TRF1 - 1007703-72.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 19:32
Juntada de apelação
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18/11/2022 08:04
Decorrido prazo de T. A. NORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - ME em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:26
Juntada de parecer
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1007703-72.2021.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1330930274, transitou em julgado em 26/10/2022.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 31 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
31/10/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE MAURO BERGAMI em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MAURO DIAS BERGAMI em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de T. A. NORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - ME em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007703-72.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:T.
A.
NORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face de MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA ME (T.
A.
NORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME), JOSÉ MAURO BERGAMI e MAURO DIAS BERGAMI na qual se pretende a condenação dos demandados: a) ao pagamento de prestação pecuniária em quantia não inferior a R$ 136.167,45 (cento e trinta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos e atualizações legais incidentes desde a quantificação pericial e com destinação a projetos de recuperação ambiental no bioma amazônico em Roraima; b) para alcançar a reparação jurídica integral, a oportuna fixação, a título de dano interino/intermediário, de indenização correspondente ao dano suportado entre sua consumação e a efetiva reparação mediante recomposição da integralidade e funcionalidade da área.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: De acordo com os elementos colhidos no bojo do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89, a madeireira MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. foi autuada pelo IBAMA por manter em depósito, comercializar, receber, transportar espécies florestais nativas sem documentos de origem florestal – DOF; além de efetuar lançamentos falsos, em desacordo com a legislação que regulamenta o Sistema DOF.
Do dia 10 a 18 de agosto de 2011, foi realizada a operação “Relatório Vistoria em Origens – Operações Guardiões da Amazônia II” pela Superintendência do Ibama no Estado de Roraima (Documento 1, Página 10), onde tinham como objetivo verificar as contradições entre as informações fornecidas pela Madenorte e os registros efetuados no sistema eletrônico de controle de origem florestal do IBAMA (Sistema DOF).
Foram autuados 6 (seis) autos de infração, sendo 4 (quatro) deles considerados para efeito de valoração dos danos ambientais causados pela empresa MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, em função de lançamento de dados falsos no Sistema DOF (ID Documento 26.1, Página 1/18).
No dia 22 de agosto de 2011, o IBAMA autuou a Madenorte, por manter em depósito 224,4812 m³ de madeira serrada e em toras de espécies diversas sem licença do órgão ambiental competente, com multa de R$ 67.344,36, conforme Auto de Infração nº. 517631/D.
Autuou também por venda de 95,581 m³ de madeira serrada de espécies nativas sem licença do órgão ambiental competente, com multa de R$ 28.674,68, conforme Auto de Infração nº. 517632/D (ID Documento 22, Página 5).
Em nova vistoria ocorrida em 5 de junho de 2012, o IBAMA autuou a Madenorte por manter em depósito 118,085 m3 de madeira em tora de espécies nativas sem licença do órgão ambiental competente, sem comprovação de origem, com multa de R$ 35.425,55, conforme Auto de Infração nº. 681093/D.
E, por vender 177,300 m³ de madeira serrada de espécies nativas sem licença do órgão ambiental competente, sem comprovação de origem legal, com multa de R$ 53.190,05, conforme Auto de Infração nº. 681094/D (ID Documento 22, Página 5).
A Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, realizou exame pericial na movimentação de Documentos de Origem Florestal (DOFs) efetuada pela empresa MADENORTE Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
O Parecer Técnico Nº. 229/2020 (ID Documento 22, Página 1) confirma a fragilidade do Sistema DOF à facilidade da obtenção de licenças fraudulentas: "A inserção de informações no Sistema DOF para obtenção de licenciamento é efetuada pelo próprio usuário; exceto a fiscalização por meio de vistoria de campo, desconhecemos outros parâmetros eficientes de controle utilizados pelo Ibama.
Entretanto, tudo indica que o controle de ilicitudes não é eficiente para coibir a inserção de dados falsos no sistema para se beneficiar de licenças obtidas fraudulentamente.
