TRF1 - 1006847-20.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006847-20.2020.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DEUSDETE JANUARIO GONCALVES Advogado do(a) REU: ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO - MG86920 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar DEUSDETE JANUÁRIO GONÇALVES pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do CP." -
19/12/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:08
Juntada de alegações/razões finais
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15/12/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:50
Juntada de alegações/razões finais
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05/12/2022 07:38
Publicado Intimação polo passivo em 01/12/2022.
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05/12/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1006847-20.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEUSDETE JANUARIO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO - MG86920 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17.11.2022, às 16h30min (horário de Brasília), Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1006847-20.2020.4.01.3400.
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO.
Presentes por intermédio de videoconferência (Plataforma MS TEAMS): O advogado Athayde Campos de Carvalho representando o réu.
O réu DEUSDETE JANUÁRIO GONÇALVES.
A testemunha ALTINO MACHADO D OLIVEIRA JUNIOR.
Então, a testemunha presente foi compromissada a dizer a verdade do que soubessem e do que lhe fosse perguntado, tendo sido advertida de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Interrogado presencialmente o réu ADILSON FERREIRA DOS SANTOS.
Ao final, proferiu-se o seguinte despacho: DESPACHO Defiro o prazo sucessivo de cinco (cinco) dias para MPF e a Defesa apresentar as Alegações finais.
Ficam os réus e as defesas técnicas desde já intimados.” Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 48 horas, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
29/11/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 16:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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18/11/2022 16:40
Juntada de Ata de audiência
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16/11/2022 10:22
Juntada de manifestação
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21/10/2022 08:08
Decorrido prazo de DEUSDETE JANUARIO GONCALVES em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de DEUSDETE JANUARIO GONCALVES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 16:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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11/10/2022 04:00
Decorrido prazo de DEUSDETE JANUARIO GONCALVES em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 04:11
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1006847-20.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DEUSDETE JANUARIO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO - MG86920 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de DEUSDETE JANUÁRIO GONÇALVES pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, concernente ao uso de diploma de direito falso, perante o Ministério das Relações Exteriores.
A denúncia foi recebida em 20/05/2021.
O acusado veio a ser localizado e citado apenas em 19/05/2022 (ID 1170236755).
Em sua resposta escrita, a defesa requer seja declarada a nulidade de qualquer prova produzida em substituição ao exame de corpo de delito, absolvendo-se o réu com funamento no art. 386, VII, do CPP; a rejeição da denúncia pelo não oferecimento de ANPP; a aplicação do princípio da consunção com a absorção do falso pelo crime de uso, afastando-se o concurso material; e que a pena seja fixada no mínimo legal (ID 1097964344).
O MPF, em ID 1113116276, sustenta que os argumentos da defesa não merecem prosperar, pois a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas por outros meios de prova; e foram envidados esforços para a localização do réu a fim de propor o acordo de não persecução penal, sem êxito.
Contudo, requer a intimação de DEUSDETE para que se manifeste quanto ao interesse no citado acordo e, em caso de negativa, reitera os termos da denúncia, postulando pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou diversos artigos do Código de Processo Penal, cumpre analisar a resposta à acusação, a fim de averiguar se é o caso de absolvição sumária.
A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descrevendo a conduta do denunciado, que, para obter o credenciamento como Cônsul Honorário da República de Moçambique em Belo Horizonte/MG, apresentou diploma de bacharel em Direito falso perante o Ministério das Relações exteriores, em 14 de abril de 2014.
Embora a defesa alegue que não foi oferecido ao réu o Acordo de Não Persecução Penal, a que faria jus, o Ministério Público Federal narra, na denúncia, que DESUDETE não foi localizado para tanto, apresentando os comprovantes das diligências empreendidas na fase pré-processual, inclusive no endereço constante da procuração juntada por seu patrono durante as investigações (ID 170677860 – fl. 91), todas frustradas, não havendo que se falar, portanto, em falta de justa causa para a presente ação penal.
O instituto do acordo de não persecução penal - ANPP foi introduzido em nosso ordenamento jurídico no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019.
Pela simples leitura do dispositivo em questão (art. 28-A do CPP), percebe-se que o instituto foi criado para ser aferido antes do oferecimento da denúncia ao dispor: "Não sendo o caso de arquivamento (...) o Ministério Público Federal poderá propor acordo de não persecução penal" e continua em seu parágrafo 8º: "Recusada a homologação o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia." Nesse passo, após distintos julgados, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça se posicionaram pela inaplicabilidade do ANPP aos processos em curso após o recebimento da denúncia.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE.
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC OU AO ART. 619 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme atual jurisprudência desta Corte Superior, reproduzida por ambas as Turmas criminais – entendimento igualmente adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal -, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 2. “Embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1998244/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)” Este também é o posicionamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no AgRgHC 191464: EMENTA: "Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa préprocessual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (STF - HC: 191464 SC 0103089-52.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/11/2020).
