TRF1 - 1000602-60.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:07
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000602-60.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSALIA GUNDIM MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:59
Juntada de Certidão de redistribuição
-
19/04/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/04/2023 18:44
Juntada de Informação
-
19/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:22
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000602-60.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSALIA GUNDIM MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de legal (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:04
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000602-60.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSALIA GUNDIM MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo menor MARIA ROSALIA GUNDIM MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega em síntese que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial nas datas de 14/05/2014 e 07/03/2018, benefícios nº 700.974.779-3 e 703.523.650-4 respectivamente, ambos foram indeferidos sob a alegação de que não atende ao critério de deficiência para o acesso ao benefício.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) desde a data do ajuizamento da ação.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS.
Foi proferida decisão designando a realização de perícia médica e avaliação social.
Juntada de laudo de perícia social (ID1104500819) acompanhado de documentos.
Juntada de laudo pericial médico (ID1258160272).
Com a juntada dos laudos, as partes foram intimadas para manifestação.
A parte autora deixou correr em branco o prazo e o INSS reiterou a afirmação de que não foram preenchidos os requisitos do benefício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vejo que o acervo probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 3.º do mencionado artigo 20, com redação dada pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
A redação atual do dispositivo manteve o mesmo critério de renda per capita trazido pela Lei n. 12.435/2011 (1/4 do salário mínimo).
Apuração da renda per capita para percepção do benefício O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia pronunciado, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374.
Nada obstante, em acréscimo, registro a alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Em complemento, a Lei n. 14.176/2021 incluiu o art. 11-A, e passou a prever a possibilidade de ampliação do limite da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, ainda assim, a miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo.
Positivou-se, então, o posicionamento jurisprudencial que vinha se consolidando.
Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
Conceito de deficiência para percepção do benefício A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)”.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”).
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado.
Síntese probatória dos autos A perícia social realizada concluiu que a parte autora e sua família vivem em situação de miserabilidade, o que corrobora a informação constante no extrato CadÚnico (ID717973017), de que a renda per capita gira em torno de R$ 100,00.
Apesar disso, o exame médico realizado concluiu que a autora não possui incapacidade laboral e que a enfermidade apontada (Artralgia) não caracteriza deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento (ID1258160272).
Dessa maneira, não demonstrada deficiência que torne a parte autora incapaz de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, malgrado tenha sido demonstrada a situação de miserabilidade, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, pois os requisitos devem ser atendidos de forma cumulativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA GUNDIM MOREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 11:10
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2022 10:22
Juntada de informação
-
10/06/2022 17:28
Juntada de contestação
-
08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA GUNDIM MOREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 20:16
Juntada de laudo pericial
-
26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA GUNDIM MOREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:07
Perícia agendada
-
13/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA GUNDIM MOREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 14:43
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:58
Juntada de manifestação
-
16/12/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:38
Juntada de documentos diversos
-
29/09/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:54
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/03/2020 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/03/2020 14:56
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
20/03/2020 14:52
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
19/03/2020 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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