A fragilidade do sistema possibilita todo e qualquer tipo de operação com madeira nativa, desde a supressão de vegetação à comercialização, já que a efetiva fiscalização não tem sido eficiente para coibir fraudes." Adiante, segundo a Manifestação Técnica nº 15/2020 produzida pelo Núcleo de Biodiversidade e Florestas do IBAMA (ID Documento 26.1, Página 1/18), os DOFs emitidos pela MADENORTE Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. no período de 22/08/2011 a 05/06/2012 movimentaram irregularmente 897,5969 m³ de madeira em toras de diversas espécies nativas, o que, consequentemente, deu origem a créditos virtuais fictícios, artifício utilizado recorrentemente para dissimular a exploração ilegal de madeira.
Em suma, entre os anos de 2011 e 2012, a referida sociedade empresária foi responsável pela inserção de dados falsos em sistema oficial eletrônico ambiental, especificamente relacionados ao tipo de veículo utilizado no transporte de produto florestal, distância e trajeto percorridos entre a origem e o destino dos produtos transportados, período de emissão e recebimento dos DOFs utilizados e o volume de madeira transportado notadamente incompatível com os veículos transportadores, possibilitando, assim, a comercialização de grande volumetria de madeira de origem ilegal, em flagrante prejuízo ao meio ambiente.
Assim, a empresa MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., é responsável pelos danos ambientais decorrentes da emissão/movimentação fraudulenta de Documentos de Origem Florestal (DOFs), conforme destacado no Manifestação Técnica nº 15/2020 (ID Documento 26.1, Página 1/18).
A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 1.32.000.000987/2017-50.
Recebida a inicial, ocasião em que já declarada a inversão do ônus da prova (id.
Num. 836560592 - Pág. 1) Devidamente citados (id.
Num. 860174584), contestaram apenas os réus JOSÉ MAURO BERGAMI e MAURO DIAS BERGAMI, ocasião em que alegaram: a) incompetência absoluta da Justiça Federal, aduzindo ainda que a demanda deveria ter sido ajuizada no lugar onde o dano ocorreu, ou seja, em Rorainópolis/RR; b) que a demanda não poderia ser ajuizada em desfavor dos sócios da pessoa jurídica e que seria necessário o incidente de desconsideração da pessoa jurídica; c) inexistência de nexo de causalidade e do dever de indenizar.
A pessoa jurídica demandada não contestou.
O MPF apresentou réplica e não requereu a produção de provas adicionais (id. 1157191784).
Instados a especificar provas (id. 1159416251), quedaram-se silentes os demandados. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Declaro a revelia da requerida MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA ME (T.
A.
NORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME – ME), todavia sem seus efeitos materiais, em razão do art. 345, I, do CPC. 1.
Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Federal Sem razão os demandados na alegação.
Primeiro porque a demanda foi efetivamente ajuizada no foro do local onde ocorreu o dano, sendo certo que as duas Varas Cíveis da Seção Judiciária de Boa Vista possuem jurisdição em todo o Estado de Roraima.
E em segundo porque se olvidam os demandados que o MPF é um dos órgãos independentes do ente federativo União.
A sua simples atuação processual atrai a competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da Constituição da República.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS DO FUNDEF.
ASSISTÊNCIA SIMPLES DO FNDE.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADAS.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO MANDATO DE PREFEITO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
IRREGULARIDADES EM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA. 1.
Conquanto a União Federal tenha manifestado expressamente o desinteresse na lide, fato é que o autor da presente ação é o Ministério Público Federal, versando sobre verbas públicas federais, o que atrai a competência da Justiça Comum Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...] (AC 0003049-30.2009.4.01.3311, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS.
POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO.
I Questionados supostos desvios de recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde por meio de convênio à municipalidade retromencionada, constata-se a competência deste Juízo Federal para o processamento do feito originário.
II - Ademais, intimado, demonstrou a União interesse no ingresso no feito, o que ratificaria a competência deste Juízo, nos exatos termos do art. 109, da CF.