Assim, diante do recebimento da denúncia em 20/05/2021, não cabe mais o ANPP, razão pela qual indefiro o pedido constante no item 1 da manifestação ministerial de ID 1113116276.
Não há que se falar em nulidade pela ausência de exame de corpo de delito, pois é possível a sua dispensa quando outros elementos de prova demonstram, de forma inequívoca, a materialidade delitiva, como é a hipótese dos autos.
Com efeito, a falsidade material restou comprovada pelo ofício encaminhado pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, informando que DEUSDETE JANUÁRIO GONÇALVES não foi graduado naquela instituição (ID 170677855 – fl. 71); e pela declaração do próprio réu, ao afirmar que não é formado em direito (ID 170677860 – fls. 97/98).
Soma-se a isso o fato de estar sendo imputado ao réu o crime de uso de documento materialmente falso, cuja falsidade é atribuída a uma terceira pessoa, por ele contratada, que já faleceu (ID 170677860).
Assim, o exame grafotécnico no citado documento apenas com base no material gráfico de DEUSDETE seria possivelmente inócuo.
As demais alegações dizem respeito ao mérito e reclamam a produção de prova.
Somente após a instrução criminal, com a análise da prova documental, além da produção e avaliação da prova testemunhal, os fatos poderão ser totalmente esclarecidos, especialmente a existência do dolo.
Nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societatis.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação.
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento.
Cientifico à defesa que o direito de entrevista com o réu antecede o interrogatório, conforme prevê o artigo 185, § 5º do Código de Processo Penal, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de que tal direito, embora reserve-se ao interrogatório, deve ser realizado antes da audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: “Habeas corpus.
Direito processual penal. entrevista pessoal entre defensor e acusado antes da realização da audiência de instrução e julgamento.
Inobservância. nulidade em razão de cerceamento do direito de defesa.
Alegação insubsistente. 1.
O direito de entrevista reservada do defensor com o acusado em momento que antecede ao interrogatório (artigo 185, § 2º. do Código de Processo Penal) tem como escopo facultar à defesa a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências das declarações que vier a proferir.
A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da realização da audiência de instrução e julgamento.
Precedente: HC nº 99.684, relatora ministra Ellen Gracie, publicado no DJ de 24 de novembro de 2009. 2.
In casu, apesar de silente a legislação processual penal a respeito do direito de entrevista entre defensor e acusado antes da audiência designada para a oitiva de testemunha, há registro na ata da referida sessão do fato de o defensor ter conversado com o réu antes da realização do ato. 3.
O sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie. 4.
Ordem de habeas corpus extinta, por inadequação da via processual. (HC 112225, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)” Atento ao fato de que o direito de entrevista entre defensor e réu deve ser garantido pelo magistrado aliado à manutenção da ordem e do decoro da audiência, advirto que eventual necessidade do defensor contatar o réu no dia e antes do início da audiência de instrução e julgamento, deverá ser requerido com antecedência mínima de 30 dias do ato, demonstrada a impossibilidade de contatar o réu anteriormente.
Assim também, no caso de réus presos, com esteio no princípio da cooperação das partes e no fato de que não é dever deste juiz oficiar a Papuda para propiciar a entrevista entre réu e defensor, até por se presumir que este acompanha a causa e mantém contato com seu cliente e, no caso da Defensoria Pública da União, ainda que ciente da enorme demanda que lhe cabe, a atuação direta em presídios está dentre suas atribuições, conforme artigo 4º, XII, § 11 e 18, X da LC 80/94 (STJ – RHC 50.791/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/11/2014), deverá a defesa provar que o presídio impossibilitou o seu acesso, para então ser analisada eventual excepcionalidade ao regramento.
Intimem-se.
Notifique-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
25/09/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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25/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/08/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2022 14:44
Outras Decisões
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25/07/2022 21:15
Juntada de documentos diversos
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27/06/2022 16:53
Juntada de documentos diversos
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31/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:04
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 12:03
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 12:03
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
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21/02/2022 18:02
Juntada de parecer
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16/02/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 07:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
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20/11/2021 08:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 12:15
Juntada de diligência
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27/07/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 17:00
Mandado devolvido para redistribuição
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23/07/2021 17:00
Juntada de diligência
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07/07/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2021 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2021 15:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/06/2021 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/05/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 12:14
Recebida a denúncia contra DEUSDETE JANUARIO GONCALVES - CPF: *23.***.*17-05 (INVESTIGADO)
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20/04/2021 20:46
Conclusos para decisão
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23/03/2021 04:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
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19/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:58
Juntada de denúncia
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02/03/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 07:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2021 23:59.
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02/12/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 05:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 21:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:15
Conclusos para despacho
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29/02/2020 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
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