TRF1 - 0053447-44.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0053447-44.2014.4.01.0000 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: ANA FAGUNDES ALVES, ALICI FAGUNDES DE SOUZA LITISCONSORTE: ROCAP PARTICIPACOES EMPRESARIAL EIRELI Advogados do(a) LITISCONSORTE: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - DF36131-A, LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO, ATRIUM E TAO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SERGIO PINTO BOAVENTURA, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF32221 Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA - DF10752 Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - DF17047-A, RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A, ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO JOSE FARAH - RS2758 FINALIDADE: Intimar JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção (Assinado digitalmente) -
25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053447-44.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053447-44.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA FAGUNDES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - DF36131-A, CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153 e LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A, ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - DF17047-A, ARMANDO JOSE FARAH - RS2758, ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA - DF10752, RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF32221, RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A e ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0053447-44.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0053447-44.2014.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ATRIUM E TAO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - DF17047-A, RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A, ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A EMBARGADO: ANA FAGUNDES ALVES, ALICI FAGUNDES DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153 LITISCONSORTE: ROCAP PARTICIPACOES EMPRESARIAL EIRELI Advogados do(a) LITISCONSORTE: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - DF36131-A, LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (atual denominação de Atrium e Tao Emprrendimentos Imobiliários Ltda.) em face de acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O DOMÍNIO E A CORRETAÇAÕ DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARCIALMENTE INCLUÍDA NO DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA: INDISPONIBILIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CABIMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL).
INTERESSE JURÍDICO.
OCORRENCIA.
I – Por força do que dispõem os arts. 119, caput, e 124 do CPC, a assistência litisconsorcial pressupõe a existência de relação jurídica entre assistente e assistido, sendo que, preenchidos tais requisitos, poderá ser deferida, mediante prévia provocação, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
II – Nesse contexto, cingindo-se a discussão travada nos autos em torno da regularidade, ou não, do registro imobiliário de área de que seriam proprietárias as agravantes, cujos direitos hereditários teriam sido transferidos a terceiros, no caso, ROCAP PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAL EIRELI, afigura-se cabível a assistência litisconsorcial postulada, eis que o resultado da tutela jurisdicional pretendida afeta o seu interesse jurídico e econômico.
III – Na hipótese dos autos, a tutela recursal, consistente em se determinar a indisponibilidade de áreas e, por conseguinte, a possibilidade de eventual transferência dominial, até que se defina acerca da legitimidade, ou não, da medida postulada no feito de origem, em que se busca a exclusão de determinada parcela da área dos registros imobiliários em referência, correspondente a 104,991 alqueires da Fazenda “Brejo” ou “Torto”, possui caráter nitidamente cautelar e se afina com as disposições do art. 273, incisos I e II, do CPC/73, vigente na época, e do art. 300 da norma processual em vigor, a autorizar a concessão da medida postulada, respeitada, contudo, a restrição imposta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de suspensão de liminar (SLS nº 1955/DF).
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão reformada, para deferir, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com determinação de bloqueio da Matrícula nº 125.889, junto ao Cartório do 2° Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em resumo, que houve omissão no Acórdão embargado, ao argumento de que, “ao adotar como fundamento os termos da decisão proferida no julgamento do EDcl nos EDcle no AgRg na SLS n.º 1.955/DF, deixou de ponderar que o bloqueio da matrícula do imóvel da Embargante (de n.º 125.889) somente foi mantida em função da ilegitimidade da TERRACAP para postular providências condizentes a imóvel pertencente a terceiro”, destacando que, na espécie, “dever-se-ia ter aplicado o mesmo raciocínio adotado pelo e.
STJ para determinar o desbloqueio das matrículas de n.º(s) 125.887 e 125.888 para liberar a matrícula de n.º 125.889, com o total improvimento do recurso manejado pelas Embargantes”, sob o fundamento de que, no caso em exame, a questão já havia sido julgada em outra ação, restando reconhecida a ausência de sobra de terras alegada pelos herdeiros de Joaquim Marcellino de Souza.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração em referência, para que seja integralmente desprovimento o agravo de instrumento, com o consequente desbloqueio, também, da matrícula nº 125.889.