III - A legitimidade do Ministério Público, por sua vez, advém da própria Constituição Federal, que, em seu art. 129, III, dispõe como função institucional do referido órgão, a promoção de inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
IV Agravo de Instrumento provido para declarar competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito originário. (AG 0031883-38.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Mérito De início, merece rejeição a alegação de que supostamente seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da sociedade demandada pudessem ser diretamente processados.
Como já bem esclarecido pelo Ministério Público Federal na réplica, “...os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.605/98, consagram a responsabilidade solidária de todos os que concorrerem para a prática da infração ambiental, prevendo expressamente que a responsabilização - inclusive civil – da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas autoras, coautoras e partícipes do mesmo fato...”.
A responsabilidade solidária citada é corolário da própria previsão constitucional veiculada no art. 225, § 3º, que assim dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA.
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CPC.
ART. 557.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÓCIOS DA EMPRESA IMPUTADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CARACTERIZADAS.
RECURSO SEM ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A decisão impugnada negou seguimento ao agravo por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há solidariedade entre os co-responsáveis pelo dano ambiental, o que inclui desde o agente que extraiu a madeira ilicitamente até o vendedor e comprador do carvão vegetal.
Além da responsabilidade de todos que participaram do ciclo de exploração predatória, cabe ainda a responsabilidade daqueles que compõem a pessoa jurídica, sócios e administradores.
Precedentes. 3.
A petição inicial da ação civil pública não é inepta.
Estão presentes os pressupostos elencados no artigo 282 do CPC, mormente a causa de pedir próxima (fundamentos de fato - consumo de grande quantidade de carvão sem origem legal comprovada); e a causa de pedir remota (fundamentos jurídicos - as diversas leis ambientais que amparam o procedimento do IBAMA).
Restaram bem narrados tanto os fatos reputados ilícitos quanto suas conseqüências jurídicas. 4.
Presentes o interesse de agir e a legitimidade passiva, pois caracterizados tanto a necessidade-utilidade da demanda como a pertinente identificação dos sujeitos que promoveram, de forma direta ou indireta, os ilícitos ambientais. 5.
Eventual ilegitimidade passiva ad causam dos sócios/administradores da COSIMA será objeto de apreciação ao fim e ao cabo da instrução processual, como corretamente consignado na decisão de primeiro grau. 6.
Os agravantes não lograram trazer novos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 7.
Agravo regimental improvido. (AGA 0017645-19.2013.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/09/2013 PAG 90.) (destaquei) Logo, verifica-se que incidente processual de qualquer espécie se faz necessário para que os sócios figurem como demandados na petição inicial, antes, por força do teor do enunciado da súmula nº 618 do STJ, deles sendo o ônus de comprovar a não participação nos atos que levaram aos danos ambientais detectados.
Prossigo.
A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional.
Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda segundo este dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Desta feita, segundo previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente, ficam obrigados a reparar o dano causado.
No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei n. 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.
Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV define como: poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Assim, da interpretação destes dispositivos, resta evidente que todo aquele causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem em degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados.
E, segundo o art. 14, §1º do PNMA, a obrigação de reparar e indenizar os danos causados ao meio ambiente independe de culpa.
Em vista da redação da lei, a jurisprudência firmou o entendimento segundo qual esta constitui-se em modalidade de responsabilização objetiva e que as pretensões reparatórias e indenizatórias são cumulativas (REsp 1198727 / MG).
Sendo objetiva, a responsabilização independe de demonstração de dolo ou culpa, bastando a prova da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade.
Rodolfo de Camargo Mancuso, em Ação Civil Pública – Em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores – Lei 7.347/1985 e legislação complementar, 13ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 385/386, enfatiza: Quanto à tutela ambiental, a responsabilidade objetiva é determinada expressamente na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, c/c o art. 4º, VII.
