TRF1 - 0037833-47.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037833-47.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037833-47.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ICOMAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA FRANCO MARQUES - PI16662 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037833-47.2014.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ICOMAP — INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA, nos autos dos presentes embargos à execução fiscal, em desfavor da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 257 e do art. 267, IV, do CPC/1973, devido à ausência de manifestação do autor após a intimação para o recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões, o apelante sustenta nulidade da intimação para o recolhimento das custas, visto a inscrição na OAB do advogado que consta da publicação estar cancelada; o recolhimento das custas ter sido efetuada anteriormente à prolação da sentença; e a não observância ao pedido de publicação exclusiva em nome dos patronos.
Resposta oportunizada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037833-47.2014.4.01.9199 VOTO O embargante foi intimado (publicação) para recolher as custas em 30 dias, prazo que - escoado "in albis" - ensejou a extinção do feito (art. 267, IV, do CPC). À toda evidência as custas não foram pagas, ainda que tenha intimada a parte embargante para efetuar o pagamento no prazo legal e, consequentemente, foi determinado o cancelamento da distribuição do feito pelo Juiz a quo, tudo conforme pontuado na sentença integrativa, após embargos de declaração do apelante: 1) Em consulta ao sistema libra, dia 27/08/2012 (fl. 296), extrai-se que a situação das custas encontrava-se em aberto, conforme certidão da lavra da diretora de secretaria à fl. 295, sendo que a Embargante informou quitação, somente após a sentença. 2) A intimação para o recolhimento de custas (fl.294) foi publicada em nome de advogado legalmente habilitado, haja vista que não há informações nos autos, anteriormente à sentença, que a inscrição do advogado Marlon Silvestre de Oliveira Wanzeller (OAB 16098) teria sido cancelada, ademais, consta das documentais trazidas apenas o protocolamento do pedido de cancelamento de inscrição na OAB (fl. 314) e o termo de compromisso que se deu em 03/07/2012. 3) Em consulta realizada por este juízo em site da OAB — Cadastro Nacional de Advogados, verificou-se que a inscrição do advogado Marlon Silvestre de Oliveira Wanzeller (OAB 16098) permanece regular, não constando nenhuma incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão (relatório em anexo). 4) Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma, assim, de análise dos autos, não observo nenhum pedido para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Osly da Silva Ferreira Neto e Marcelo Pacheco Machado. 5) Mesmo que fosse considerada a petição em processo 0000609- 39.2011.814.0006 requerendo que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados algures referidos, o que não tem cabimento, ainda assim não macularia a intimação realizada à fl. 294 (26/06/2012), posto que o petitório foi protocolado posteriormente, em 19/07/2012. (ID 36804592, fls. 29/30, rolagem única).
Cabe consignar, diversamente à intimação para dar andamento à causa sob pena de abandono, em que se exige a intimação pessoal da parte, o caso de pagamento das custas iniciais requer apenas a intimação do advogado, nos termos do art. 257 do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença, correspondente ao art. 290 do CPC/2015.
No caso, não se exime da responsabilidade de acompanhar e cumprir o rito no processo o advogado em nome do qual foi publicada a intimação, uma vez que foi publicada em nome de advogado legalmente habilitado, haja vista que não há informações nos autos, anteriormente à sentença, que a inscrição do advogado teria sido cancelada.
Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0037833-47.2014.4.01.9199 APELANTE: ICOMAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB O CPC DE 1973.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO IN ALBIS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
PENA DE DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 – As custas processuais não foram pagas, ainda que tenha sido intimada a parte embargante para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, quedou-se inerte.
Consequentemente, foi determinado o cancelamento da distribuição do feito pelo Juiz a quo. 2 – Cabe consignar, diversamente à intimação para dar andamento à causa sob pena de abandono, em que se exige a intimação pessoal da parte, o caso de pagamento das custas iniciais requer apenas a intimação do advogado, nos termos do art. 257 do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença, correspondente ao art. 290 do CPC/2015. 3 - No caso, não se exime da responsabilidade de acompanhar e cumprir o rito no processo o advogado em nome do qual foi publicada a intimação, uma vez que foi publicada em nome de advogado legalmente habilitado, haja vista que não há informações nos autos, anteriormente à sentença, que a inscrição do advogado teria sido cancelada e, ainda, porque o pedido de publicação exclusiva em nome de outros advogados somente veio aos autos após o transcurso do prazo publicado. 4 – Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ICOMAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PARAENSE LTDA , Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FRANCO MARQUES - PI16662 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0037833-47.2014.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:19
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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15/01/2020 17:18
Conclusos para decisão
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09/12/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:48
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 16:48
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 16:47
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/11/2014 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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05/08/2014 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2014 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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04/08/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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04/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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