela autora. 21.
Intimado, o Município de Jataí manifestou que disponibilizou, administrativamente, o referido fármaco à paciente (Id 1408674258). 22.
Todavia, a parte autora manifestou desinteresse na medicação a ela disponibilizada via SUS (Id 1484930366). 23.
Assim sendo, verifico que o interesse de agir da autora, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir quanto ao Valproato de sódio. 24.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto: 27. (a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o pedido referente ao fármaco Volproato de Sódio, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 28. (b) Julgo improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido relativo ao fármaco “Oxcarbazepina”. 29.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 30.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 35. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 36. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/02/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 02:08
Decorrido prazo de LAUREANE FERREIRA DO CARMO em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:18
Publicado Ato ordinatório em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002428-53.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora da informação acostada pelo município de Jataí, id ...4258, com prazo de cinco dias para manifestação.
JATAÍ, 6 de dezembro de 2022.
ROSILEI NESSLER Servidor -
06/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002428-53.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
F.
D.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por L.
F.
D.
C. em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, em visa à imposição de obrigação de fazer às rés de conceder os medicamentos Depakene 1000mg/dia e Oxcarb 600mg/dia para tratamento de epilepsia (CID G40). 2.
Considerando que o documento que acompanha a contestação do Estado de Goiás (Id 1343791752) informa que no município de residência da paciente está disponível para dispensação, via SUS, o medicamento Valproato de Sódio, requerido pela autora, intime-se o Município de Jataí-GO para manifestar, em 5 dias, sobre disponibilização do fármaco à autora. 3.
A intimação deverá ocorrer, preferencialmente, por via eletrônica (e-mail). 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de LAUREANE FERREIRA DO CARMO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Juntada de contestação
-
09/11/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:03
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002428-53.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
F.
D.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por L.
F.
D.
C. em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, em visa à imposição de obrigação de fazer às rés de conceder os medicamentos Depakene 1000mg/dia e Ocarb 600mg/dia para tratamento de epilepsia (CID G40). 2.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, requisite-se, via sistema E-Natjus, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 3.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 4.
Com a juntada da nota técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:07
Decorrido prazo de LAUREANE FERREIRA DO CARMO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 20/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 20:47
Juntada de contestação
-
06/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 07:27
Juntada de contestação
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:48
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002428-53.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
F.
D.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO 1.
A autora, através de sua representante legal, alega que foi diagnosticada com epilepsia (CID G40) aos dez anos de idade, que tem crises convulsivas constantes e dor de cabeça intensa.
Para conter os sintomas e evitar o agravamento da doença, foi recomendado o uso de Depakene 1000 mg e Oxcarb 600 mg. 2.
Os medicamentos receitados por seu médico assistente não é fornecido pelo SUS e a autora afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos de aquisição sem comprometer sua subsistência. 3.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão dos medicamentos Depakene 1000 mg e Oxcarb 600 mg, dosagem de uma cápsula de 12 em 12 horas. 4.
Ações em que se postulam aquisição de medicamentos não contemplados pelo SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a eficácia do fármaco. 5.
Dessa forma, intimem-se o médico assistente, Dr.
Marcio Barbosa Vasconcelos, CRM/GO 13398, para que, no prazo de 05 dias, preste as seguintes informações referentes à autora L.
F.
D.
C. (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença da autora? Quais medicamentos, insumos e/ou procedimentos cirúrgicos compõem tal protocolo? (ii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos ou ministrados à autora? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento necessitado? (iii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados à autora? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? (iv) Há algum medicamento com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento do autor? (v) V.Sa. declara, sob as penas da lei, não ter qualquer outro interesse pessoal na prescrição dos insumos prescritos? 6.
Ademais, considerando que a União é responsável pela elaboração da Lista de Medicamentos dispensados pelo SUS e que esta lista se presume idônea à garantia do direito constitucional à saúde das pessoas em geral (CF, artigo 196), intime-se a União, por meio da Procuradoria da União em Goiás, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, responda as questões abaixo mencionadas: “I) Qual o protocolo oficial para o tratamento da enfermidade alegada na inicial; II) Se existem estudos (especialmente do CONITEC) sobre a conveniência da incorporação do medicamento postulado no protocolo oficial, apresentando documentalmente os respectivos resultados; III) Se a ciência médica exarou conclusão a respeito da idoneidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade alegada (especialmente estudos do NATS);” 7.
Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. 8.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão. 9.
Citem-se e intimem-se com urgência. 10.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA JUIZ FEDERAL - em substituição -
26/09/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 15:31
Outras Decisões
-
26/09/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/09/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005880-26.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Maria de Nazare Alves Feitosa Magalhaes
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2006 15:49
Processo nº 1000090-46.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
G. L. da Rocha - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2021 13:55
Processo nº 1061652-90.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
N C R Santos - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2020 23:05
Processo nº 1004756-35.2022.4.01.3901
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Gutemberg dos Santos Souza
Advogado: Andre Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 01:49
Processo nº 1000282-93.2022.4.01.3101
Manoel da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Del Castilo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 08:13