TRF1 - 1000438-18.2022.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 20:52
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000438-18.2022.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003527-88.2022.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NICOLAS NASSIM NADER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROCHERLANE COSTA DOS SANTOS RODRIGUES - BA40592, ROSANA COSTA DOS SANTOS ALCANTARA - BA54963-A, TATYANA MELLO LIMA - BA54245 e DOMETILIA PINTO DE ASSIS RODRIGUES - BA43392-A DESTINATÁRIO(S): NICOLAS NASSIM NADER DOMETILIA PINTO DE ASSIS RODRIGUES - (OAB: BA43392-A) TATYANA MELLO LIMA - (OAB: BA54245) ROSANA COSTA DOS SANTOS ALCANTARA - (OAB: BA54963-A) ROCHERLANE COSTA DOS SANTOS RODRIGUES - (OAB: BA40592) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 14 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 4ª Turma Recursal da SJBA -
14/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 23:15
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 21:05
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 21:54
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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07/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000438-18.2022.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003527-88.2022.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NICOLAS NASSIM NADER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROCHERLANE COSTA DOS SANTOS RODRIGUES - BA40592, ROSANA COSTA DOS SANTOS ALCANTARA - BA54963-A, TATYANA MELLO LIMA - BA54245 e DOMETILIA PINTO DE ASSIS RODRIGUES - BA43392-A DECISÃO A UNIÃO interpôs o presente agravo de instrumento, postulando a suspensão da decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da Vara de Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Barreiras, que determinou o fornecimento de ZYTIGA (Abiraterona) 1000mg/dia e PREDNISONA 10mg/dia, ou forneçam o equivalente em dinheiro para compra das drogas,, conforme razões deduzidas em seu recurso.
A agravante também alega a iminência de prejuízo, de modo que pede a atribuição imediata de efeito suspensivo ao presente agravo.
Delimitada a situação, recordo que o art. 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condicionantes doutrinariamente denominadas como fumaça do bom direito e perigo da demora.
No caso, não se encontram presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo.
Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Por outro lado, a questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento.
Os requisitos estão explicitados nos elementos que repousam nos autos de origem, que bem fundamentaram a decisão recorrida, verbis: Na espécie, verifico que a necessidade do tratamento com os medicamentos ZYTIGA 1000mg/dia (Acetato de Abiraterona) e Prednisolona 10mg/dia (Prednisolona) está evidenciada nesse momento processual, em que se exerce juízo sumário.
De fato, o Relatório Médico 1178154284 - Pág. 13 indica que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata metastático para ossos e “(...) devido à natureza disseminada da sua doença, indicamos tratamento à base de abiraterona associada a prednisona (doses respectivas de 1000mg/dia e Prednisona 10mg/dia, ambos pela via oral, iniciados em 22/01/2022.
Desde então o paciente cursa com melhora clínica e laboratorial expressivas, caracterizada por desaparecimento dos sintomas urinários obstrutivos, resolução das dores ósseas e redução progressiva do PSA.
Tendo em vista o exposto, o paciente deverá continuar o tratamento mencionado acima, nas doses mencionadas acima, de forma ininterrupta.
Tal indicação baseia-se nos dados de dois estudos clínicos (Latitute e Stampede), que mostraram aumento significativo da sobrevida livre de progressão da doença e sobrevida global.
Portanto, a interrupção deste tratamento poderá resultar em um aumento significativo do risco de progressão do câncer, e como consequência o aumento do risco morte mais precoce especificamente em decorrência da doença”.
Os dois medicamentos citados possuem registro na ANVISA, com nome comercial “ZYTIGA”, sob registro n.º 112363420 e Prednisolona nº 1071402370060 Ficou igualmente demonstrada a insuficiência de recursos para obtenção dos medicamentos (também para fins de juízo sumário), seja porque o autor é profissional liberal (médico) estando impossibilitado de trabalhar em razão da doença que o acomete/tratamento, implicando em drástica redução de sua participação em sociedade médica, conforme informado na emenda à inicial.
Para além disso, embora o tema seja controvertido, tem se entendido que nos casos de solicitação de medicamento de alto custo não se exige a comprovação de pobreza ou miserabilidade, conforme se infere da jurisprudência do C.
TRF 1ª Região, inclusive em requerimentos do medicamento Zytiga, ora requerido.
In verbis: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Requer a parte autora o fornecimento do medicamento ZYTIGA (acetato de abiraterona), essencial ao seu tratamento de saúde, com indicação em relatório médico. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme relatório médico, que apontou o uso do medicamento ZYTIGA como sendo o tratamento adequado, inclusive para impedir a progressão da doença. 5.
A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente. 6.
O medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA, com nome comercial ZYTIGA, sob registro n.º 112363420. 7.
Apelações da União e do Estado de Minas Gerais desprovidas. (APELAÇÃO CIVEL (AC)1011984-15.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 20/05/2020.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ZYTIGA (ACETATO DE ABIRATERONA).
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ).
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Requer a parte autora o fornecimento do medicamento ZYTIGA (acetato de abiraterona), essencial ao tratamento de neoplasia maligna de próstata com indicação em relatório médico como sendo o mais adequado para o tratamento atual do interessado. 2.
Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme laudo médico judicial de fls. 170/176, que indicou que a parte autora é portadora neoplasia de próstata metastática, bem como apontou o uso do medicamento ZYTIGA como sendo o tratamento adequado. 5.
A "incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito", apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente. 6.
O medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA, com nome comercial "ZYTIGA", sob registro n.º 112363420. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ag.Reg. na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8.
No caso presente, em razão da baixa complexidade da matéria, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 9.
Apelações da União, do Estado da Bahia e remessa oficial desprovidas.
Recurso adesivo da parte autora provido. (APELAÇÃO CIVEL (AC) 0046988-54.2013.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 21/01/2020)".
Ressalte-se, como consta na decisão recorrida, que os medicamentos são registrados na ANVISA.
Por fim, além da fumaça do bom direito, a urgência também se faz presente e recomenda a manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo a quo, pois os elementos colhidos indicam a disseminação da doença, de modo que agiu bem o juízo a quo ao determinar o fornecimento do fármaco no prazo assinalado.
Ainda que a recorrente alegue a exiguidade do tempo para o cumprimento da ordem, não trouxe aos autos elementos que confirmem que as medidas administrativas pendentes demandariam prazo maior para o devido cumprimento da ordem.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 10 dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz prolator da decisão.
Escoado o prazo de contrarrazões, voltem-me.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2022.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Relator -
05/10/2022 19:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/10/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NICOLAS NASSIM NADER Advogados do(a) AGRAVADO: DOMETILIA PINTO DE ASSIS RODRIGUES - BA43392, TATYANA MELLO LIMA - BA54245, ROSANA COSTA DOS SANTOS ALCANTARA - BA54963-A, ROCHERLANE COSTA DOS SANTOS RODRIGUES - BA40592 O processo nº 1000438-18.2022.4.01.9330 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/10/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
23/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:19
Incluído em pauta para 14/10/2022 09:30:00 SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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01/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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