TRF1 - 1002440-67.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002440-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (embargos de declaração) 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração, contendo a informação da parte autora de omissão na sentença prolatada quanto a análise do pedido para reconhecimento e regularização dos períodos no município de Perolândia/GO, que não se encontram dispostos no CNIS. 2.
Intimado a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Da análise da sentença prolatada, foi reconhecido o tempo laborado para o Município de Perolândia/GO, no período de 13/03/1998 a 30/09/2023, estando incluído neste tempo os períodos requeridos pelo embargante: 01/10/1999 a 31/01/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/07/2003 a 30/09/2003 e 01/05/2004 a 26/06/2004. 5.
Ainda, quanto ao pedido de reconhecimento e análise de prova emprestada – LTCAT da empresa empregadora Sucal Mineração, extraída dos autos 1856-27.2016.4.01.3507, para comprovação do período especial de 29/04/1995 a 16/01/1997 e 01/07/1997 a 16/02/1998, indefiro o pedido, tendo em vista não ser possível aferir se as funções desempenhadas pelo embargante foram executadas nas mesmas condições dispostas no LTCAT paradigma. 6.
Desse modo, conheço dos embargos interpostos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 7.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1879637693). 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002440-67.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002440-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo requerente. 2.
Alega o embargante que na sentença proferida por este Juízo há omissão e contrariedade ao não reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos após 29/04/1995 (Id 1898251174). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1879637693). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002440-67.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002440-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos seguintes períodos: 01/10/1986 a 10/03/1987, 01/07/1988 a 04/01/1990, 12/02/1990 a 12/05/1990, 21/05/1991 a 28/12/1991, 01/06/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 16/01/1997, 01/07/1997 a 16/02/1998, 13/03/1998 a 30/09/2023 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos de labor especial alegado pelo autor.
I.
Das atividades exercidas nos períodos anteriores à edição da Lei 9.032/1995: 32.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 32.
Segundo a CTPS do autor, ele trabalhou como servente de moinho em empresa mineradora (Sucal Mineração) nos seguintes lapsos temporais : 01/10/1986 a 10/03/1987, 01/07/1988 a 04/01/1990 e 01/06/1993 a 28/04/1995. 33.
A atividade de moagem pode ser enquadrada no código 1.2.10, III, Dec. 53.831/64 (Trabalhos permanentes a céu aberto.
Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras). 34.
Outrossim, trabalhou de servente de pedreiro nos seguintes intervalos: 12/02/1990 a 12/05/1990, 21/05/1991 a 28/12/1991. 35.
Até 28 de abril de 1995, a atividade de pedreiro (ou servente de pedreiro) exercida em obra de construção civil, enquadra-se como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 36.
Assim, reconheço a especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 01/10/1986 a 10/03/1987, 01/07/1988 a 04/01/1990, 12/02/1990 a 12/05/1990, 21/05/1991 a 28/12/1991 e 01/06/1993 a 28/04/1995.
II.
Das atividades exercidas nos períodos posteriores à edição da Lei 9.032/1995: 37.
Como dito alhures, o reconhecimento da especialidade em relação às atividades desenvolvidas após 28/04/1995 reclama comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 38.
Com relação às atividades desenvolvidas na Sucal Mineração, o autor trouxe à baila o PPP de Id 1304663274.
No referido documento, há a indicação de que trabalhara, de 29/05/1995 a 16/01/1997 no setor de moagem, como servente de moinho.
Outrossim, há o relato de que houve o exercício da função de Operador de Britador no lapso temporal compreendido entre 01/07/1997 e 16/02/1998. 39.
Sobre a referida prova, tenho algumas observações a fazer.
Com efeito, não há a oposição do carimbo da empresa.
Ademais, importante frisar que o PPP de Id 1304663274 não foi apresentado na seara administrativa.
