TRF1 - 1000282-93.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000282-93.2022.4.01.3101 ASSUNTO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: MANOEL DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, MANOEL DA SILVA ROCHA, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n° 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
Passo à análise do caso.
Do requerimento administrativo: A parte autora postulou o benefício na via administrativa de antemão (ID 1196163749).
Da qualidade de segurado e da carência: no que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, não há controvérsias.
A parte autora, à época da incapacidade, era segurada obrigatória, empregada, com vínculo empregatício entre 21/08/2020 e 14/01/2022, na empresa Construkza Arquitetura Casa e Construção Eireli (ID 1411132762).
Além do mais, do CNIS do autor (ID 1411132762)) se nota que ele possui histórico de diversos períodos de contribuição, ainda que intervalados, desde o ano de 12/11/2010 a 03/2022, o que revela que, ao momento do requerimento administrativo, não apenas possuía a qualidade de segurado como satisfez a carência.
Da incapacidade: em relação a incapacidade, necessário esclarecer e delimitar alguns dos período em relação a contingência sofrida pelo autor.
Explico.
Na análise da documentação apresentada, observa-se que a decisão administrativa registrou como data de entrada do requerimento (DER) o dia 15/10/2021.
O início da doença (DID) foi identificado nos exames médicos e nos laudos periciais do INSS e do Perito Judicial como sendo em 30/03/2021 (ID's 1196163751 e 1411132762).
Contudo, há uma controvérsia em relação ao início da incapacidade (DII).
O laudo administrativo do INSS indica que a parte autora estaria incapacitada a partir de 06/01/2022, com previsão de cessação da incapacidade em 31/05/2022.
Por outro lado, a Perícia Médica Judicial realizada em 25/07/2022 concluiu que não havia incapacidade para o exercício das atividades profissionais normalmente exercidas pela parte.
Após ser intimado a complementar o laudo, o Perito Judicial reafirmou sua posição anterior, indicando que não havia elementos adicionais que comprovassem a incapacidade do autor em qualquer momento.
Portanto, de acordo com os exames apresentados e o laudo do INSS, a incapacidade do autor foi reconhecida apenas entre 06/01/2022 e 31/05/2022.
A conclusão, portanto, é de que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) apenas no período compreendido entre 06/01/2022 a 31/05/2022.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicial, para pleitear a concessão de benefícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), apenas para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre 06/01/2022 (DIB) a 31/05/2022 (DCB), considerando-se a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei nº 8.213/1991), acrescidos de correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais acima fixados, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; c) defiro a gratuidade de justiça ao autor; d) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); e) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal, após a devida comprovação do cumprimento da tutela provisória; f) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso a parte autora não esteja assistida por advogado.
Concordando o autor, expeça-se RPV. g) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000282-93.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA ROCHA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MANOEL DA SILVA ROCHA, por intermédio de advogado, apresentou embargos de declaração (ID 1460280876) contra a sentença (ID 1417138781), apontando, em síntese, ter havido omissão no decisum por não ter deferido o pedido de realização de laudo pericial complementar.
Assim, requereu a apreciação dos presentes embargos com a integração do julgado a fim de sanar os vícios apontados por meio da reforma da decisão, anulando-se ou julgando-se totalmente procedentes os pedidos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
No presente caso, a sentença embargada tratou objetiva e claramente das questões afetas à postulação inicial, não se verificando motivo para sua integração sob o argumento de omissão.
Vale dizer que a sentença apontou os fundamentos que, segundo o convencimento firmado com base nos elementos dos autos, se mostraram pertinentes, dando por improcedentes outros, não estando o julgador obrigado a discorrer ou afastar, detalhada e minuciosamente, cada um dos argumentos ou requerimentos, especialmente com base nos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, regentes dos Juizados Especiais.
