TRF1 - 1012615-87.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/10/2022 17:48
Juntada de manifestação
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14/10/2022 08:22
Decorrido prazo de INES CARDOSO DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:01
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012615-87.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INES CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADVALDO DA SILVA VIEIRA GONZAGA - RO7109 POLO PASSIVO: Chefe da 4ª Delegacia da superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por INÊS CARDOSO DOS SANTOS, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face da SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, também qualificada, em que requer a condenação da parte requerida em indenização por cobrança indevida cumulada pela reparação por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.407,68 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e oito centavos). É o Relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com as anotações e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
03/10/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 10:36
Declarada incompetência
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30/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/09/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 10:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2022 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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