Verificando o PPP que foi levado ao conhecimento do INSS (Processo administrativo lançado aos autos pelo INSS – Id 1381910777), o mesmo foi emitido em 22/10/2021.
Já o que foi trazido em juízo foi emitido em 21/06/2022.
Não bastasse isso, os documentos trazem dados dissonantes entre si (por exemplo, a intensidade do fator ruído). 40.
Neste sentido, não há nos autos documentação que comprove o adimplemento dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade especial do labor desempenhado nos períodos em epígrafe. 41.
Quanto ao período de trabalho como auxiliar de serviços gerais na Município de Perolândia-GO, a referida municipalidade juntou aos autos o LTCAT (Id 1648053982 e seguintes). 42.
Necessário destacar que o documento de Id 1648053992 – Pág. 23 indica que o autor, que está lotado na secretaria de Desenvolvimento Urbano, na função de auxiliar de serviços gerais, diferentemente do alegado na exordial, não se encontra exposto, de forma habitual e permanente, a fatores de risco biológicos.
Outrossim, há a indicação de uso de EPIs eficazes, tais como luvas de segurança, botina de segurança, óculos de proteção, luvas nitrílicas, máscara PFF2 e protetor auricular. 43.
Portanto, tenho por comuns os períodos de labor em tela (29/04/1995 a 16/01/1997, 01/07/1997 a 16/02/1998 e 13/03/1998 a 30/09/2023). d) Da aposentadoria especial 44.
A concessão de aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 45.
Dessa forma, verifico que até a DER, o autor soma 4 anos, 8 meses e 21 dias especiais, tempo insuficiente para a obtenção do benefício pretendido. e) Da aposentadoria por tempo de contribuição 46.
A aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher, conforme disposto no artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 103/2019, dada pela Emenda de número 20/1998. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 47.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 08/09/1967 Sexo Masculino DER 02/06/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SUCAL MINERACAO LTDA 01/10/1986 10/03/1987 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 7 meses e 14 dias 6 2 SUCAL MINERACAO LTDA 01/07/1988 04/01/1990 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 4 dias + 0 anos, 7 meses e 7 dias = 2 anos, 1 meses e 11 dias 19 3 FENIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 12/02/1990 12/05/1990 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 1 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias 4 4 DINAMICA ENGENHARIA LTDA 21/05/1991 28/12/1991 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 8 dias + 0 anos, 2 meses e 27 dias = 0 anos, 10 meses e 5 dias 8 5 (AVRC-DEF) SUCAL MINERACAO LTDA 01/06/1993 28/04/1995 1.40 Especial 1 anos, 10 meses e 28 dias + 0 anos, 9 meses e 5 dias = 2 anos, 8 meses e 3 dias 23 6 (AVRC-DEF) SUCAL MINERACAO LTDA 29/04/1995 16/01/1997 1.00 1 anos, 8 meses e 18 dias 21 7 AUTÔNOMO 01/02/1997 31/03/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 8 SUCAL MINERACAO LTDA 01/07/1997 16/02/1998 1.00 0 anos, 7 meses e 16 dias 8 9 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) MUNICIPIO DE PEROLANDIA 13/03/1998 30/09/2023 1.00 25 anos, 6 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 307 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 9 meses e 15 dias 352 52 anos, 2 meses e 5 dias 82.9722 Até a DER (02/06/2021) 32 anos, 4 meses e 4 dias 371 53 anos, 8 meses e 24 dias 86.0778 48.
Assim, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenche o requisito tempo de contribuição (35 anos). 49.
Em 20/10/2021 (DER) o segurado não tem direito a nenhuma das aposentadorias previstas na EC 103/2019. 50.
Por fim, deixo de reafirmar a DER, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria em momento posterior.
