TRF1 - 1003375-68.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:48
Decorrido prazo de F P MARTINS FERREIRA EIRELI - ME em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003375-68.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 REU: F P MARTINS FERREIRA EIRELI - ME SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REU: F P MARTINS FERREIRA EIRELI - ME, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento da importância de R$ 219.949,03, acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, e as custas foram recolhidas.
A citação da parte requerida restou frustrada de forma reiterada desde o ajuizamento da ação, cuja distribuição data de 21/12/2017, pela não localização nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões anexadas aos autos.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão discutida, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, a autora se posicionou negativamente (ID 2025722660), afirmando que não houve inércia do credor, não podendo ser reconhecida a "prescrição intercorrente", in casu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De fato, a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Senão vejamos.
Examinando os autos, verifico que o(s) inadimplemento(s) do(s) contrato(s) N.º 120820558000000586 data(m) de 19/11/2017 (data do vencimento da operação), conforme id. 3985452, pág. 01.
A presente ação foi ajuizada em 21/12/2017 (dentro do prazo prescricional), já na vigência do CPC de 2015, sendo que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação.
Não obstante, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a interrompção da prescrição.
No entanto, a citação nunca foi providenciada pela parte autora, o que implica afirmar que a prescrição não foi interrompida. "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (grifei)" No entanto, a citação não foi providenciada pela parte autora, o que implica afirmar que a prescrição não foi interrompida, conforme também dispõe o Código Civil. "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (grifei) Ademais, é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da presente Ação de Cobrança, aplicando-se, no caso, a previsão específica do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALOR NÃO ABUSIVO.
AUSÊNCIA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios, e constituindo de pleno direito o título executivo judicial requerido pela CEF. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3.
No caso examinado, a CEF trouxe o contrato acompanhado dos extratos, demonstrativo de débito e evolução da dívida, documentos hábeis a demonstrar o débito apurado, o qual foi confirmado em Perícia Judicial contábil. 4.
A taxa de juros aplicada encontra previsão contratual, sendo inferior à taxa média do Bacen para o mesmo período.
No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Não houve cobrança da multa contratual e nem cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme apurado no laudo judicial. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida. (AC 0040649-49.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/04/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002, aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 3.
Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos advogados dos apelantes. 4.
Apelações providas. (AC 1002580-28.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/02/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TR.
EXCLUSÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2.
A jurisprudência pátria adota o posicionamento, segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
No caso dos autos, houve cumulação de aplicação da comissão de permanência com TR, a qual foi corrigida durante o curso do processo, com a realização de novos cálculos determinado pelo juízo de primeiro grau, afastando a ilegalidade. 3.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 4.
Apelação desprovida. (AC 0013113-40.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2021 PAG.) Consigno que não se trata do reconhecimento da prescrição intercorrente, como manifestado pelo(s) advogado(s) da(s) parte(s), uma vez que sequer há título executivo, seja judicial ou extrajudicial.
Trata-se, sim, do reconhecimento da prescrição do próprio direito, também passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC.
Nesse contexto, não há razão para se cogitar da suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano devido à não localização do devedor ou à falta de bens a penhorar, como ocorre na prescrição intercorrente.
Destaco, ainda, que a não ocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências nos endereços fornecidos, inclusive com a intervenção ativa deste órgão na pesquisa de endereços por meio de consulta aos sistemas de apoio.
Cabe ressaltar ser responsabilidade da parte autora tomar as medidas necessárias para assegurar a efetivação da citação.
Neste sentido, inclusive, é a previsão expressa do artigo 261, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada, no caso o autor, acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento.
Outro não é o entendimento pretoriano acerca do assunto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022).
De tudo que até aqui se expôs, fica evidente que a autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiriam, o que ensejaria, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação deste feito sem que tenha ocorrido a citação válida, inclusive com intervenção deste juízo na busca de endereços.
Não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição, considerando apenas a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, devido à pandemia de covid-19, no período de 12/06 a 30/10/2020 (140 dias), é de se vislumbrar que o crédito se encontra fulminado pela prescrição desde 07/04/2023.
Por fim, não obstante tratar-se de prescrição do próprio direito ocorrida no curso da ação monitória, devido a não citação no prazo legal, entendo aplicável ao caso o disposto no §5º do art. 921, do CPC, por analogia, segundo o qual não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.
Na mesma linha é a jurisprudência do STJ, que pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. b) Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, por aplicação analógica da regra constante no §5º do art. 921, do CPC. c) Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. d) DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/11/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:02
Declarada decadência ou prescrição
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08/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:16
Juntada de manifestação
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02/02/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:16
Juntada de manifestação
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18/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/09/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003375-68.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 REU: F P MARTINS FERREIRA EIRELI - ME DESPACHO Em face das inúmeras tentativas de citação infrutíferas, defiro o pedido de ID 15732948, reiterado no ID 75452548 e determino a pesquisa em todos os sistemas disponibilizados à Vara (SISBAJUD e Sistema Processual ORACLE), juntando as telas de sistema aos autos.
Indicado endereço(s) em que não foi realizada tentativa de citação, expeça(m)-se o(s) mandado(s) ou carta(s) precatória(s) respectiva(s), conforme o caso.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutíferas as tentativas de localização, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/09/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:28
Juntada de diligência
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21/09/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 14:50
Juntada de manifestação
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09/08/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 13:15
Juntada de diligência
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02/05/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:25
Juntada de manifestação
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21/02/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 20:27
Juntada de manifestação
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21/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/05/2021 15:08
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/05/2021 15:08
Juntada de diligência
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04/05/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 11:51
Juntada de Certidão.
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18/11/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 13:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 13:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 15:42
Juntada de procuração/habilitação
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05/02/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 14:01
Juntada de Certidão
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23/08/2019 23:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 18:02
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2019 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2019 12:48
Juntada de Certidão.
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04/07/2019 12:03
Restituídos os autos à Secretaria
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04/07/2019 12:03
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/05/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 16:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2018 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2018 18:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/07/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2018 16:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/06/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/06/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/01/2018 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/12/2017 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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