Regularmente intimados, os embargados apresentaram suas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração em referência.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0053447-44.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0053447-44.2014.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ATRIUM E TAO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - DF17047-A, RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A, ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A EMBARGADO: ANA FAGUNDES ALVES, ALICI FAGUNDES DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153 LITISCONSORTE: ROCAP PARTICIPACOES EMPRESARIAL EIRELI Advogados do(a) LITISCONSORTE: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - DF36131-A, LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não prospera a tutela recursal por ela veiculada, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, a autorizar o manejo dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões debatidas foram suficientemente examinadas e resolvidas, a descaracterizar a ocorrência das omissões apontadas.
Em verdade, por meio da pretensão recursal em referência, a embargante pretende rediscutir todo o mérito da matéria já examinada e decidida no julgado hostilizado, a revelar o seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
De ver-se, ainda, que, na espécie, mesmo que assim não fosse, não vingaria mesmo a tutela recursal em referência, porquanto, como bem consignado no voto condutor do Acórdão embargado, “a tutela recursal requerida nestes autos possui caráter nitidamente cautelar, de forma a determinar a indisponibilidade das áreas descritas nos autos e, por conseguinte, a possibilidade de eventual transferência dominial, até que se defina acerca da legitimidade, ou não, da medida postulada no feito de origem, em que se busca a exclusão de determinada parcela da área dos registros imobiliários em referência, correspondente a 104,991 alqueires da Fazenda “Brejo” ou “Torto”.
A controvérsia envolvendo a existência, ou não, de sobra de terras alegada pelos herdeiros de Joaquim Marcellino de Souza é matéria a ser resolvida por ocasião do julgamento da ação principal, após regular instrução processual.
Vê-se, pois, que, diferentemente das alegações deduzidas pela embargante, inexiste, na espécie, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, quanto a essa matéria.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Acrescento, ainda, que esse entendimento dá eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: o recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 se aplica como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.
Portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0053447-44.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0053447-44.2014.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ATRIUM E TAO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - DF17047-A, RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A, ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A EMBARGADO: ANA FAGUNDES ALVES, ALICI FAGUNDES DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO - DF41153 LITISCONSORTE: ROCAP PARTICIPACOES EMPRESARIAL EIRELI Advogados do(a) LITISCONSORTE: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - DF36131-A, LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
II – Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
III – Embargos de declaração desprovidos.
Acórdão embargado mantido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 16/11/2022 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVADO: JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO, Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO JOSE FARAH - RS2758 .
O processo nº 0053447-44.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:08
Incluído em pauta para 16/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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21/07/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 19:53
Juntada de Certidão de inteiro teor
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15/07/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 19:42
Conclusos para decisão
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19/03/2021 19:42
Juntada de Certidão
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19/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 08/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
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18/02/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:53
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 16:53
Decorrido prazo de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de ANA FAGUNDES ALVES em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de SERGIO PINTO BOAVENTURA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ALICI FAGUNDES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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09/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:03
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 17:31
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
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12/01/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:46
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (AGRAVADO) e provido em parte
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14/12/2020 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2020 08:05
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2020 09:26
Juntada de manifestação
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12/11/2020 01:04
Decorrido prazo de ALICI FAGUNDES DE SOUZA em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 19:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:39
Incluído em pauta para 09/12/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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09/11/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 10:07
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
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27/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ATRIUM E TAO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ANA FAGUNDES ALVES em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 16:09
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 18:13
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 17:18
Conclusos para decisão
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08/10/2020 17:18
Juntada de Certidão
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30/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 13:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:28
Conclusos para decisão
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11/09/2020 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 08:16
Decorrido prazo de ATRIUM E TAO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 08:16
Decorrido prazo de SERGIO PINTO BOAVENTURA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 08:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 12:22
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 08:06
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:06
Decorrido prazo de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2020 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
14/07/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 23:40
Juntada de manifestação
-
29/04/2020 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 04:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:18
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:18
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:18
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:16
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:16
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:15
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:15
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:14
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:13
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:13
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:13
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:11
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/10/2019 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/10/2019 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/10/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/10/2019 10:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4769682 PETIÇÃO
-
17/10/2019 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/10/2019 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/06/2019 18:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
09/05/2018 18:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/05/2018 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/05/2018 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/04/2018 13:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/04/2018 08:19
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