O primeiro desses dispositivos sujeita os transgressores do meio ambiente a penalidades diversas, tais a multa; a perda ou restrição de incentivos fiscais; a perda ou suspensão de financiamento; a suspensão da atividade.
Tudo sem prejuízo, lê-se no § 1º do art. 14, de ficar “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Já o art. 4º diz que “a Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
Esse regime de responsabilidade objetiva está acolhido na CF (art. 225, § 1º, inciso II, IV e V e § 3º; art. 21, XXIII, d) e vem contemplado em vários textos legais: Lei 6.453/1977, sobre danos nucleares – art. 4º; Lei 10.406/2002 – Código Civil –, art. 927, § único; Lei 11.105/2005 – “Lei da Biossegurança”, art. 20.
Porém, é certo que todas as atividades humanas trazem impactos no meio ambiente, principalmente aquelas tenham significativo retorno econômico.
Desta feita, a compatibilização das atividades econômicas com a preservação do meio ambiente redunda no princípio do desenvolvimento sustentável, cujo corolário é realização de um procedimento administrativo na qual são avaliados os impactos ao meio ambiente em cotejo com os proveitos advindos da atividade econômica.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente são consideradas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição, (o qual estabelece, como exigência, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental), e do art. 10 da Lei n. 6.938/1981 (“a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”).
Nestes termos, ainda que ocorrida intervenção no meio ambiente, com ocorrência de impactos negativos, esta será lícita caso existente a prévia concordância estatal, consubstanciada em licenciamento e caso os resultados esperados estejam de acordo com previsto neste procedimento.
No caso de supressão de vegetação, usualmente o licenciamento se consubstancia em aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou em expedição de Autorização de Supressão Vegetal (ASV).
Posto isto, passo à análise do caso concreto.
In casu, pretende o Parquet Federal que os réus sejam condenados em obrigação de ressarcir o dano ambiental, porquanto mantiveram em depósito madeira serrada e em toras de espécies diversas sem licença do órgão ambiental competente e venderam madeira serrada de espécies nativas também sem licença do órgão ambiental competente no Estado de Roraima, entre os anos de 2011 e 2012, pugnando pela responsabilização cível objetiva em decorrência de degradação ambiental.
A respeito da matéria examinada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 654.833, fixou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental” (Tema 999).
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF - RE: 654833 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) Bem de ver, portanto, que o entendimento do C.
STF deve ser aplicado à hipótese dos autos, a qual trata de pedido de reparação civil de dano ambiental.
De acordo com os documentos encartados nos autos, os réus foram alvos da operação “Guardiões da Amazônia II”, deflagrada pela Superintendência do Ibama no Estado de Roraima, cujo objeto verificar as contradições entre as informações fornecidas pela Madenorte e os registros efetuados no sistema eletrônico de controle de origem florestal do IBAMA, assim como da operação “Salmo 96:12”.
Foi comprovado nos autos: a) Em operação ocorrida no ano de 2011: a1) Ter em depósito 224,4812m³ de madeira em tora sem licença outorgada pela autoridade competente (Auto de Infração nº 517631-D, id.
Num. 830876076 - Pág. 57); a2) Venda de 95,5813m³ de madeira em tora sem licença outorgada pela autoridade competente (Auto de Infração nº 517632-D, id.
Num. 830876076 - Pág. 58). b) Em operação ocorrida no ano de 2012: b1) A apresentação de informações falsas no Sistema DOF (Auto de Infração nº 696898-D, id.
Num. 830876069 - Pág. 80); b2) Ter em depósito 118,085m³ de madeira em tora sem comprovação de origem legal (Auto de Infração nº 681093-D, id.
Num. 830876069 - Pág. 80); b3) Venda de 177,300m³ de madeira em tora sem comprovação de origem legal (Auto de Infração nº 681094-D, id.
Num. 830876069 - Pág. 80).
Registre-se que José Mauro Bergami estava presente na sede da empresa nos exatos momentos das operações ocorridas nos anos de 2011 (id Num. 830876063 - Pág. 61) quanto em 2012 (id.
