TRF1 - 1015847-64.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Movimentações
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015847-64.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015847-64.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILIA ESPELHO SOUZA SPADA - SP454338-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CERRADINHO BIOENERGIA S.A. contra sentença que denegou a segurança que objetiva o reconhecimento de não ser submetida à fiscalização, interpelação ou qualquer outra sujeição perante o CRC/GO, bem como que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo consubstanciado na notificação expedida por tal autarquia.
O magistrado a quo assim consignou: O que se infere é que o CRC-GO, por meio de seu fiscal, detectou que a impetrante tem em quadro administrativo um setor interno de contabilidade, no qual estão lotados treze de seus empregados, exercendo cargos de contador (dois empregados) e de auxiliar de contabilidade (onze empregados) e que, aparentemente, esses empregados, pessoas físicas, não estão registrados nos quadros profissionais do CRC-GO, motivo pelo qual se exigiu a regularização na seara administrativa (ID 256315538).
Em suas razões recursais, a apelante alega ser indústria química, assim, não tem obrigação legal de prestar contas ou mesmo atender exigências que emanem do CRC/GO (ID 256315542).
Com contrarrazões (ID 256315546).
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (ID 257225063). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): De acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: “Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016).
Assim, as empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso, de acordo com o Contrato Social a apelante tem por objeto social: A exploração da agricultura em geral, especialmente o plantio e cultivo da cana-de-açúcar, a fabricação e comércio de açúcar, etanol e seus derivados; de levedura seca e melaço para ração animal e quaisquer outros produtos derivados da cana-de-açúcar; a comercialização e distribuição de etanol; a produção de fertilizantes, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes, para uso próprio e a compra de insumos agrícolas; o plantio, cultivo e comercialização de soja; cultivo de eucalipto; cultivo e comercialização de milho; extração de madeira em florestas plantadas; a locação de máquinas, equipamentos e veículos, com ou sem o fornecimento de operadores ou condutores desses bens; o transporte de cargas e pessoas, por conta própria ou de terceiros, e o despacho de cargas e pessoas; o fornecimento de mão-de-obra; atividades de importação e exportação, a geração, a produção e a comercialização de energia elétrica; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; a prestação de serviços de preparo de solo, plantio de cana-de-açúcar e tratos culturais; a prestação de outros serviços; e a participação em outras sociedades, como sócia, acionista ou quotista; a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão; carga e descarga; manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente e depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (ID 256312662 – fl. 04 do PDF).
Assim, tem-se que a atividade básica da empresa não se insere nas privativas de contadores e de técnicos em contabilidade, razão pela qual não está sujeita à fiscalização e à inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade, nem ao recolhimento das anuidades e multas eventualmente fixadas por essa instituição.
Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRC/MG.
FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
INDÚSTRIA TÊXTIL.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei nº 6.839/1980, art. 1º). 2.
A realidade dos autos demonstra que a autora tem como objeto social a indústria têxtil; atividades afins; confecção e comercialização de produtos do vestuário, inclusive uniformes profissionais; acessórios e equipamentos de proteção individual EPI destinados à segurança do trabalho, a exportação e importação de produtos ligados à sua finalidade.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Contabilidade, por não ter como atividade básica, a própria do profissional contador, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida no Decreto-Lei 9.295/1946, privativas de profissional contador, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação não provida (AC 1003901-52.2019.4.01.3807, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 20/04/2021).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a apelante e o CRC/GO, bem como a nulidade da notificação expedida pelo apelado.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1015847-64.2022.4.01.3500 APELANTE: CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
Advogada da APELANTE: MARILIA ESPELHO SOUZA SPADA - OAB/SP 454.338 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS Advogado do APELADO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES – OAB/GO 5.876-A EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
ATIVIDADE BÁSICA.
NÃO PRIVATIVA.
REGISTRO.
FISCALIZAÇÃO.
MULTA.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: “Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
As empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3.
De acordo com o contrato social, a empresa apelante tem por objeto social: “A exploração da agricultura em geral, especialmente o plantio e cultivo da cana-de-açúcar, a fabricação e comércio de açúcar, etanol e seus derivados; de levedura seca e melaço para ração animal e quaisquer outros produtos derivados da cana-de-açúcar; a comercialização e distribuição de etanol; a produção de fertilizantes, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes, para uso próprio e a compra de insumos agrícolas; o plantio, cultivo e comercialização de soja; cultivo de eucalipto; cultivo e comercialização de milho; extração de madeira em florestas plantadas; a locação de máquinas, equipamentos e veículos, com ou sem o fornecimento de operadores ou condutores desses bens; o transporte de cargas e pessoas, por conta própria ou de terceiros, e o despacho de cargas e pessoas; o fornecimento de mão-de-obra; atividades de importação e exportação, a geração, a produção e a comercialização de energia elétrica; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; a prestação de serviços de preparo de solo, plantio de cana-de-açúcar e tratos culturais; a prestação de outros serviços; e a participação em outras sociedades, como sócia, acionista ou quotista; a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão; carga e descarga; manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente e depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis”. 4.
Assim, tem-se que a atividade básica da empresa não se insere nas privativas de contadores e de técnicos em contabilidade, razão pela qual não está sujeita à fiscalização e à inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade, nem ao recolhimento das anuidades e multas eventualmente fixadas por essa instituição. 5.
Nesse sentido: "A realidade dos autos demonstra que a autora tem como objeto social a indústria têxtil; atividades afins; confecção e comercialização de produtos do vestuário, inclusive uniformes profissionais; acessórios e equipamentos de proteção individual EPI destinados à segurança do trabalho, a exportação e importação de produtos ligados à sua finalidade.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Contabilidade, por não ter como atividade básica, a própria do profissional contador, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro" (AC 1003901-52.2019.4.01.3807, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 20/04/2021). 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. , Advogado do(a) APELANTE: MARILIA ESPELHO SOUZA SPADA - SP454338-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS , Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A .
O processo nº 1015847-64.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:20
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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31/08/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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26/08/2022 22:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 16:33
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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