20/04/2018 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/03/2018 08:59
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
23/03/2018 15:04
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/03/2018 14:33
VISTA A(O) - PARA ESTADO DO GOIÁS
-
06/12/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
04/12/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/11/2017 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
30/11/2017 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/11/2017 17:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/11/2017 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/11/2017 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/11/2017 11:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4362744 PETIÇÃO
-
14/11/2017 16:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
10/11/2017 11:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - CARGA
-
09/11/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/11/2017 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
31/10/2017 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/10/2017 21:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/10/2017 17:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/10/2017 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/10/2017 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/10/2017 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/10/2017 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/10/2017 12:42
PROCESSO REQUISITADO
-
16/08/2017 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/08/2017 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
31/07/2017 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
31/07/2017 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/07/2017 16:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
29/05/2017 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/05/2017 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/05/2017 13:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4214917 PETIÇÃO
-
24/05/2017 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/05/2017 08:39
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
15/05/2017 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4204510 OFICIO
-
04/05/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/05/2017 16:42
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - \\\AGRAVANTE: ANA FAGUNDES ALVES\\\ADVOGADO MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/DF 4785
-
02/05/2017 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4190100 PETIÇÃO
-
02/05/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/04/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/04/2017 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/04/2017 19:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/04/2017 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/04/2017 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/04/2017 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4180314 PETIÇÃO
-
18/04/2017 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/04/2017 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/04/2017 12:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
23/03/2017 18:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/03/2017 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/03/2017 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/03/2017 18:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4156485 PETIÇÃO
-
23/02/2017 18:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4141061 OFICIO
-
20/02/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/02/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/02/2017 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
14/02/2017 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/02/2017 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/02/2017 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/02/2017 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
10/02/2017 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4126942 PETIÇÃO
-
09/02/2017 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
09/02/2017 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/02/2017 17:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/12/2016 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
16/12/2016 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/12/2016 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4088000 PETIÇÃO
-
15/12/2016 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/12/2016 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/12/2016 18:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/11/2015 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/11/2015 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/11/2015 14:01
OFICIO JUNTADO - PRESI/N. 0941
-
06/11/2015 14:00
OFICIO JUNTADO - PRESI/N. 0867
-
06/11/2015 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
05/11/2015 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
23/02/2015 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/02/2015 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/02/2015 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/02/2015 13:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3571873 OFICIO
-
19/02/2015 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/02/2015 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/01/2015 17:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/01/2015 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/01/2015 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/01/2015 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3537091 PETIÇÃO
-
19/12/2014 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
19/12/2014 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/12/2014 21:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
27/11/2014 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2014 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/11/2014 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
26/11/2014 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3515455 PETIÇÃO
-
25/11/2014 20:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
25/11/2014 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
25/11/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/11/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/11/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/11/2014 17:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
14/11/2014 16:15
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RODRIGO DE AZEVEDO SILVA - CÓPIA
-
14/11/2014 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3508551 PARECER (DO MPF)
-
14/11/2014 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3509160 PROCURAÇÃO
-
13/11/2014 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3500162 PETIÇÃO
-
13/11/2014 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3497740 PETIÇÃO
-
13/11/2014 11:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
29/10/2014 08:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/10/2014 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3493308 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
24/10/2014 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3490152 OFICIO
-
24/10/2014 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3492247 PETIÇÃO
-
23/10/2014 18:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/10/2014 08:50
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
21/10/2014 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3490170 PETIÇÃO
-
16/10/2014 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/10/2014 08:14
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
26/09/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/09/2014 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
23/09/2014 12:49
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - AGRAVANTE: ANA FAGUNDES ALVES. ADVOGADO: DR. MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA, OAB/DF Nº. 4.785.
-
22/09/2014 17:32
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - AGRAVADO // DRA. GIOVANNA BAKAJ REZENDE OLIVEIRA - OAB/DF 42.108
-
22/09/2014 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3464643 PROCURAÇÃO
-
22/09/2014 14:33
OFICIO EXPEDIDO - (DIGITAL) N. 695/2014 - GAB DF SOUZA PRUDENTE - COMUNICANDO DECISÃO
-
22/09/2014 14:32
OFICIO EXPEDIDO - (DIGITAL) N.694/2014 - GAB. DF SOUZA PRUDENTE - COMUNICANDO DECISÃO
-
22/09/2014 14:27
OFICIO EXPEDIDO - (DIGITAL) N. 693/2014/GAB DF SOUZA PRUDENTE - COMUNICANDO DECISÃO
-
22/09/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/09/2014 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/09/2014 18:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/09/2014 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
19/09/2014 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
19/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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