Num. 830876077 - Pág. 58), bem como tendo sido Mauro Dias Bergami a pessoa autuada no ano de 2011 (id.
Num. 830876063 - Pág. 26).
Nesse contexto, a conduta, o nexo causal e o resultado naturalístico lesivo aos bens ambientais praticados pelos demandados são inequívocos, sendo despiciendo se perquirir a respeito do elemento subjetivo, porquanto objetiva é a responsabilidade ambiental.
Outrossim, os réus, embora tenham sido plenamente intimados para especificar provas, alertados que foram a respeito da distribuição do ônus probatório desde o despacho inicial, nada requereram, motivo pelo qual estão reunidos todos os elementos necessário para o reconhecimento da responsabilidade civil pelo dano ambiental.
Em relação ao quantum da prestação pecuniária devida para a reparação do dano ambiental, a Manifestação Técnica nº 15/2020-NUBIO-RR/DITEC-RR/SUPES-RR (id.
Num. 830876088 - Pág. 23/27) corrobora a monta pretendida na petição inicial, razão pela qual a arbitro em R$ 136.167,45 (cento e trinta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
No que tange ao pedido voltado à reparação jurídica integral, de indenização correspondente ao dano suportado entre sua consumação e a efetiva reparação mediante recomposição da integralidade e funcionalidade da área, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que "o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral".
Destarte, ante o evidente prejuízo ambiental já causado pela venda irregular de mais de 272m³ de madeira e pelos 342m³ de madeira irregularmente depositados nos anos de 2011 e 2012, entendo também ser cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém, temporalmente, desde o início da ação danosa (2011) até a recomposição da biota (dano interino ou intermediário), eis que assim como foi certa a ilegal origem das madeiras citadas nestes autos, não é menos correto inferir que os bens ambientais foram extraídos em total desobediência às normas regulamentares, sem a obtenção das licenças necessárias, elaboração de inventário ambiental, minuta de mapa de corte/arraste etc.
Em suma, as toras certamente foram obtidas em áreas objeto de desmatamento.
Não obstante, este juízo não possui informações nos autos para precisar de quais localidades geográficas foram as madeiras ilegalmente extraídas; não se tem referencial capaz de demonstrar, em termos financeiros, qual foi a efetiva perda de valor ambiental decorrente da conduta dos réus no interregno entre a consumação do dano e a efetiva reparação, ressalvado o próprio valor das madeiras em si, cuja indenização já foi determinada.
Nada obstante, como imperativo da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a fixação de valor mínimo aqui estabelecido moderadamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual poderá ser majorado em fase de liquidação de sentença, acaso entenda a parte liquidante ser capaz de provar tecnicamente que o valor dos danos intermediários e residuais é superior ao determinado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar solidariamente os requeridos MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA ME (T.
A.
NORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME), JOSÉ MAURO BERGAMI e MAURO DIAS BERGAMI: a) Ao pagamento de R$ 136.167,45 (cento e trinta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) a título de prestação pecuniária, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Esse montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde 07/2020 (id.
Num. 830876088 - Pág. 23 ), bem como acrescido de juros de mora, à taxa de 1% a.m, desde a citação; b) Ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), em valor mínimo que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelos requeridos, conforme apurado.
Valor esse fixado já considerada a desvalorização da moeda e juros de mora, razão pela qual somente incidirão correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora, à taxa de 1% a.m, a partir da competência seguinte à publicação dessa sentença.
Custas pelos demandados.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP).
Em razão da revelia, a MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA ME (T.
A.
NORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME) deverá ser intimada exclusivamente via diário eletrônico.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
23/09/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE MAURO BERGAMI em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MAURO DIAS BERGAMI em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de T. A. NORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - ME em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:01
Decorrido prazo de MAURO DIAS BERGAMI em 07/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:28
Juntada de contestação
-
08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE MAURO BERGAMI em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:02
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 08:02
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 08:02
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
25/11/2021 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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