Vale dizer, quanto a isso, que o requerimento visando a realização de perícia complementar (ID 1391364272) não apontou qualquer irregularidade ou falha do laudo expedido, atendo-se a requerer perícia complementar em termos genéricos e superficiais, sem indicar, inclusive, quais quesitos/omissões pretendia ver respondidos/sanados, conforme trecho abaixo transcrito: “Ademais tendo em vista que o quadro do Autor se agravou sendo necessário operar e ainda se encontra fazendo tratamento medico REQUER que seja feita pericia complementar com base no laudo em anexo.” Assim, mostra-se impertinente ao feito a discussão apontada nos declaratórios acerca da pretensa omissão.
No caso, a decisão mostrou-se clara e plenamente compreensível na medida em que foi fundamentada suficientemente.
O que se nota é que, sob esses argumentos, o embargante intentou rediscutir os fundamentos da decisão de modo a alcançar a modificação desta, o que é incabível, até por não ser a via estreita dos embargos de declaração o instrumento adequado para isso.
Desse modo, estou convencida de que a decisão não padece dos vícios apontados, razão pela qual, diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de condenar o ente embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não ter vislumbrado, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000282-93.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA ROCHA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MANOEL DA SILVA ROCHA, por intermédio de advogado, apresentou embargos de declaração (ID 1460280876) contra a sentença (ID 1417138781), apontando, em síntese, ter havido omissão no decisum por não ter deferido o pedido de realização de laudo pericial complementar.
Assim, requereu a apreciação dos presentes embargos com a integração do julgado a fim de sanar os vícios apontados por meio da reforma da decisão, anulando-se ou julgando-se totalmente procedentes os pedidos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
No presente caso, a sentença embargada tratou objetiva e claramente das questões afetas à postulação inicial, não se verificando motivo para sua integração sob o argumento de omissão.
Vale dizer que a sentença apontou os fundamentos que, segundo o convencimento firmado com base nos elementos dos autos, se mostraram pertinentes, dando por improcedentes outros, não estando o julgador obrigado a discorrer ou afastar, detalhada e minuciosamente, cada um dos argumentos ou requerimentos, especialmente com base nos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, regentes dos Juizados Especiais.
Vale dizer, quanto a isso, que o requerimento visando a realização de perícia complementar (ID 1391364272) não apontou qualquer irregularidade ou falha do laudo expedido, atendo-se a requerer perícia complementar em termos genéricos e superficiais, sem indicar, inclusive, quais quesitos/omissões pretendia ver respondidos/sanados, conforme trecho abaixo transcrito: “Ademais tendo em vista que o quadro do Autor se agravou sendo necessário operar e ainda se encontra fazendo tratamento medico REQUER que seja feita pericia complementar com base no laudo em anexo.” Assim, mostra-se impertinente ao feito a discussão apontada nos declaratórios acerca da pretensa omissão.
No caso, a decisão mostrou-se clara e plenamente compreensível na medida em que foi fundamentada suficientemente.
O que se nota é que, sob esses argumentos, o embargante intentou rediscutir os fundamentos da decisão de modo a alcançar a modificação desta, o que é incabível, até por não ser a via estreita dos embargos de declaração o instrumento adequado para isso.
Desse modo, estou convencida de que a decisão não padece dos vícios apontados, razão pela qual, diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de condenar o ente embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não ter vislumbrado, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
18/11/2022 01:59
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000282-93.2022.4.01.3101 ASSUNTO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: MANOEL DA SILVA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, juntando extrato do CNIS, telas do SABI e do correspondente processo administrativo, bem como toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se a aceita.
Após, não apresentado acordo ou não aceito este, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
16/11/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000282-93.2022.4.01.3101 ASSUNTO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: MANOEL DA SILVA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O comprovante de endereço juntado pela parte autora está em nome de terceiro estranho ao feito e não há qualquer justificativa para sua utilização.
Deste modo, por se tratar de questão hábil a influir na fixação da competência jurisdicional, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos seu atual endereço, juntando o respectivo comprovante atualizado em seu nome ou justifique a utilização de comprovante em nome de terceiro mediante juntada de outros documentos (contrato de aluguel, certidões de casamento ou união estável, entre outros), sob pena de extinção do feito.
Intime-se pelos meios mais expeditos possíveis.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
29/09/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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31/07/2022 21:22
Juntada de laudo pericial
-
21/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
08/07/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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