TRF1 - 1009014-46.2021.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1009014-46.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANA DOMINGAS COSTA LEITE SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
SÃO LUÍS, 24 de julho de 2023.
VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
21/11/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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21/11/2022 14:07
Juntada de Cálculos judiciais
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27/10/2022 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2022 16:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOANA DOMINGAS COSTA LEITE SILVA em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1009014-46.2021.4.01.3700 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOANA DOMINGAS COSTA LEITE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
A incapacidade laboral é atestada por laudo pericial.
Segundo o perito, a parte autora é portadora de CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M54.5 - Dor lombar baixa, estando incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional desde 01/11/2020.
Quanto à condição de segurado e o cumprimento da carência, verifico que estão comprovados.
De acordo com extrato do CNIS registrado nos autos, a parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 08/05/2013 a 13/01/2021.
Desse modo, aplicam-se, no caso, as regras atinentes ao período de graça previstas no inciso II do art. 13 do Decreto nº 3.048/99[1], pelo que o autor manteria sua qualidade de segurado até 15/03/2022.
Destarte, estando demonstradas a incapacidade e a qualidade de segurado do autor, assim como preenchida a carência, o demandante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/01/2021).
Por fim, considerando que o perito estimou o tempo de recuperação do segurado/cessação do benefício e ainda que a data de cessação é pretérita, aplica-se ao caso o entendimento da TNU a partir da regra constante do art. 60, §9°, da Lei n° 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporário) concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
Com isso, ficou firmada a seguinte tese da TNU, tema 246: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Quanto ao pedido subsequente de conversão em aposentadoria por invalidez, constato que não assiste razão ao autor, pois o laudo pericial informa que a sua incapacidade é parcial e temporária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença ao autor (NB: 601.732.412-1), com renda mensal a ser apurada pela autarquia previdenciária.
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – DER (DIB- 13/01/2021) até DIP (01/10/2022), acrescidos de correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, pelo INPC; c) a partir de 09/12/21 (art. 3º da EC 113/21), pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que conceda o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS.
Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos.
Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão e incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados.
Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora.
Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos.
Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou o dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final o dia anterior à Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; e) Exceto quando a DIP for em 1º de janeiro, NÃO incluir o 13° relativo ao último ano do cálculo, uma vez que é pago administrativamente pelo INSS, 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10 De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/. - Endereço eletrônico direto para o formulário do programa: https://www.jfrs.jus.br/ex/poa/contafacil/calculos/vcformulario.php - Para acessar o manual do programa Conta Fácil Prev, acesse o seguinte endereço eletrônico: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/jfrs/2018/10/manual_programa_conta_facil_prev-1.pdf Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
O cumprimento da obrigação de fazer e de pagar deverá observar os parâmetros estabelecidos no quadro abaixo: Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 DATA DE AJUIZAMENTO 03/03/2021 DATA DE CITAÇÃO 08/02/2022 CPF *00.***.*01-16 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 24/06/1968 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO Auxílio doença DIB 13/01/2021 DIP 01/10/2022 RPV A CALCULAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC; c) a partir de 09/12/21 (art. 3º da EC 113/21), pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ESPÉCIE DE JUROS DE MORA 1,0% a.m.até JUN/2009, 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012, juros da poupança a partir de MAI/2012 Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
05/10/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 08:29
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 15:45
Juntada de documentos diversos
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14/02/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:15
Juntada de laudo pericial
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20/10/2021 11:34
Juntada de intimação
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16/10/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/09/2021 12:54
Juntada de documentos diversos
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11/09/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2021 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:08
Juntada de documentos diversos
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18/05/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:18
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 11:03
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/03/2021 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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