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: (a) de 01/10/1986 a 10/03/1987; (b) de 01/07/1988 a 04/01/1990; (c) de 12/02/1990 a 12/05/1990; (d) de 21/05/1991 a 28/12/1991; e (e) de 01/06/1993 a 28/04/1995, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 52.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 53.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 54.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 55. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 56. b) intimar as partes; 57. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 58. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 59. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002440-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Com relação à presença de interesse de agir, verifico existente, mormente pelo fato de que houve contestação do INSS que enfrentou o mérito da dos pleitos autorais sem controverter os documentos apresentados pelo autor. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de perícia indireta ou por similaridade do autor em relação ao período laborado como Gari na municipalidade de Perolândia-GO. 3.
A prova emprestada juntada aos autos pelo autor não se presta para fins de comprovação da especialidade.
Primeiramente porque, devido ao caráter excepcional da prova emprestada no processo previdenciário em que se discute a especialidade do labor, esta só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo (TRF-4 - AG: 50056359720154040000 5005635-97.2015.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/10/2015, SEXTA TURMA).
Tal circunstância não se mostra verificada no presente caso. 4.
Quanto à perícia por similaridade ou indireta, também requerida na exordial, esta não se mostra possível também. É que um dos requisitos para a confecção da perícia requerida, a inatividade da empresa em que trabalhou o autor (TNU, processo 0001323-30.2010.4.03.6318 – Boletim de 22/06/2017) não se encontra presente no caso. 5.
Dessa forma, oficie-se o Município de Perolândia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o PPP/LTCAT relativos aos períodos laborados por Paulo Dos Santos, de acordo com o art. 58 da Lei 8.213/91, com vistas a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 5.
Juntados os documentos, vista as partes para se manifestarem sobre os mesmos no prazo comum de 10 dias. 6.
Após, concluam-me os presentes autos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002440-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos para julgamento; porém, quando da análise detida das manifestações e das provas produzidas, foram percebidos vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos. 2.
Analisando os pedidos iniciais, extrai-se que o autor visa o reconhecimento de período laborado como especial, mas que aparentemente não foram sequer analisados pelo INSS, pois os documentos apresentados no processo administrativo estão em divergência com os anexados ao processo judicial. 3.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, na qual ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 4.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 5.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais à instrução do pedido, o que prejudicou a análise meritória do INSS quanto a existência de labor em condições especiais.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. 6.
Chama atenção ainda o fato de autor não ter apresentado, no processo administrativo, os PPPs necessários à verificação do labor em condições especiais, mas ter instruído a petição inicial com esse documento.
Destaco o PPP de Id 1304663274. 7.
No requerimento administrativo, datado de 02/06/2021, cujo processo administrativo foi juntado aos autos pelo INSS no ID 1381910777, verifiquei que no PPP, datado de 22/10/2021, no período relativo a 01/07/1997 a 16/02/1998 há a indicação que o autor esteve submetido a ruído no patamar de 85,3 (oitenta e cinco vírgula três) decibéis (p. 22). 8.
Outrossim, o documento juntado aos autos é datado de 21/06/2022 (posterior à DER), encontra-se em divergência ao apresentado administrativamente, já que exprimem que nos períodos em testilha ele esteve submetido a ruído no patamar de 90,2 (noventa vírgula dois) decibéis.
Ademais, o PPP anexado aos autos refere-se ainda aos períodos de 01/10/1986 a 10/03/1987, 01/07/1998 a 04/01/1990, 01/06/1993 a 16/01/1997 e 01/07/1997 a 16/02/1998, enquanto ao que fora apresentado na via administrativa somente abrange o último período mencionado. 9.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 10.
Frise-se, ainda, o teor do enunciado de n. 202 do FONAJEF, in verbis: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”. 11.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar seu interesse de agir e esclarecer os apontamentos feitos pelo Juízo. 12.
Manifestando o autor, intime-se a autarquia requerida para falar nos autos, em 10 (dez) dias. 13.
Após, volvam conclusos os autos. 14.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 21:41
Juntada de contestação
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:24
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:50
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002440-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/09/2022 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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