TRF1 - 1002541-07.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002541-07.2022.4.01.3507 AUTOR: J.
V.
O., F.
V.
O., L.
D.
V.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 30/04/2022, DIP 01/11/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 11/2022 e do 13º salário, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1527207888, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002541-07.2022.4.01.3507 AUTOR: J.
V.
O., F.
V.
O., L.
D.
V.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002541-07.2022.4.01.3507 AUTOR: J.
V.
O., F.
V.
O., L.
D.
V.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002541-07.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/11/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002541-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
V.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por J.V.O, F.V.O. e L.D.V.O., menores, representados por sua genitora, DAIANE GONÇALVES OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor, JOÃO EDIS VILANOVA BANDEIRA, em 30/04/2022. 2.
Em síntese, alegam as autoras que, após o óbito do pretenso instituidor da pensão, requereram administrativamente o benefício, que lhes fora negado ao argumento de que faltava, à época do óbito, a qualidade de segurado ao genitor das requerentes. 3.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id 1378740761).
O autor impugnou a contestação (Id 1379027756).
Após, foi intimado o MPF que, em parecer, opinou pela concessão do benefício (Id 1394308273). 4.
Eis o breve relato. 5.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 8.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 9.
No vertente caso, o filho do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 30/04/2022, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 10.
Comprovada a qualidade de dependente da classe prevista no artigo 16, inciso I, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369). 11.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 12.
In casu, JOÃO EDIS VILANOVA BANDEIRA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 30/04/2022, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (ID 1320542770). b) DA DEPENDÊNCIA 13.
A a relação de dependência das requerentes (filhas do de cujus), está comprovada pelos documentos juntados aos ID 1320542784, ID 1320542785 e ID 1320542786. c) DA QUALIDADE DE SEGURADO 14.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado empregado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 15.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 16.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 17.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 1320542778), verifico que a última contribuição do instituidor da pensão ocorrera em 08/2020 (mês/ano).
Após o encerramento do vínculo laboral, teve início o chamado período de graça do segurado. 18.
Quanto à prorrogação de que trata o artigo 15,§ 1º, da Lei de Benefícios, entendo que não fez jus a ela o instituidor da pensão.
De fato, deve ser comprovadas as contribuições relativas a 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Assim, conforme se denota do CNIS, não se observa o quantitativo de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, de forma a ensejar a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses. 19.
No que pertine à prorrogação do período de graça estampada no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, deve ser comprovada, nos autos, a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente a ausência de anotação no CNIS/CTPS.
Precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU REGISTRO DE CNIS DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 20.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera ausência de anotação em CTPS ou registro de CNIS de vínculo empregatício não é suficiente para a configuração do desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0000020083810701426800000200838107014268, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/02/2020) 20.
Por outro lado, a súmula 27 da TNU reza que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO.
PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO ADMITIDA POR MEIOS DIVERSOS DO PREVISTO NA LEI 8.213, DE 1991.
FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A prova do desemprego involuntário para a prorrogação do período de graça, com manutenção da qualidade de segurado, não está restrita às hipóteses estabelecidas no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213, de 1991, podendo ser feita por outros meios, admitindo-se para tanto a apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho por demissão sem justa causa e o laudo social produzido para o fim de concessão de benefício assistencial. 2.
Há fungibilidade entre auxílio doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial da LOAS, visto que todos estão fundados na incapacidade, preferindo a cobertura previdenciária à assistencial. 3.
Recurso desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50013102520164047217 SC 5001310-25.2016.404.7217, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 20/07/2017, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC). (Destaquei). 21.
No vertente caso, as autoras colacionaram aos autos o termo de rescisão de contrato de trabalho de Id 1320542781.
Tendo em vista que, consoante estampado no referido documento, o instituidor da pensão foi demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, resta comprovada a situação de desemprego involuntário.
Dessa forma, observa-se a ampliação da condição de segurado (período de graça) por mais 12 meses, até marco temporal de 15/10/2022. 22.
Portanto, tendo o óbito ocorrido dentro do chamado período de graça, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. d) DA CONCLUSÃO 23.
Todos os requisitos encontram-se preenchidos. 24.
Assim, o deferimento do pleito de pensão por morte (art. 74 da LB c/c EC 103/2019), a ser rateada entre as requerentes, é medida que se impõe.
DA RENDA MENSAL INICIAL 25.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 26.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que o mesmo deve ser a data do óbito do instituidor da pensão, em 30/04/2022, eis que o requerimento administrativo ocorreu dentro do prazo estipulado no art. 74, I da Lei de Benefícios.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 28.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 29.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 30.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 32. (a) condenar o INSS a conceder às requerentes o benefício de pensão por morte, com DIB em 30/04/2022 e RMI conforme artigo 23 e parágrafos da EC 103/2019; 33. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício; 34. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; e 35. (d) determinar que o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 36.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 37.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE a) J.
V.
O.; b) F.
V.
O.; e c) L.
D.
V.
O..
Nº DO CPF: a) *11.***.*27-96; b) *11.***.*25-42; e c) *11.***.*22-27.
EFEITOS DA CITAÇÃO: 10/10/2022 BENEFÍCIO: Concessão pensão por morte DIP: 01/11/22 DIB: 30/04/22 39.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 40. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 41. b) intimar as partes; 42. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 43 .d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 44. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 45. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 46. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 47. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 48. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
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15/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 16:53
Juntada de parecer
-
01/11/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 11:26
Juntada de impugnação
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30/10/2022 21:10
Juntada de contestação
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LARA DAYANE VILANOVA OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JAQUELINE VILANOVA OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCIELLE VILANOVA OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de LARA DAYANE VILANOVA OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:51
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:10
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002541-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
V.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:20
Juntada de manifestação
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16/09/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/09/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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