TRF1 - 0004054-28.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004054-28.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: PRONTO SERVIC LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de PRONTO SERVIC LTDA, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
03/10/2022 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004054-28.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI POLO PASSIVO:PRONTO SERVIC LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 29 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2022 08:16
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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22/07/2022 08:16
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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22/07/2022 08:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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22/07/2022 08:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/12/2021 10:09
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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06/12/2021 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2020 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/01/2020 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2020 15:12
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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31/01/2020 15:12
OFICIO EXPEDIDO
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11/12/2018 10:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/11/2018 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2018 16:20
Conclusos para despacho
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13/12/2017 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/11/2017 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2017 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/10/2016 10:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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04/02/2016 17:48
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
04/02/2016 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2016 17:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 09:09
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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22/10/2015 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSINADOS EM 22.10.2015
-
07/10/2015 09:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2014 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2014 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/09/2014 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/04/2014 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2013 13:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2013 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 12:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/02/2013 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/02/2013 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2013 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/01/2013 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2012 09:47
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BACEN NEGATIVO
-
19/07/2012 15:23
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - (2ª)
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08/02/2012 09:12
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
30/01/2012 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2012 14:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2011 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2011 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2011 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/06/2011 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/06/2011 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2011 15:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CITAÇÃO POR EDITAL
-
30/05/2011 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICAÇÃO FEITA NO E-DJF1 nº 086, ANO III, DE 10/05/2011
-
09/05/2011 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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06/05/2011 14:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - REMETIDO P/ PUBLICAÇÃO NO E-DJF1
-
06/05/2011 14:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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05/04/2011 14:25
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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30/03/2011 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2011 12:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2010 09:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXQTE
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23/08/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/08/2010 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO P PUBLICAÇÃO NO EXP DO DIA 19.08.2010
-
04/08/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/08/2010 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2010 13:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PEDIDO DO EXQTE
-
23/02/2010 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2010 13:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2010 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2010 08:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/01/2010 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2010 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/10/2009 10:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2009 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2009 14:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2009 08:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/06/2009 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO D. ELETRÔNICO Nº 101 EM 04/06/2009
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02/06/2009 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO P/ DIVULGAÇÃO NO BOL. 039/2009, DO EXP. DO DIA 02/06/2009
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28/05/2009 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/05/2009 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2009 10:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/02/2009 14:03
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/08/2008 09:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/08/2008 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2008 17:29
Conclusos para despacho
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13/05/2008 08:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/04/2008 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2008 13:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/12/2007 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/12/2007 08:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/10/2007 09:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/10/2007 13:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/10/2007 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2007 09:56
Conclusos para despacho - P/ DESPACHO INICIAL
-
05/07/2007 11:44
INICIAL AUTUADA
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02/07/2007 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2007 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2007 13:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2007
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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